ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a revisão geral
de vencimentos e aumento
real aos servidores do
Município de Montenegro.
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,83%
(quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de
1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) aos servidores do Município de
Montenegro em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao
artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores
pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade,
o índice de revisão geral de vencimentos de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por
cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e
quatro por cento).
Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores
pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de
vencimentos de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento
real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) estendido aos
proventos dos inativos e pensionistas com paridade.
Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de
Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.713,51 (mil e setecentos e treze
reais e cinquenta e um centavos).
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de
vencimentos de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento
real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), aos
servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números
6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
Parágrafo único. Excetuam-se a este artigo os servidores regidos pela
C.L.T. nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias que terão seu vencimento estabelecido em Lei própria.
Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de
vencimentos em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento
real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), aos
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
Art. 7° Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13
de fevereiro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 32/2025-GP-AAL Montenegro, 13 de fevereiro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo que dispõe
sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.
O presente projeto de lei visa conceder reposição de
vencimentos do pessoal do Município no percentual de 4,83% (quatro vírgula
oitenta e três por cento), com base no IPCA no período de janeiro a dezembro
de 2024, ainda concede aumento real de vencimentos ao pessoal do Município
de Montenegro no índice de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento),
estendido aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
A reposição atrelada à variação da inflação do período e o
aumento real permitem a revisão dos valores básicos dos salários municipais
nas diversas funções e buscam alcançar a preservação do poder aquisitivo do
trabalhador.
Quanto à disponibilidade orçamentária-financeira, anexa-se a
Declaração do Ordenador de Despesa em atendimento ao disposto na LC
101/2000.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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