ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a preferência de vagas
para irmãos no mesmo
estabelecimento de ensino público.
Art. 1.º Fica assegurada a preferência de vaga para irmãos na mesma
unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que a
instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
§1.º Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes e
a instituição de ensino não oferecer turma do nível educacional pretendido
para todos os requerentes, estes terão preferência de vaga na unidade
escolar mais próxima disponível.
§2.º A preferência de vaga prevista no caput deste artigo ficará
condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos
para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
§3.º Os efeitos desta Lei restringem-se apenas aos processos de
matrícula e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente à
promulgação da presente Lei.
Art. 2.º Alunos que não tiverem frequência escolar perderão a
preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Nossa Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como
inquestionável a prioridade dos direitos das crianças, adolescentes e jovens. Este
mandamento preserva a essencialidade dos direitos como educação, saúde,
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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dignidade e convivência familiar e comunitária, salientando a urgente necessidade
de proteger esses jovens de qualquer forma de negligência ou discriminação. Tal
dispositivo é um testemunho da vontade do legislador em assegurar uma proteção
integral a esse segmento da sociedade. Neste contexto, a ênfase nos direitos das
crianças e adolescentes não é um mero formalismo, mas sim uma prioridade
incontestável.
A Carta Magna, em seus artigos 6º, 205 e 208, reforça a educação
como pilar fundamental, bem como sua relevância para o desenvolvimento humano,
cívico e profissional dos indivíduos. De fato, a norma magna entende que a
educação é uma responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade,
vislumbrando o pleno crescimento do ser humano, sua prontidão para a cidadania
ativa e sua capacitação profissional.
Há uma multiplicidade de benefícios decorrentes desta medida:
solidifica o comprometimento dos pais com a escola, que podem direcionar sua
atenção para um único espaço; cria uma referência escolar comum para irmãos,
fortalecendo o vínculo deles com a escola; potencializa a integração familiar; e
otimiza a gestão de recursos, principalmente para famílias de menor renda.
A presente Proposição Legislativa ainda encontra eco na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
– a qual destaca a essencialidade da relação entre escola, família e comunidade
para estabelecer uma integração mais efetiva com a sociedade. Em se tratando de
competência legislativa, observa-se que União e os estados possuem competência
concorrente para legislar sobre educação, possuindo, assim, habilitação para
legislar sobre a matéria, conforme art. 24, inciso IX, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que é constitucional norma de origem parlamentar
que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública, nem ofende a
regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa
matéria. Precedentes. Igualmente, não ofende a separação de poderes a previsão,
em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de
concretizar direito social previsto na Constituição.
Portanto, nada impede a elaboração de projetos de lei determinando a
preferência para matricular irmãos na mesma instituição de ensino. Diante o
exposto, venho apresentar o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres
Vereadores e Vereadoras para a sua aprovação.
VEREADORA FABRICIA DE SOUZA
REPUBLICANOS
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
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Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000003 / 2025 -
Protocolo 000083 de 16/01/2025 11:56:20
4DB68054
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
932***.***72
16/01/2025 10:15:55
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695818, -51.457367
CPF:
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Città Inteligência em Gestão Pública 16/01/2025 11:56