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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaRegulamenta o disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal n.º 13.105/2015, destinando os honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do Município e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.396/2025, de 25 de julho de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-07-15 Reunião Agendada Expedido Ofício nº 310/2025/CM, convidando representantes da Procuradoria Geral do Município (PGM) para próxima reunião da Comissão.
2025-07-15 Em tramitação Reunião realizada.
2025-07-10 Reunião Agendada Reunião agendada com o SIMM.
2025-07-10 Respondida Resposta recebida através do Ofício PGM, disponível para consulta em Documentos Acessórios.
2025-07-08 Aguardando retorno do Executivo Expedidos Ofícios nº 296/2025/CM e 297/2025/CM, agendando reunião com o Presidente do SIMM e solicitando informação complementares ao Prefeito Municipal.
2025-07-08 Em tramitação Os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, convidando representantes do Sindicato dos Municipários – SIMM, para a próxima reunião da Comissão. Também deliberaram por expedir ofício, solicitando ao Prefeito Municipal quanto a informações sobre o total de valores pagos pelo Município em honorários, em que foi condenado a pagar.
2025-02-21 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Com a juntada da documentação solicitada, para deliberação e parecer.
2025-02-21 Respondida Resposta recebida através do Ofício nº 23/2025-GP-AAL, disponível para consulta em Documentos Acessórios.
2025-01-28 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício nº 29/2025/CM, solicitando ao Poder Executivo informações sobre a presente matéria.
2025-01-28 Em tramitação A anteceder a análise da matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por remeter ofício ao Executivo Municipal, solicitando esclarecimentos ao presente Projeto de Lei.
2025-01-28 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-01-24 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-01-23 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.01.2025.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
Regulamenta o disposto no §º 19 
do art. 85 da Lei Federal 
n.º 13.105/2015, destinando os 
honorários advocatícios de 
sucumbência aos Procuradores 
do Município e dá outras 
providências.
Art. 1º Os honorários advocatícios recebidos pelo Município de 
Montenegro decorrentes da sucumbência nos feitos em que a municipalidade for 
parte vencedora ficam destinados aos Procuradores municipais. 
§1º Estão inclusos nos honorários advocatícios os valores pagos 
diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda decorrentes de pagamentos 
integrais ou parcelamentos de débitos tributários já ajuizados.
§2º O Procurador-Geral enquadra-se na categoria de Procurador, 
fazendo jus ao rateio dos honorários nos moldes previsto no art. 2º, §3º.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º serão rateados entre todos os 
Procuradores municipais, ativos ou inativos, observadas as proporcionalidades do 
§3º deste artigo, inclusive aos que exercem função gratificada, gratificações ou 
cargo em comissão no Município de Montenegro.
§1º A verba honorária será depositada pelo juízo diretamente na conta 
da Associação do Procuradores Públicos do Município de Montenegro. 
§2º Quando a verba honorária for paga na Secretaria Municipal da 
Fazenda, esta deverá repassar à conta da Associação do Procuradores Públicos do 
Município de Montenegro em até 10 (dez) dias.
§3º A verba honorária depositada na conta da Associação dos 
Procuradores será distribuída mensalmente aos Procuradores, inclusive aos 
ocupantes do cargo de Procurador temporário, considerando a atuação e duração 
média dos processos, nas seguintes proporções:
I – Aos Procuradores ativos:
a) 25% no primeiro ano a contar da posse;
b) 50% no segundo ano;
c) 75 % no terceiro ano;
d) 100 % a contar do 4º ano.
II – Aos Procuradores inativos:
a) 100% no primeiro ano de inativação;
b) 75% no segundo ano de inativação;
c) 50% no terceiro ano de inativação;
d) 25% no quarto ano de inativação.
§ 4º Os ocupantes do cargo de Procurador contratado 
temporariamente, assim como o Procurador-Geral, não terão direito ao rateio dos 
honorários advocatícios após seu desligamento a qualquer tipo
.
§ 5º O Procurador efetivo que assumir o cargo de Procurador-Geral 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/44FF-83F3-BB82-7841 e informe o código 44FF-83F3-BB82-7841
Autenticação do documento no site https://citta.click/YzPB4-pv utilizando a chave '39DC992F'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
terá direito a apenas um rateio de honorários advocatícios, não podendo receber em 
duplicidade.
Art. 3º Nenhum Procurador poderá renunciar aos honorários 
advocatícios ou transacionar para reduzi-los sem a anuência da maioria absoluta 
dos membros da Associação de Procuradores.
Art. 4º Por se tratar de vantagem pessoal, a percepção dos honorários 
advocatícios não se sujeitará à observância do teto remuneratório previsto no §3º 
do Art. 18 da Lei Orgânica do Município, assim como nos Artigos 64 a 66 da Lei 
Complementar 2.635/90.
Art. 5° Os Procuradores farão jus à verba honorária mesmo em seus 
afastamentos legais.
§1º Será suspenso do rateio de honorários o Procurador em qualquer
das seguintes condições:
I – em licença para por interesse particular;
II – em licença para campanha eleitoral proporcional aos meses de 
afastamento;
III – em exercício de mandato eletivo;
IV – em licença para o serviço militar; e
V – em licença para desempenho de mandato classista.
§2º Será excluído da distribuição de honorários o Procurador que 
perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro 
cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida, não se transmitindo o 
direito aos seus sucessores.
Art. 6º O Procurador municipal inativo não fará jus ao rateio da verba 
honorária nos feitos em que patrocine a parte contraria à Prefeitura Municipal de 
Montenegro, bem como nos que atue em causa própria.
Art. 7º A verba honorária mensal não será computada nos 
vencimentos dos Procuradores para fins do cálculo de gratificação natalina, prêmio 
assiduidade convertida em pecúnia, terço de férias ou quaisquer outras vantagens 
pecuniárias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de janeiro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
 Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 18/2025-GP-AAL Montenegro, 23 de janeiro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o presente Projeto de Lei que destina aos Procuradores do Município 
de Montenegro os honorários advocatícios recebidos pelo Município de Montenegro de 
Montenegro decorrentes de sucumbência em Ações Judiciais ou Administrativas, 
conforme estabelecido pelos art. 23 e 24 da lei federal nº 8906/94, que dispõe sobre o 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e §º 19 do art. 85 da 
Lei Federal nº 13.105/2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil Brasileiro 
(CPC).
 
DOS MOTIVOS DO PROJETO
 O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é prerrogativa dos 
advogados, conforme previsão expressa da lei federal nº 8906/94 de 04 de julho de 
1994:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou 
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo 
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, 
quando necessário, seja expedido em seu favor. 
Art. 24. ... 
(...) 
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção 
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos 
honorários de sucumbência. 
 Muito se discutiu se este direito se estenderia, também, aos advogados públicos, 
uma vez que seus vencimentos são determinados por lei.
 A dúvida foi sanada por ocasião da publicação do Novo Código de Processo Civil 
Brasileiro, trazido pela Lei Federal nº 13.105/2015 que, em seu §º 19 do art. 85 estipula 
que:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado 
do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de 
sucumbência, nos termos da lei.
 Todavia, o Código de Processo Civil Brasileiro, ao mesmo tempo que garante o 
direito, menciona que deveria haver Lei local que regulamentasse a distribuição dos 
honorários, fazendo-se necessário o presente Projeto de Lei.
 Apenas a título de exemplificação, o Município de São Paulo/SP, o maior 
município da América Latina, possui lei específica de distribuição dos honorários 
advocatícios entre os seus advogados há mais de 40 anos (desde 1981). Outros 
Municípios importantes, como Belo Horizonte/MG possui sua lei desde 1999; 
Campinas/SP desde 1993; Ribeirão Preto/SP, desde 1980; Fortaleza/CE, desde 2004;
Vitória/ES, desde 2007; Rio de Janeiro/RJ, desde 1985; Curitiba/PR, desde 2001; etc.
 Ou seja, o direito de os Procuradores receberem honorários sucumbenciais não 
é novo, sendo reconhecido tal direito aos advogados municipais há muitas décadas. O 
Código de Processo Civil Brasileiro apenas “oficializou” as centenas de leis municipais 
espalhadas por todo o País. Os Procuradores do Município de Montenegro são privados 
deste direito, configurando uma injustiça com estes servidores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO É VERBA PÚBLICA
 O grande equívoco que se comete é que muitos visualizam os honorários 
advocatícios como verba pública, o que é um erro. A Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), 
estabelece que:
“Art. 3.º ....
Parágrafo 1.º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao 
regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os 
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da 
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e 
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e 
fundacional.
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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou 
sucumbência, pertencem ao advogado (...)”
 
De forma preliminar, verifica-se que os advogados públicos, sem dúvida, 
sujeitam-se às regras constantes no Estatuto da OAB e dela fazem parte. Por sua vez, 
o Art. 23 do Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), estabelece que os honorários 
pertencem aos advogados, sejam eles convencionados, fixados por arbitramento 
judicial ou de sucumbência, sendo direito autônomo. 
Partindo de tal premissa, a exigência de repasse aos cofres públicos dos 
honorários advocatícios advindos das ações em que o Município é parte, se constitui 
em apropriação indevida, pois estes pertencem ao advogado, sem diferenciar se é ele 
público ou privado. De acordo com o parágrafo 3.º do art. 24 do Estatuto, “É nula 
qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva 
que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. ”
Por serem pagas pela parte vencida no litígio, não configuram, de forma 
alguma, despesas suportadas pelo órgão púbico, na esteira de decisões exaradas, 
mas unicamente uma imposição à parte sucumbente de pagar o advogado da parte 
contrária, em nosso caso, o advogado público. 
E várias são as decisões nesse sentido, inclusive pela Corte Suprema do País 
(STF) quando judicializada a questão, o que ora se reproduz a título exemplificativo:
STF (ADI 6159 / PI) “3. Ação direta julgada parcialmente procedente, 
com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de 
honorários sucumbenciais aos advogados públicos, 
observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 
37, XI, da Constituição”.
Relator Ministro Luís Roberto Barroso - Plenário, 24/08/2020) 
STF (RE-AgR 285980/SP): “Recurso extraordinário. 2. Teto 
Constitucional. Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens 
pessoais. Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem 
situação funcional própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais 
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percebidas por todos os procuradores que exerçam atividade 
contenciosa. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega 
provimento.” Relator Min. Néri da Silveira, DJ 26/10/2001. 
STF (RE-AgR 225263/SP): Agravo Regimental no recurso 
extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os 
honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de 
exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. 
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 
220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o 
decidido na ADIMC 2.116. Agravo Regimental desprovido”. Relatora 
Min. Ellen Gracie, DJ 26/4/2002. 
Na importante decisão do Recurso Extraordinário nº 217.585 STF o Supremo 
Tribunal Federal decidiu que: “A verba honorária pertence ao Advogado, é devida por força de 
lei e não é o Estado quem suporta o ônus de seu pagamento, 
mas a parte contrária que sucumbe nos feitos judiciais. Tanto 
assim que se por hipótese o Estado fosse vencido em todas causas, 
com toda a certeza seus procuradores nada receberiam a esse título.
Ademais, decorre de um serviço prestado e avaliado pelo Juiz da 
causa, que a quantifica em face do zelo e empenho do profissional 
do direito, dentre outros fatores de ponderação previstos no §§ 3º e 
4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ainda que por razões de equidade venham a ser repartidos entre 
os Procuradores Estaduais, para impedir que um venha a 
receber mais do que seus colegas ou, até mesmo, para evitar 
uma possível escolha de causas, os honorários advocatícios 
são variáveis e, portanto, não podem integrar a expressão 
“salário normal”, embora sejam parte da remuneração (...)”
 Outras decisões importantes dão conta de que pertence ao Advogado:
● STJ (REsp 468.949)
: “A verba honorária constitui direito autônomo 
do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de 
transação entre as partes sem a sua aquiescência.” 
● STJ (RESP 1.134.520)
: impede o Município de Campinas de 
reduzir ou parcelar os honorários advocatícios devidos pelos 
contribuintes, citando o STJ (RESP 468.949): “A verba honorária 
constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, 
não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua 
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aquiescência”; 
● STJ (SS 2325): não autorizou o Município de Guarulhos a parcelar 
os honorários advocatícios, por pertencerem aos Procuradores;
● TJSP (apelação 707.658-5/5-00): a verba honorária pertence ao 
advogado, e não ao ente público (Município de Ribeirão Preto); 
impediu o Município de São José do Rio Preto de reduzir ou parcelar 
os honorários advocatícios devidos pelos contribuintes;
● TJSC (ADI 2007.029003-3): improcedente a pretensão do MP de 
obter a inconstitucionalidade da Lei de Balneário Camboriú, que 
destina os honorários aos Procuradores;
● TJSC (AI 2007.063950-3): havendo lei municipal que disciplina que 
os honorários pertencem aos Procuradores, não há como conceder 
liminar para suspender o pagamento (Município de Bombinhas);
● TJRJ (AI 3211/2008): os honorários são verba que não tem 
destinação pública, o que afasta o cabimento de ação popular;
● TJCE (apelação 12055-65.2005.8.06.0001/1): norma municipal 
que dispõe sobre honorários de sucumbência destinados aos 
Procuradores deve observar o Estatuto do Advogado, segundo o 
qual a verba honorária pertence ao advogado;
 Poderíamos citar outras centenas de decisões em todos os níveis do Poder 
Judiciário e Tribunais de Contas entendendo que os honorários pertencem aos 
Advogados, sejam eles públicos ou privados, de forma que é devida a verba honorária 
aos Procuradores e Assessores do Município e sua retenção pelo Ente se configura em 
apropriação indébita.
LEIS MUNICÍPIOS GAÚCHOS:
Segue abaixo, a título de exemplificação, alguns municípios de nosso Estado 
que já possuem Leis de honorários a seus Procuradores, assim como o número da Lei 
para conferência: 
1. PORTO ALEGRE Lei nº 9.877/2005 
2. QUINZE DE NOVEMBRO Lei nº 2.305/2018 
3. BOZANO Lei nº 1.015/2017 
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4. TRÊS PASSOS Lei nº 5.416/2018 
5. ESPUMOSO Lei nº 3.692/2016 
6. IJUÍ Lei nº 6.915/2020 
7. SALTO DO JACUÍ Lei nº 2.639/2021 
8. ENTRE IJUÍS Lei nº 2.862/2016 
9. SANTO ÂNGELO Lei nº 4.194/2017 
10. RIO GRANDE Lei nº 9.104/2023 
11. SÃO FRANCISCO DE PAULA Lei nº 3.609/2021 
12. SÃO LUIZ GONZAGA Lei nº 6.323/2021 
13. IMBÉ Lei nº 2.021/2019 
14. CAPÃO DO LEÃO Lei nº 1.955/2019 
15. FORTALEZA DOS VALOS Lei nº 2.029/2022 
16. BOM JESUS Lei nº 3.491/2018 
17. SÃO LOURENÇO DO SUL Lei nº 4083/2022 
18. SENTINELA DO SUL Lei nº 1.518/2022 
19. NOVO HAMBURGO Lei nº 3.487/2023 
20. SÃO LEOPOLDO Lei nº 8.580/2016 
21. CANOAS Lei nº 6.076/2016 
22. NOVA SANTA RITA Lei nº 1.333/2017 
 Cabe ressaltar que não só os Procuradores dos Municípios recebem honorários 
de sucumbência. Os Procuradores Federais recebem desde o ano de 2016, através da 
Lei Federal nº 13.327/2016. 
 Portanto, perfeitamente possível a percepção de honorários pelos Procuradores,
LEIS MUNICIPAIS DE OUTROS ESTADOS:
Conforme Relação que segue, centenas de Municípios possuem Leis que 
destinam honorários de sucumbências aos Procuradores municipais, comprovando a 
legalidade do presente Projeto de Lei. Seguem apenas alguns exemplos:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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1. SÃO PAULO (Lei nº 9.402/81), 2. RIO DE JANEIRO (Lei nº 788/1985), 3. CUIABÁ
(Lei nº 2.654/88), 4. MARINGÁ/PR (Lei nº 6.385/2003), 5. CURITIBA (Emenda à Lei 
Orgânica nº 9/2001), 6. BELO HORIZONTE/MG (Lei nº 7.640/99), 7. 
FLORIANÓPOLIS/SC (Lei nº 4.714/95)8. CAMPINAS/SP (Lei nº 7.572/93), 9. 
RIBEIRÃO PRETO/SP (Lei nº 3.771/80), 10. ITAJAÍ (Lei nº 3.970/2003), 11. 
BOMBINHAS/SC (Lei nº 622/2001), 12. SANTO ANDRÉ (Lei nº 8.287/2001)13. 
JUNDIAÍ/SP (Lei nº 15.131/96), 14. VITÓRIA/ES (Lei nº 7.098/2007), 15. GASPAR (LC 
n.º 32/2005), 16. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP (Lei nº 10.257/99), 17. INDAIAL (LC 
n.º 70/2006)18. BRUSQUE (LC nº 96/2002), 19. CRICIÚMA (Lei nº 3.387/96), 20. 
GASPAR (LC n.º 32/2005) 21. CHAPECÓ (LC nº 230/2005), 22. FORTALEZA (LC n.º 
16/2004) 23. JALES/SP (Lei nº 43/2006), 24. JOINVILLE (Lei nº 3.737/98), 25. 
BALNEÁRIO CAMBORIÚ (Lei nº 1.448/95), 26. SANTO AMARO IMPERATRIZ (Lei nº 
1.722/2006), 27. TUBARÃO (Lei nº 2.771/2003), 28. CONTAGEM-MG (Lei nº 
4.092/2007), 29. ITAPEMA (Lei nº 1.876/2001) 30. BELÉM/PA – (Lei nº 8.109/2001), 
31. ARARAQUARA/SP (Lei nº 5.388/2000), 32. IMBITUBA (Lei nº 2.257/2002), 33. 
GASPAR - LC n.º 32/2005, 34. JOÃO PESSOA - Provimento n.º 001/2005.
 É preciso esclarecer que este Projeto de Lei não visa “criar” uma obrigação de 
pagar honorários, visto que tal verba já está há décadas prevista no ordenamento 
jurídico brasileiro como sendo do Advogado. O que se busca, tão somente, é 
regulamentar a matéria e garantir a percepção da verba aos Procuradores do Município, 
quando este for vencedor no processo, cujos valores são pagos pela parte 
perdedora. Ou seja, nenhum valor sai dos cofres públicos.
Por fim, convém destacar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar a 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.053, declarou a 
constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos 
advogados públicos
.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não encontra óbice de ordem 
constitucional ou legal, sendo plenamente viável sob o ponto de vista do direito, eis que 
não representa acréscimo na oneração de particulares ou do ente público.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ainda, cabe fazer duas observações de suma importância:
1. Não haverá qualquer impacto orçamentário, uma vez que não se trata de verba 
pública e sim de uma imputação ao perdedor em Ação Judicial de pagar o procurador 
da parte contrária, nos termos dos Artigos 21 e 23 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
2. O ato da Administração de reter os honorários advocatícios como vem fazendo há 
anos caracteriza-se apropriação indébita, conforme diversas decisões em todos os 
níveis do Poder Judiciário, passível de Ação Judicial de Cobrança.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA
 Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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