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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaAltera e inclui dispositivos da Lei Orgânica do Município.
native_id19697

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Norma promulgada Proposição transformada na Emenda à Lei Orgânica n.º 042/2025, de 14 de março de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-03-14 Aguardando promulgação da norma jurídica Para promulgação.
2025-03-13 Proposição aprovada em 2º Turno S Após aprovação (10x00), em segundo turno, à Secretaria para encaminhamento.
2025-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 13.03.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-02-27 Proposição aprovada em 1º turno Após aprovação (10x00), em primeiro turno, à Secretaria para aguardar inclusão da matéria para votação em segundo turno.
2025-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.02.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-02-25 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que a referida Proposta de Emenda à Lei Orgânica está apta à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2025-01-20 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-01-17 Parecer favorável Parecer opina que o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica está apto a ter o seu prosseguimento regular junto à Casa Legislativa, contendo entendimentos divergentes quanto à constitucionalidade junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Supremo Tribunal Federal.
2025-01-17 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-01-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.01.2025.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º _____/2025
Altera e inclui dispositivos da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 17 e inclui o parágrafo 
4º ao artigo 17 da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 17 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a 
subsequente, em data anterior à realização das eleições municipais, vigorando 
para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. 
....
§ 4º Na fixação dos subsídios dos Secretários será observado o 
que dispõe a Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
16 de janeiro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/A0A5-A3E8-7192-C4E3 e informe o código A0A5-A3E8-7192-C4E3
Autenticação do documento no site https://citta.click/ixEB-ryd utilizando a chave '700C9D39'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 18/2025-GP - AAL Montenegro, 16 de janeiro de 2025.
Assunto: Proposta de Emenda a Lei Orgânica n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Apresentamos para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, nos 
termos do art. 46, inc. II, emenda a Lei Orgânica do Município, que trata da remuneração 
dos Agentes Políticos, especificamente para os Secretários Municipais.
Conforme orientação publicada pela DPM em seu Boletim Técnico 
13/2022, os Secretários Municipais devem ser remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
reiterando que a previsão constitucional, excepcionou, apenas, o décimo terceiro salário 
e o terço constitucional de férias, direitos sociais, que exigem, porém, para serem pagos, 
autorização expressa em lei específica, ao afirmar que o regime de subsídio é 
incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal.
Quanto à sujeição do subsídio dos Secretários Municipais ao princípio da 
anterioridade, a primeira observação que se impõe é a de que ao subsídio dos 
Vereadores tal princípio se aplica por força do disposto no art. 29, VI, da CF, e do art. 
11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul – CE/RS, bem como ao subsídio do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, por força do citado dispositivo da Carta Estadual. 
No entanto, a Carta Estadual, assim como a Federal, silencia quanto à 
aplicação do princípio da anterioridade à remuneração dos Secretários Municipais, 
embora agentes políticos, titulares de cargos em comissão, de modo que não cabe 
inseri-los como destinatários da anterioridade.
O Tribunal de Contas do Estado, também, adotando o mesmo 
entendimento, possui decisões pela não sujeição do subsídio dos Secretários 
Municipais ao princípio da anterioridade, exceto nos casos de previsão expressa na lei 
orgânica. 
Sendo assim, a conclusão pela não sujeição do subsídio dos Secretários 
Municipais ao princípio da anterioridade tem robusto suporte legal, a partir das 
disposições da CF e da CE/RS, cabendo, portanto, a alteração proposta na presente 
emenda para aprovação legislativa.
Nesse sentido, solicito a aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 16/01/2025 11:17:42 (GMT-03:00)
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