ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 12 DE FEVEREIRO de 2025.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivo à empresa
ESSENCIAL CITRUS ESB
AGROINDUSTRIAL LTDA.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à
empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL LTDA inscrita em cadastro
nacional de pessoa jurídica sob o número 13.893.240/0001-04, respectivamente, com
sede na RS
-411, nº 2245, Costa da Serra, Montenegro/RS, visando a ampliação da
empresa para nosso Município.
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a
concessão de uso de uma caldeira geradora de vapor, com 9 anos de uso, da marca
Arauterm, com capacidade de geração de 1.500 kg de vapor por hora, inscrita sob o
patrimônio municipal 61.140, por 10 (dez) anos.
Art. 3º Em contrapartida, as empresas se comprometem a:
I – gerar 17 (dezessete) empregos diretos, sendo 02 (dois) empregos
no primeiro ano, 03 (três) empregos no segundo ano, 03 (três) empregos no terceiro, 04
(quatro) empregos no quarto ano e 05 (cinco) empregos no quinto ano a contar da
publicação desta Lei;
II– realizar a limpeza e manutenção de equipamentos da pracinha da
Costa da Serra, localizada na área da Escola Municipal Pedro João Müller
Art. 4º A empresa fica obrigada a: I – estar em dia com todas as negativas fiscais;
II
– apresentar prestação de contas relativa às contratações de
funcionários quando solicitado pelo Município;
III
– divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV
– adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente; V – incrementar suas atividades no sentido de aumentar a
arrecadação de impostos.
VI – manter o equipamento em condições de uso;
Art. 5.º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou
de encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar do início
das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos,
corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo as beneficiárias
direito a qualquer indenização.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
(SMDEC)., o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002,
a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município
de Montenegro.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12
de fevereiro de 2025
.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 27/2025-GP-AAL Montenegro, 12 de fevereiro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o Executivo
Municipal a conceder o incentivo a empresa ESSENCIAL CITRUS ESB
AGROINDUSTRIAL LTDA inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o
número 13.893.240/0001-04.
O incentivo compreenderá: a concessão de uso de uma caldeira
geradora de vapor, com 9 anos de uso, da marca Arauterm, com capacidade de geração
de 1.500 kg de vapor por hora, inscrita sob o patrimônio municipal 61.140, por 10 (dez)
anos.
Ocorre que a empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL
LTDA, com o intuito de atender a necessidade de expansão da empresa, procurou a
Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Neste sentido, a SMDEC apresentou as hipóteses de incentivo oferecidas
por este Município, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Municipal n.º
3.739/2002, além de também informar os documentos necessários que a empresa
precisa apresentar na hora do pleito.
Com a concessão do incentivo, a empresa, estipula a previsão de
gerar 17 (dezessete) empregos diretos, sendo 02 (dois) empregos no primeiro ano, 03
(três) empregos no segundo ano, 03 (três) empregos no terceiro, 04 (quatro) empregos
no quarto ano e 05 (cinco) empregos no quinto ano a contar da publicação desta Lei;
Como forma de contrapartida, a empresa requerente se prontificou a
realizar a limpeza e manutenção de equipamentos da pracinha da Costa da Serra,
localizada na área da Escola Municipal Pedro João Müller.
Além disso, o incentivo possibilitará a geração de empregos diretos no
município, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico local. A empresa
confirma a importância de estabelecer uma parceria sólida com o poder público,
compromete-se a oferecer estas contrapartidas relevantes que beneficiarão a
comunidade e reforçarão o seu compromisso com o progresso de Montenegro.
Conforme acima referido, a empresa se enquadra na Lei Municipal nº
3.739/02, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e
Social do Município de Montenegro.
Neste sentido solicitam a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 12/02/2025 12:57:11 (GMT-03:00)
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