br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaAutoriza a concessão de uso não onerosa de bem imóvel para a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
native_id19701

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.324/2025, de 18 de fevereiro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Autoriza a concessão de uso não 
onerosa de bem imóvel para a 
Companhia Riograndense de 
Saneamento - CORSAN.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a concessão de uso, 
de forma gratuita, de área de terra de 40 m², situada entre as coordenadas Lat: 
6713824.00 m S e Long: 451606.00 m E, para a Companhia Riograndense de 
Saneamento - CORSAN, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, 
exclusivamente com a finalidade de instalação de um booster (equipamento elétrico 
utilizado para pressurização e aumenta de vazão na rede de água).
Art. 2º A concessão de que trata a presente lei constará de termo próprio, 
e terá vigência de até 10 (dez) anos, autorizadas sucessivas prorrogações por iguais 
períodos, em caso de interesse público.
Art. 3º A instalação do equipamento sobre o imóvel concedido ao uso não 
gera à cessionária qualquer direito de indenização, facultada sua remoção em caso de 
encerramento da concessão de uso.
Parágrafo único. Finda a concessão de uso e não removido o 
equipamento instalado sobre o imóvel, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
ficam estes incorporados ao patrimônio do Município, vedada sua indenização à 
cessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de 
fevereiro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C52D-EB89-6891-8402 e informe o código C52D-EB89-6891-8402
Autenticação do documento no site https://citta.click/42dW9GmR utilizando a chave '2A3C5280'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 20/2025-GP-AAL Montenegro, 06 de fevereiro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de autorizar a 
realizar concessão de uso não onerosa de bem imóvel para a Companhia Riograndense 
de Saneamento - CORSAN.
O projeto visa à instalação de um booster, equipamento elétrico utilizado 
para pressurização e aumento de vazão na rede de água.
O loteamento Altos do Cantegril, situado em área que se encontra em 
desenvolvimento e crescimento populacional, tem experimentado, em sua rede de 
abastecimento de água, problemas recorrentes de oscilação de pressão e intermitência 
no fornecimento. A instalação de um booster é essencial para resolver tais questões, 
garantindo maior estabilidade e eficiência no fornecimento de água para os moradores
e estabelecimentos locais.
A concessão do bem imóvel não implicará custos para a administração 
pública, e, por sua vez, contribuirá para o bem-estar e desenvolvimento da comunidade. 
Além disso, a CORSAN, como prestadora de serviços de saneamento, já possui a 
expertise necessária para a implementação e operação do equipamento, garantindo a 
eficácia da solução proposta.
Diante do exposto, esperamos que os nobres Edis aprovem o presente 
projeto de Lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C52D-EB89-6891-8402 e informe o código C52D-EB89-6891-8402
Autenticação do documento no site https://citta.click/42dW9GmR utilizando a chave '2A3C5280'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C52D-EB89-6891-8402
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 06/02/2025 10:14:23 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C52D-EB89-6891-8402
Autenticação do documento no site https://citta.click/42dW9GmR utilizando a chave '2A3C5280'

open original →