ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
Regulamenta o disposto no §º 19
do art. 85 da Lei Federal
n.º 13.105/2015, destinando os
honorários advocatícios de
sucumbência aos Procuradores
do Município e dá outras
providências.
Art. 1º Os honorários advocatícios recebidos pelo Município de
Montenegro decorrentes da sucumbência nos feitos em que a municipalidade for
parte vencedora ficam destinados aos Procuradores municipais.
§1º Estão inclusos nos honorários advocatícios os valores pagos
diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda decorrentes de pagamentos
integrais ou parcelamentos de débitos tributários já ajuizados.
§2º O Procurador-Geral enquadra-se na categoria de Procurador,
fazendo jus ao rateio dos honorários nos moldes previsto no art. 2º, §3º.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º serão rateados entre todos os
Procuradores municipais, ativos ou inativos, observadas as proporcionalidades do
§3º deste artigo, inclusive aos que exercem função gratificada, gratificações ou
cargo em comissão no Município de Montenegro.
§1º A verba honorária será depositada pelo juízo diretamente na conta
da Associação do Procuradores Públicos do Município de Montenegro.
§2º Quando a verba honorária for paga na Secretaria Municipal da
Fazenda, esta deverá repassar à conta da Associação do Procuradores Públicos do
Município de Montenegro em até 10 (dez) dias.
§3º A verba honorária depositada na conta da Associação dos
Procuradores será distribuída mensalmente aos Procuradores, inclusive aos
ocupantes do cargo de Procurador temporário, considerando a atuação e duração
média dos processos, nas seguintes proporções:
I – Aos Procuradores ativos:
a) 25% no primeiro ano a contar da posse;
b) 50% no segundo ano;
c) 75 % no terceiro ano;
d) 100 % a contar do 4º ano.
II – Aos Procuradores inativos:
a) 100% no primeiro ano de inativação;
b) 75% no segundo ano de inativação;
c) 50% no terceiro ano de inativação;
d) 25% no quarto ano de inativação.
§ 4º Os ocupantes do cargo de Procurador contratado
temporariamente, assim como o Procurador-Geral, não terão direito ao rateio dos
honorários advocatícios após seu desligamento a qualquer tipo
.
§ 5º O Procurador efetivo que assumir o cargo de Procurador-Geral
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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terá direito a apenas um rateio de honorários advocatícios, não podendo receber em
duplicidade.
Art. 3º Nenhum Procurador poderá renunciar aos honorários
advocatícios ou transacionar para reduzi-los sem a anuência da maioria absoluta
dos membros da Associação de Procuradores.
Art. 4º Por se tratar de vantagem pessoal, a percepção dos honorários
advocatícios não se sujeitará à observância do teto remuneratório previsto no §3º
do Art. 18 da Lei Orgânica do Município, assim como nos Artigos 64 a 66 da Lei
Complementar 2.635/90.
Art. 5° Os Procuradores farão jus à verba honorária mesmo em seus
afastamentos legais.
§1º Será suspenso do rateio de honorários o Procurador em qualquer
das seguintes condições:
I – em licença para por interesse particular;
II – em licença para campanha eleitoral proporcional aos meses de
afastamento;
III – em exercício de mandato eletivo;
IV – em licença para o serviço militar; e
V – em licença para desempenho de mandato classista.
§2º Será excluído da distribuição de honorários o Procurador que
perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro
cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida, não se transmitindo o
direito aos seus sucessores.
Art. 6º O Procurador municipal inativo não fará jus ao rateio da verba
honorária nos feitos em que patrocine a parte contraria à Prefeitura Municipal de
Montenegro, bem como nos que atue em causa própria.
Art. 7º A verba honorária mensal não será computada nos
vencimentos dos Procuradores para fins do cálculo de gratificação natalina, prêmio
assiduidade convertida em pecúnia, terço de férias ou quaisquer outras vantagens
pecuniárias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de janeiro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 18/2025-GP-AAL Montenegro, 23 de janeiro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o presente Projeto de Lei que destina aos Procuradores do Município
de Montenegro os honorários advocatícios recebidos pelo Município de Montenegro de
Montenegro decorrentes de sucumbência em Ações Judiciais ou Administrativas,
conforme estabelecido pelos art. 23 e 24 da lei federal nº 8906/94, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e §º 19 do art. 85 da
Lei Federal nº 13.105/2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil Brasileiro
(CPC).
DOS MOTIVOS DO PROJETO
O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é prerrogativa dos
advogados, conforme previsão expressa da lei federal nº 8906/94 de 04 de julho de
1994:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. ...
(...)
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência.
Muito se discutiu se este direito se estenderia, também, aos advogados públicos,
uma vez que seus vencimentos são determinados por lei.
A dúvida foi sanada por ocasião da publicação do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro, trazido pela Lei Federal nº 13.105/2015 que, em seu §º 19 do art. 85 estipula
que:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei.
Todavia, o Código de Processo Civil Brasileiro, ao mesmo tempo que garante o
direito, menciona que deveria haver Lei local que regulamentasse a distribuição dos
honorários, fazendo-se necessário o presente Projeto de Lei.
Apenas a título de exemplificação, o Município de São Paulo/SP, o maior
município da América Latina, possui lei específica de distribuição dos honorários
advocatícios entre os seus advogados há mais de 40 anos (desde 1981). Outros
Municípios importantes, como Belo Horizonte/MG possui sua lei desde 1999;
Campinas/SP desde 1993; Ribeirão Preto/SP, desde 1980; Fortaleza/CE, desde 2004;
Vitória/ES, desde 2007; Rio de Janeiro/RJ, desde 1985; Curitiba/PR, desde 2001; etc.
Ou seja, o direito de os Procuradores receberem honorários sucumbenciais não
é novo, sendo reconhecido tal direito aos advogados municipais há muitas décadas. O
Código de Processo Civil Brasileiro apenas “oficializou” as centenas de leis municipais
espalhadas por todo o País. Os Procuradores do Município de Montenegro são privados
deste direito, configurando uma injustiça com estes servidores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO É VERBA PÚBLICA
O grande equívoco que se comete é que muitos visualizam os honorários
advocatícios como verba pública, o que é um erro. A Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB),
estabelece que:
“Art. 3.º ....
Parágrafo 1.º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao
regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.
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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado (...)”
De forma preliminar, verifica-se que os advogados públicos, sem dúvida,
sujeitam-se às regras constantes no Estatuto da OAB e dela fazem parte. Por sua vez,
o Art. 23 do Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), estabelece que os honorários
pertencem aos advogados, sejam eles convencionados, fixados por arbitramento
judicial ou de sucumbência, sendo direito autônomo.
Partindo de tal premissa, a exigência de repasse aos cofres públicos dos
honorários advocatícios advindos das ações em que o Município é parte, se constitui
em apropriação indevida, pois estes pertencem ao advogado, sem diferenciar se é ele
público ou privado. De acordo com o parágrafo 3.º do art. 24 do Estatuto, “É nula
qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva
que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. ”
Por serem pagas pela parte vencida no litígio, não configuram, de forma
alguma, despesas suportadas pelo órgão púbico, na esteira de decisões exaradas,
mas unicamente uma imposição à parte sucumbente de pagar o advogado da parte
contrária, em nosso caso, o advogado público.
E várias são as decisões nesse sentido, inclusive pela Corte Suprema do País
(STF) quando judicializada a questão, o que ora se reproduz a título exemplificativo:
STF (ADI 6159 / PI) “3. Ação direta julgada parcialmente procedente,
com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de
honorários sucumbenciais aos advogados públicos,
observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art.
37, XI, da Constituição”.
Relator Ministro Luís Roberto Barroso - Plenário, 24/08/2020)
STF (RE-AgR 285980/SP): “Recurso extraordinário. 2. Teto
Constitucional. Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens
pessoais. Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem
situação funcional própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais
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percebidas por todos os procuradores que exerçam atividade
contenciosa. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega
provimento.” Relator Min. Néri da Silveira, DJ 26/10/2001.
STF (RE-AgR 225263/SP): Agravo Regimental no recurso
extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os
honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de
exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE
220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o
decidido na ADIMC 2.116. Agravo Regimental desprovido”. Relatora
Min. Ellen Gracie, DJ 26/4/2002.
Na importante decisão do Recurso Extraordinário nº 217.585 STF o Supremo
Tribunal Federal decidiu que: “A verba honorária pertence ao Advogado, é devida por força de
lei e não é o Estado quem suporta o ônus de seu pagamento,
mas a parte contrária que sucumbe nos feitos judiciais. Tanto
assim que se por hipótese o Estado fosse vencido em todas causas,
com toda a certeza seus procuradores nada receberiam a esse título.
Ademais, decorre de um serviço prestado e avaliado pelo Juiz da
causa, que a quantifica em face do zelo e empenho do profissional
do direito, dentre outros fatores de ponderação previstos no §§ 3º e
4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ainda que por razões de equidade venham a ser repartidos entre
os Procuradores Estaduais, para impedir que um venha a
receber mais do que seus colegas ou, até mesmo, para evitar
uma possível escolha de causas, os honorários advocatícios
são variáveis e, portanto, não podem integrar a expressão
“salário normal”, embora sejam parte da remuneração (...)”
Outras decisões importantes dão conta de que pertence ao Advogado:
● STJ (REsp 468.949)
: “A verba honorária constitui direito autônomo
do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de
transação entre as partes sem a sua aquiescência.”
● STJ (RESP 1.134.520)
: impede o Município de Campinas de
reduzir ou parcelar os honorários advocatícios devidos pelos
contribuintes, citando o STJ (RESP 468.949): “A verba honorária
constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio,
não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua
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aquiescência”;
● STJ (SS 2325): não autorizou o Município de Guarulhos a parcelar
os honorários advocatícios, por pertencerem aos Procuradores;
● TJSP (apelação 707.658-5/5-00): a verba honorária pertence ao
advogado, e não ao ente público (Município de Ribeirão Preto);
impediu o Município de São José do Rio Preto de reduzir ou parcelar
os honorários advocatícios devidos pelos contribuintes;
● TJSC (ADI 2007.029003-3): improcedente a pretensão do MP de
obter a inconstitucionalidade da Lei de Balneário Camboriú, que
destina os honorários aos Procuradores;
● TJSC (AI 2007.063950-3): havendo lei municipal que disciplina que
os honorários pertencem aos Procuradores, não há como conceder
liminar para suspender o pagamento (Município de Bombinhas);
● TJRJ (AI 3211/2008): os honorários são verba que não tem
destinação pública, o que afasta o cabimento de ação popular;
● TJCE (apelação 12055-65.2005.8.06.0001/1): norma municipal
que dispõe sobre honorários de sucumbência destinados aos
Procuradores deve observar o Estatuto do Advogado, segundo o
qual a verba honorária pertence ao advogado;
Poderíamos citar outras centenas de decisões em todos os níveis do Poder
Judiciário e Tribunais de Contas entendendo que os honorários pertencem aos
Advogados, sejam eles públicos ou privados, de forma que é devida a verba honorária
aos Procuradores e Assessores do Município e sua retenção pelo Ente se configura em
apropriação indébita.
LEIS MUNICÍPIOS GAÚCHOS:
Segue abaixo, a título de exemplificação, alguns municípios de nosso Estado
que já possuem Leis de honorários a seus Procuradores, assim como o número da Lei
para conferência:
1. PORTO ALEGRE Lei nº 9.877/2005
2. QUINZE DE NOVEMBRO Lei nº 2.305/2018
3. BOZANO Lei nº 1.015/2017
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4. TRÊS PASSOS Lei nº 5.416/2018
5. ESPUMOSO Lei nº 3.692/2016
6. IJUÍ Lei nº 6.915/2020
7. SALTO DO JACUÍ Lei nº 2.639/2021
8. ENTRE IJUÍS Lei nº 2.862/2016
9. SANTO ÂNGELO Lei nº 4.194/2017
10. RIO GRANDE Lei nº 9.104/2023
11. SÃO FRANCISCO DE PAULA Lei nº 3.609/2021
12. SÃO LUIZ GONZAGA Lei nº 6.323/2021
13. IMBÉ Lei nº 2.021/2019
14. CAPÃO DO LEÃO Lei nº 1.955/2019
15. FORTALEZA DOS VALOS Lei nº 2.029/2022
16. BOM JESUS Lei nº 3.491/2018
17. SÃO LOURENÇO DO SUL Lei nº 4083/2022
18. SENTINELA DO SUL Lei nº 1.518/2022
19. NOVO HAMBURGO Lei nº 3.487/2023
20. SÃO LEOPOLDO Lei nº 8.580/2016
21. CANOAS Lei nº 6.076/2016
22. NOVA SANTA RITA Lei nº 1.333/2017
Cabe ressaltar que não só os Procuradores dos Municípios recebem honorários
de sucumbência. Os Procuradores Federais recebem desde o ano de 2016, através da
Lei Federal nº 13.327/2016.
Portanto, perfeitamente possível a percepção de honorários pelos Procuradores,
LEIS MUNICIPAIS DE OUTROS ESTADOS:
Conforme Relação que segue, centenas de Municípios possuem Leis que
destinam honorários de sucumbências aos Procuradores municipais, comprovando a
legalidade do presente Projeto de Lei. Seguem apenas alguns exemplos:
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1. SÃO PAULO (Lei nº 9.402/81), 2. RIO DE JANEIRO (Lei nº 788/1985), 3. CUIABÁ
(Lei nº 2.654/88), 4. MARINGÁ/PR (Lei nº 6.385/2003), 5. CURITIBA (Emenda à Lei
Orgânica nº 9/2001), 6. BELO HORIZONTE/MG (Lei nº 7.640/99), 7.
FLORIANÓPOLIS/SC (Lei nº 4.714/95)8. CAMPINAS/SP (Lei nº 7.572/93), 9.
RIBEIRÃO PRETO/SP (Lei nº 3.771/80), 10. ITAJAÍ (Lei nº 3.970/2003), 11.
BOMBINHAS/SC (Lei nº 622/2001), 12. SANTO ANDRÉ (Lei nº 8.287/2001)13.
JUNDIAÍ/SP (Lei nº 15.131/96), 14. VITÓRIA/ES (Lei nº 7.098/2007), 15. GASPAR (LC
n.º 32/2005), 16. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP (Lei nº 10.257/99), 17. INDAIAL (LC
n.º 70/2006)18. BRUSQUE (LC nº 96/2002), 19. CRICIÚMA (Lei nº 3.387/96), 20.
GASPAR (LC n.º 32/2005) 21. CHAPECÓ (LC nº 230/2005), 22. FORTALEZA (LC n.º
16/2004) 23. JALES/SP (Lei nº 43/2006), 24. JOINVILLE (Lei nº 3.737/98), 25.
BALNEÁRIO CAMBORIÚ (Lei nº 1.448/95), 26. SANTO AMARO IMPERATRIZ (Lei nº
1.722/2006), 27. TUBARÃO (Lei nº 2.771/2003), 28. CONTAGEM-MG (Lei nº
4.092/2007), 29. ITAPEMA (Lei nº 1.876/2001) 30. BELÉM/PA – (Lei nº 8.109/2001),
31. ARARAQUARA/SP (Lei nº 5.388/2000), 32. IMBITUBA (Lei nº 2.257/2002), 33.
GASPAR - LC n.º 32/2005, 34. JOÃO PESSOA - Provimento n.º 001/2005.
É preciso esclarecer que este Projeto de Lei não visa “criar” uma obrigação de
pagar honorários, visto que tal verba já está há décadas prevista no ordenamento
jurídico brasileiro como sendo do Advogado. O que se busca, tão somente, é
regulamentar a matéria e garantir a percepção da verba aos Procuradores do Município,
quando este for vencedor no processo, cujos valores são pagos pela parte
perdedora. Ou seja, nenhum valor sai dos cofres públicos.
Por fim, convém destacar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.053, declarou a
constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos
advogados públicos
.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não encontra óbice de ordem
constitucional ou legal, sendo plenamente viável sob o ponto de vista do direito, eis que
não representa acréscimo na oneração de particulares ou do ente público.
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8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ainda, cabe fazer duas observações de suma importância:
1. Não haverá qualquer impacto orçamentário, uma vez que não se trata de verba
pública e sim de uma imputação ao perdedor em Ação Judicial de pagar o procurador
da parte contrária, nos termos dos Artigos 21 e 23 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
2. O ato da Administração de reter os honorários advocatícios como vem fazendo há
anos caracteriza-se apropriação indébita, conforme diversas decisões em todos os
níveis do Poder Judiciário, passível de Ação Judicial de Cobrança.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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