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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaDispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público.
native_id19695

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.317/2025, de 10 de fevereiro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-01-24 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 23/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-01-23 Proposição aprovada com emenda Após aprovação (09x0), com emenda modificativa, à Secretaria para encaminhamento.
2025-01-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 23.01.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-01-21 Parecer favorável com emenda Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com emenda modificativa.
2025-01-20 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-01-17 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-01-16 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-01-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.01.2025.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a preferência de vagas
para irmãos no mesmo
estabelecimento de ensino público.
Art. 1.º Fica assegurada a preferência de vaga para irmãos na mesma
unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que a
instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido. 
§1.º Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes e
a instituição de ensino não oferecer turma do nível educacional pretendido
para todos os requerentes, estes terão preferência de vaga na unidade
escolar mais próxima disponível.
§2.º A preferência de vaga prevista no caput deste artigo ficará
condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos
para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
§3.º Os efeitos desta Lei restringem-se apenas aos processos de
matrícula e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente à
promulgação da presente Lei.
Art. 2.º Alunos que não tiverem frequência escolar perderão a
preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Nossa Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como
inquestionável a prioridade dos direitos das crianças, adolescentes e jovens. Este
mandamento preserva a essencialidade dos direitos como educação, saúde,
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/68ii_4GV utilizando a chave '4DB68054'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
dignidade e convivência familiar e comunitária, salientando a urgente necessidade
de proteger esses jovens de qualquer forma de negligência ou discriminação. Tal
dispositivo é um testemunho da vontade do legislador em assegurar uma proteção
integral a esse segmento da sociedade. Neste contexto, a ênfase nos direitos das
crianças e adolescentes não é um mero formalismo, mas sim uma prioridade
incontestável.
A Carta Magna, em seus artigos 6º, 205 e 208, reforça a educação
como pilar fundamental, bem como sua relevância para o desenvolvimento humano,
cívico e profissional dos indivíduos. De fato, a norma magna entende que a
educação é uma responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade,
vislumbrando o pleno crescimento do ser humano, sua prontidão para a cidadania
ativa e sua capacitação profissional.
Há uma multiplicidade de benefícios decorrentes desta medida:
solidifica o comprometimento dos pais com a escola, que podem direcionar sua
atenção para um único espaço; cria uma referência escolar comum para irmãos,
fortalecendo o vínculo deles com a escola; potencializa a integração familiar; e
otimiza a gestão de recursos, principalmente para famílias de menor renda.
A presente Proposição Legislativa ainda encontra eco na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
– a qual destaca a essencialidade da relação entre escola, família e comunidade
para estabelecer uma integração mais efetiva com a sociedade. Em se tratando de
competência legislativa, observa-se que União e os estados possuem competência
concorrente para legislar sobre educação, possuindo, assim, habilitação para
legislar sobre a matéria, conforme art. 24, inciso IX, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que é constitucional norma de origem parlamentar
que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública, nem ofende a
regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa
matéria. Precedentes. Igualmente, não ofende a separação de poderes a previsão,
em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de
concretizar direito social previsto na Constituição.
Portanto, nada impede a elaboração de projetos de lei determinando a
preferência para matricular irmãos na mesma instituição de ensino. Diante o
exposto, venho apresentar o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres
Vereadores e Vereadoras para a sua aprovação.
VEREADORA FABRICIA DE SOUZA
REPUBLICANOS
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/68ii_4GV utilizando a chave '4DB68054'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (4DB68054) no site:
https://citta.click/68ii_4GV
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000003 / 2025 -
Protocolo 000083 de 16/01/2025 11:56:20
4DB68054
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
932***.***72
16/01/2025 10:15:55
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695818, -51.457367
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 03f00952da040db9e1955f59d9b5fb4e4abab11fa45330f3e6304f77208ae4b3
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