br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaEstabelece o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Montenegro - RS.
native_id19706

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.319/2025, de 14 de fevereiro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
Estabelece o vencimento dos 
Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate às 
Endemias do Município de 
Montenegro 
— RS.
Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias do Município de Montenegro-RS, para uma jornada de 40 horas 
semanais, será no valor de R$ 3.036,00 (três mil oitocentos e trinta e seis reais), em 
conformidade com o piso salarial estabelecido na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de 
maio de 2022. 
Art. 2º O pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias, com cargo efetivo, fica condicionado ao repasse 
pela União dos recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 3º O pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde das 
contratações emergenciais temporárias, através do Processo Seletivo Simplificado, será 
pago com recursos do ASPS. 
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.165, de 01 de março de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de 
fevereiro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
 Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/B47C-830E-D00B-09B0 e informe o código B47C-830E-D00B-09B0
Autenticação do documento no site https://citta.click/LpnSLQCq utilizando a chave 'EF2DACF9'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 29/2025-GP/AAL Montenegro, 13 de fevereiro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º __/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminhamos para apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece o vencimento dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de 
Montenegro 
– RS. 
A concessão do piso salarial profissional nacional aos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias atende ao disposto 
no § 9º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e, 
regulamentado pela Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022. 
Também ficou determinado pela EC 120/2022, que os vencimentos 
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias 
ficam sob responsabilidade da União e, os recursos financeiros repassados pela
União aos Estados e os Distrito Federal e aos Municípios, para pagamento do 
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde 
e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo 
para fins do limite de despesa com pessoal, portanto, torna-se desnecessário a 
apresentação de impacto orçamentário e financeiro para comprovar a 
possibilidade da presente concessão. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Talis Romeu Pohren Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/B47C-830E-D00B-09B0 e informe o código B47C-830E-D00B-09B0
Autenticação do documento no site https://citta.click/LpnSLQCq utilizando a chave 'EF2DACF9'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B47C-830E-D00B-09B0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/02/2025 09:39:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/B47C-830E-D00B-09B0
Autenticação do documento no site https://citta.click/LpnSLQCq utilizando a chave 'EF2DACF9'

open original →