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materia nº 2/2025

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaMensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 20/2025, que reorganiza e consolida a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
native_id19715

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Arquivada Apensada ao seu respectivo processo legislativo, no qual passará a tramitar.
2025-02-21 Em tramitação Após leitura no Expediente, para juntada da Mensagem Retificativa ao seu respectivo processo legislativo.
2025-02-20 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 20.02.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 36/2025-GP-AAL Montenegro, 20 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei n.° ____/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o objetivo de promover ajustes no PL n.º ___/2025, que Reorganiza 
e consolida a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, encaminhamos 
os artigos retificados: 
PROJETO DE LEI N.º___/2025
Reorganiza e consolida a 
Estrutura Administrativa do 
Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá organizar Conselhos Municipais, que 
funcionarão como Órgãos de Cooperação, para o estudo de problemas que digam 
respeito aos diversos setores socioeconômicos do Município. 
§ 1º Constituirão Órgãos de Cooperação:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor – COMPLAD;
II - Conselho Municipal de Educação – CME;
III - Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação 
e Fiscalização dos Recursos da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB;
IV - Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – CMTT;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMCRAD;
VI - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA;
VII - Conselho Municipal de Desporto – CMD; 
VIII - Conselho Municipal de Saúde – CMS;
IX - Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro – CEAM; 
X - Comissão Municipal do Mercado Consumerista – COMDECON; 
XI - Conselho Montenegrino do Bem-Estar do Menor – COMBEM;
XII - Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Montenegro – 
CONSEPRO; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E83F-B15D-F690-A770 e informe o código E83F-B15D-F690-A770
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
XIII - Conselho Municipal de Agropecuária – COMAP;
XIV - Comissão Municipal de Emprego – COMEMP; 
XV - Comissão de Defesa Civil – COMDEC;
XVI - Conselho Tutelar;
XVII - Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS; 
XVIII - Conselho de Alimentação Escolar – CAE
;
XIX - Conselho Municipal de Turismo – CMTUR; 
XX - Conselho Municipal de Habitação – COMHAB; 
XXI - Conselho Municipal de Cultura – CMC;
XXII - Conselho Municipal de Desenvolvimento de Montenegro – COMUDES; 
XXIII - Conselho de Administração do FAP/FAS;
XIV - Conselho Fiscal do FAP/FAS;
XV - Conselho Municipal de Contribuintes – CONSEMCO; 
XXVI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM; 
XXVII - Conselho Municipal do Idoso – CMI;
XXVIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER; 
XXIX - Coordenadoria Municipal da Mulher;
XXX - Comissão de Acervo do Museu Histórico de Montenegro; 
XXXI - Conselho Municipal da Juventude – CMJ;
XXXII - Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro; 
XXXIII - Conselho Municipal de Proteção aos Animais – COMUPA;
§ 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 6º Compõem o Gabinete do Prefeito: 
I - Secretaria Geral: incumbida de prestar colaboração e assistência ao
Prefeito no concernente às funções administrativas, cabendo-lhe, especialmente: 
a) promover diligências e solicitar informações necessárias ao
encaminhamento ou decisão de assuntos da competência do Prefeito; 
b) receber e preparar a correspondência do Prefeito; 
c) preparar despachos determinados pelo Prefeito; 
d) manter contato com outros órgãos públicos e privados quando 
necessário; 
e) receber, registrar, movimentar e expedir a correspondência e Processos 
do Município, arquivar os documentos e processos solucionados, bem como prestar, 
sobre os mesmos, informações ao público; 
f) executar os serviços de transporte de correspondência e expedientes 
em geral; 
g) buscar subsídios e pareceres para fundamentar os despachos do Prefeito; 
h) executar outras tarefas atinentes aos serviços próprios da Secretaria Geral; 
i) estudar e elaborar decretos, portarias e regulamentos do Poder 
Executivo. 
§ 1º A Secretaria Geral tem a seu encargo, também, a coordenação dos 
serviços de telefonistas. 
§ 2º A Secretaria Geral, para desempenho das funções que lhe são 
conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos: 
1. Seção de Protocolo 
2. Seção de Suporte Técnico 
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3. Setor de Arquivo Geral 
II
- Procuradoria-Geral do Município: tem por finalidade prestar assessoramento
emassuntos de natureza jurídica, bem como matéria legislativa em geral, cabendo-lhe:
a) verificar a exatidão, sob o aspecto jurídico, das leis e outros atos do
Governo Municipal; 
b) preparar e acompanhar expedientes judiciais, nos quais seja parte 
interessada o Município; 
c) examinar e preparar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e 
acompanhar sua tramitação na Câmara de Vereadores; 
d) estudar e elaborar projetos de lei; 
e) preparar, fundamentadamente, vetos de projetos de lei, conforme as
determinações do Prefeito; 
f) emitir pareceres e informações sobre questões que envolvam aspectos 
jurídicos submetidos ao seu exame; 
g) atender a consultas formuladas pelos demais órgãos do Poder 
Executivo, em assuntos de sua competência; 
h) organizar e manter atualizada as legislações municipais, estaduais e 
federais, bem como outros documentos necessários ao desempenho das atribuições da
Procuradoria; 
i) assessorar o Chefe do Executivo na celebração de convênios, contratos 
e outros atos dos quais participe o município; 
j) preparar e acompanhar os inquéritos administrativos e sindicâncias; 
k) acompanhar os processos no Poder Judiciário e justiça do trabalho; 
l) examinar e dar pareceres nas licitações pertinentes a obras, serviços, 
compras e alienações, no âmbito da Administração Municipal. 
§3º A Procuradoria-Geral do Município, para desempenho das funções que lhe
são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos: 
1. Assessoria de Apoio Legislativo; 
2. Departamento de Pesquisa Jurisprudencial e Pareceres; 
3. Serviço de Suporte Técnico; 
III - Chefia de Gabinete: tem a finalidade de prestar assessoria imediata ao 
Chefe do Executivo no concernente ao atendimento direto ao público, cabendo entre 
outras, as seguintes atribuições: 
a) informar o Chefe do Executivo sobre a opinião da comunidade em relação 
à política administrativa adotada; 
b) coordenar as relações do Chefe do Executivo com autoridades civis e 
militares; 
c) facilitar os entendimentos e contatos entre o Prefeito e o público em geral; 
d) organizar a agenda de compromissos, atividades, programas oficiais e 
audiências ao Chefe do Executivo; 
e) na ausência do Chefe do Executivo, fazer os encaminhamentos e tomar as 
providências convenientes para decisão de casos urgentes; 
f) auxiliar na recepção de pessoas que tenham assuntos a tratar com o Chefe 
do Executivo, marcando audiências ou encaminhando-as devidamente; 
g) providenciar no que for necessário para o Prefeito Municipal, dando-lhe 
condição de trabalho; 
h) representar o Prefeito em solenidades ou cerimônias cívicas e sociais, 
quando designado; 
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Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
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i) realizar os trabalhos de Ouvidoria, colaborando na execução e 
supervisão de pesquisa junto à opinião pública, visando a coleta de dados para o 
planejamento administrativo; 
j) através da Guarda Municipal, executar ou fiscalizar, no que couber, o 
serviço de trânsito de veículos no Município, nos termos do Código de Trânsito 
Brasileiro; 
k) exercer a vigilância dos próprios do Município; 
l) fiscalizar os serviços de transporte coletivo urbano, de táxi e transporte 
escolar; 
m) coordenar e supervisionar o Estacionamento Rotativo Pago. 
§ 4º A Chefia do Gabinete, para desempenho das funções que lhe são 
conferidas, contará, em sua estrutura interna, com o seguinte órgão: 
1. Seção de Recepção 
– Ouvidoria; 
2. Departamento da Guarda de Trânsito e Segurança ; 
3. Departamento de Transporte e Trânsito; 
3.1 Serviço de Fiscalização de Trânsito;
3.2 Turma de Manutenção;
4. Seção de Acompanhemento de Contrato e Convênios. 
§ 5º A Chefia de Gabinete tem a seu encargo, ainda, a coordenação dos
serviços gerais. 
IV - Gerência Municipal de Contratos e Convênios: tem por finalidade o foco 
estratégico da supervisão de convênios e contratos firmados com instituições 
financeiras, órgãos públicos e autarquias, como também desenvolver atividades de
coordenação, orientação, pesquisa e monitoramento, devendo, para tanto: 
a) atuar de forma a garantir a velocidade na execução dos projetos; 
b) preservar a efetividade dos contratos e convênios dentro dos indicadores 
sociais, econômicos e ambientalmente sustentáveis; 
c) alcançar acordos com o público interno e externo em busca de melhores 
resultados para a efetividade dos contratos; 
d) atuar como agente de mudança com o objetivo de gerenciar e efetivar os 
contratos nos prazos acordados e dentro dos indicadores; 
e) construir e/ou consolidar uma qualificada capacidade gerencial dos 
municípios na gestão dos contratos e convênios; 
f) elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e 
Planejamento, as ações e os projetos que irão compor os contratos e/ou os convênios a 
serem firmados. 
V - Assessoria de Comunicação: tem por finalidade executar as atividades de 
comunicação do Poder Executivo, bem como realizar publicações, divulgação de 
eventos, campanhas e outros, devendo, para tanto: 
a) planejar, organizar, produzir, editar, dirigir ou supervisionar serviços 
técnicos relativos à atividade de comunicação; 
b) coleta e elaboração de notícias e outros materiais jornalísticos, e 
encaminhando para veiculação e circulação; 
c) planejar, produzir ou supervisionar peças jornalísticas, publicitárias ou 
gráficas, de caráter educativo ou informativo, bem como, campanhas publicitárias ou 
de iniciativa da Administração Municipal; 
d) auxiliar na parte técnica, os diversos setores da administração no 
atendimento de suas necessidades de comunicação interna e externa; 
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e) realizar a publicidade dos atos do Poder Executivo; 
f) preparar e supervisionar originais destinados à impressão como formulários 
visando a padronização visual, a adequação da linguagem e a boa apresentação 
estética das peças; 
g) colaborar no atendimento dos profissionais de comunicação, agências e 
veículos, prestando-lhes o auxílio necessário ao adequado desempenho de suas 
tarefas; 
h) prestar suporte técnico de comunicação e auxiliar na divulgação dos 
eventos que integram o calendário oficial do Município; 
i) compilar e redigir informações de imprensa, bem como da distribuição 
destas aos Órgãos da Administração interessados /envolvidos; 
j) auxiliar na organização de eventos oficiais do Município, divulgando e 
prestando a devida assessoria. 
§ 6º A Assessoria de Comunicação, para desempenho das funções que lhe são 
conferidas, contará, em sua organização estrutural, com o seguinte órgão: 
1. Seção de Suporte Técnico 
VI - Gabinete do Vice-Prefeito: tem por finalidade assessorar e colaborar com o 
chefe do Executivo, nas atribuições previstas na Lei nº 3.140, de 20 de maio de 1996 e nas
atribuições constantes das alíneas a, b e c: 
a) atender audiências em assuntos relacionados à Administração Municipal; 
b) encaminhar solução de problemas trazidos ao seu conhecimento para 
as competentes Secretarias; 
c) deliberar assuntos designados através de portarias. 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade orientar, 
executar e supervisionar as atividades de administração geral do Poder Executivo, 
cabendo-lhe: 
I - elaborar, examinar, registrar e mandar publicar todos atos relativos a 
pessoal;
II - executar as atividades referentes ao recrutamento, seleção e treinamento 
de pessoal;
III - organizar e manter atualizados assentamentos individuais relativos
à vida
funcional dos servidores do Poder Executivo para fins de concessão de direitos
e
vantagens
e outrasdisposições legais;
IV - informar, preparar e instruir processos referentes à vida funcional dos 
servidores do Poder Executivo; 
V - controlar e preparar os elementos necessários ao pagamento dos servidores 
ativos e inativos do município, elaborando a respectiva folha de pagamento; 
VI - efetuar o controle da lotação dos cargos que compõe o quadro de pessoal 
doPoder Executivo, bem como dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; 
VII - centralizar a execução das atividades pertinentes à administração do 
material necessário à realização dos serviços do Poder Executivo; 
VIII - promover estudos com relação aos gastos com material e combustíveis, 
com vistas a estatísticas e contabilidade de outros; 
IX - manter o controle da entrada e saída do material e elaborar mapas 
demonstrativos do movimento, para verificação do estoque existente; 
X - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores mais frequentes do 
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Poder Executivo; 
XI - fazer o inventário anual do almoxarifado, bem como balancetes, mapas e 
quadros demonstrativos adequados; 
XII - proceder a compra de materiais e serviços; 
XIII - preparar licitações referentes a obras, serviços, compras e alienações; 
XIV - implantar e manter o serviço central de informática integrada; 
XV - coordenar pedidos de abertura de Créditos Adicionais e emitir parecer 
sobre os mesmos; 
XVI - elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e 
Planejamento, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e, juntamente com a 
Secretaria Municipal da Fazenda, o Orçamento Municipal. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho 
das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos: 
1. Departamento de Recursos Humanos; 
1.1 Diretoria de Processamento de Folha de Pagamento;
1.2 Diretoria de Gestão de Pessoas;
2. Departamento de Tecnologia da Informação;
2.1 Serviço de Informática;
2.2 Serviço de Apoio Técnico;
3. Departamento de Compras;
3.1 Assessor Jurídico de Compras e Licitações; 
3.2 Diretoria de Licitações; 
3.3 Seção de Suporte Técnico de Contratos; 
3.4 Gestor de Atas; 
4. Serviço de Almoxarifado Central; 
5. Setor de Atividades Auxiliares. 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por 
finalidade elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento na área 
industrial e comercial no município, fiscalização de posturas e emissão de Alvarás, 
devendo, para tanto: 
I - preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento 
econômico na área industrial e comercial; 
II - cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando 
programas de desenvolvimento que digam respeito à indústria e comércio na região; 
III - orientar e coordenar estudos necessários à expansão da cidade, tendo 
em vista a implantação de novas unidades industriais no município; 
IV - fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas; 
V - conceder alvarás para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços, uma vez satisfeitas às exigências legais bem 
como verificar as condições em que se encontram e o cumprimento de seus deveres 
para com o fisco municipal; 
VI - orientar, coordenar e controlar as atividades relativas á execução da 
política de crédito de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços e de pequenos 
e micro
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empreendedores, formais e informais, instalados no âmbito do território 
municipal. 
VII 
– assessorar a Secretaria em programas e dar pareceres junto aos
serviços pertinentes ao setor, bem como em defesa do consumidor. 
VIII - atuar na elaboração de pesquisas, estudos de programas e projetos, 
juntamente com outros órgãos, a criação e aplicação de medidas efetivas que visem 
minimizar o desemprego, através de políticas de geração de trabalho e renda; 
IX - propor, em parceria com a SMED, medidas efetivas educacionais, visando 
o aperfeiçoamento e aplicação de programas de educação e formação profissional e a 
elevação da escolaridade média dos trabalhadores desempregados em situação de 
risco. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização 
estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Departamento Municipal de Proteção às Relações de Consumo;
2. Diretoria de Indústria e Comércio;
2.1 Serviço de Microcrédito;
3. Diretoria de Políticas de Formação e Qualificação Profissional;
4. Serviço de Cadastro Fiscal;
5. Serviço de Apoio Técnico;
6. Serviço de Promoção ao Empreendedorismo Feminino;
7. Setor de Atividades Auxiliares. 
Art. 9º. A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade promover, 
orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à política 
financeira do Município, devendo para tanto: 
I - promover a execução dos serviços relacionados com a receita e a despesa 
do município; 
II - manter o controle da execução do orçamento e das alterações que 
ocorrerem;
III - orientar e controlar, na parte financeira, a execução dos contratos ou 
convênios que o Poder Executivomantenha ou venha a manter com terceiros; 
IV - preparar documentos necessários à prestação de contas impostas por 
diferentes organismos fiscalizadores; 
V - preparar planos de implantação ou reforma tributária; 
VI - propor abertura de créditos adicionais; 
VII - elaborar, de acordo com as instruções do órgão competente, a proposta 
anual do orçamento do município; 
VIII - executar serviços de tesouraria; 
IX - prestar orientação fiscal aos contribuintes; 
X - proceder diligências fiscais autuando os infratores da Legislação Tributária; 
XI - julgar, em primeira instância, as reclamações de tributos; 
XII - manter o controle da dívida ativa, promovendo o encaminhamento da 
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cobrança; 
XIII - examinar os reflexos financeiros dos projetos de leis e decretos que 
afetem a receita ou despesa do município; 
XIV - administrar os bens imobiliários da municipalidade; 
XV - manter registro e controle do patrimônio permanente da municipalidade. 
XVI - organizar e manter atualizado os cadastros de contribuintes, de imóveis, 
de infraestrutura e o socioeconômico; 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda, para desempenho das
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os
seguintes órgãos: 
1. Diretoria de Contabilidade; 
1.1 Setor de Patrimônio;
2. Departamento de Receita Municipal;
2.1 Diretoria de Receita Imobiliária; 
2.1.1 Serviço de Cadastro Imobiliário;
2.2 Diretoria de Receita Mobiliária;
2.3 Diretoria de Arrecadação e Cobrança; 
2.4 Seção da Dívida Ativa;
2.5 Setor do Cadastro Imobiliário;
3. Diretoria de Fiscalização Tributária;
3.1 Seção de Divisão de ICMS; 
4. Diretoria de Despesa;
5. Seção de Prestação de Contas;
6. Setor de Atividades Auxiliares;
7. Controle de Gestão de Custeio.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade desenvolver a 
política de Saúde do município, exercendo atividades que visem buscar soluções para 
os problemas de saúde e bem estar dos munícipes, cabendo-lhe: 
I - exercer atividades destinadas a atender aspectos de saúde dos munícipes, 
principalmente da população carente; 
II - elaborar e executar programas à população econômica e socialmente 
desassistida, prevenindo e sanando problemas de saúde; 
III - executar programas de atendimento descentralizado médico￾odontológico, visando o atendimento à população periférica; 
IV - executar tarefas de segurança epidemiológica e sanitária, de acordo com 
a legislação vigente; 
V - executar serviços de perícia médica do servidor municipal; 
VI - coordenar e executar o serviço de transporte de pessoas através de
ambulância; 
VII - coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou 
entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação; 
VIII - criar e acompanhar programas de atendimento a dependentes 
químicos; 
IX - executar os serviços de vigilância sanitária; 
X - coordenar as ESF - Equipe de Saúde da Família. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho das 
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funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos:
1. Departamento de Administração; 
1.1 Setor de Atividades Auxiliares;
1.1 Turma de Manutenção;
2. Departamento de Saúde;
2.1 Diretoria de Atenção Básica;
2.2 Diretoria de Atenção Especializada;
2.3 Diretoria de Saúde Mental;
2.4 Serviço de Atendimentos e Consultas;
2.5 Serviço de Regulação;
2.6 Serviço de Assistência Farmacêutica;
2.7 Serviço de Transporte Sanitário e Apoio Logístico;
3. Departamento de Vigilância em Saúde;
3.1 Serviço de Vigilância em Saúde Ambiental;
3.2 Serviço de Vigilância Sanitária;
3.3 Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador;
3.4 Serviço de Vigilância Epidemiológica;
4. Diretoria de Recursos Financeiros e Programas;
4.1 Seção de Acompanhamento de Convênios;
4.2 Setor de Faturamento.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos tem por finalidade 
executar as atividades relacionadas à manutenção das vias públicas e serviços urbanos, 
cabendo-lhe: 
I - executar a construção e conservação de vias públicas, bem como orientar 
e fiscalizar a sua execução; 
II - manter serviços de execução e manutenção da rede pública de esgotos; 
III - manter serviço de pavimentação de vias públicas com pedra irregular; 
IV - executar e zelar pela conservação dos prédios públicos; 
V - centralizar e supervisionar os serviços de transporte do Município, 
executando atividades de manutenção e reparação de veículos e máquinas da
municipalidade; 
VI - manter o serviço de iluminação pública; 
VII - executar e manter as instalações telefônicas dos prédios municipais; 
VIII - manter serviços de conservação e limpeza das vias pública, parques, 
praças e escolas municipais, promovendo, coordenando e controlando a sua execução; 
IX - executar a conservação de balneários e jardins municipais; 
X - exercer a fiscalização, conservação e manutenção dos parques, praças e 
jardins. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para 
desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização 
estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Departamento de Limpeza Pública;
1.1 Setor de Capina e Varrição;
1.2 Setor de Conservação de Parques, Balneários, Praças, Rótulas e Estradas;
2. Diretoria de Serviços Urbanos;
2.1 Turma de Manutenção de Reposição de Calçamento;
2.2 Turma de Manutenção de Saneamento Básico;
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Berço da
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Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
2.3 Turma de Manutenção de Prédios Públicos;
3. Serviço da Usina de Asfalto;
3.1Turma de Manutenção;
4. Diretoria de Telefonia e Iluminação;
5. Serviço de Movimentação de Veículos; 
6. Serviço de Oficina e Garagem;
7. Seção de Administração do Cemitério;
8. Setor de Atividades Auxiliares.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade executar 
as atividades relacionadas com obras públicas em geral, cumprir e fazer cumprir o Plano 
Diretor e suas leis complementares, inclusive o Código de Posturas do Município, 
cabendo-lhe:
I - estudar e elaborar projetos de edificações, obras de arte, sistemas de 
pavimentação e outros, bem como executar e fiscalizar os serviços respectivos;
II - fiscalizar as obras que estão sendo realizadas sob o regime de empreitada;
III - examinar e aprovar projetos de construções particulares e fiscalizar a sua 
execução;
IV - projetar e fiscalizar os serviços de saneamento básico, seguindo as 
diretrizes do Plano Diretor e Plano de Saneamento, demandadas pela SMGEP;
V - organizar e manter atualizado o cadastro de obras regulares;
VI - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras;
VII - projetar e fiscalizar obras de pavimentação e calçamentos, seguindo as 
diretrizes do Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana, demandadas pela SMGEP;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, para desempenho 
das funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos: 
1. Diretoria de Projetos de Engenharia;
1.1 Seção de Desenhos;
2. Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas;
3. Serviço de Fiscal Administrativo de Obras Públicas; 
4. Setor de Atividades Auxiliares. 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade promover, 
coordenar e executar as atividades pertinentes ao ensino e à educação no município de 
Montenegro, zelando pelo cumprimento dos respectivos programas, devendo, para 
tanto: 
I - planejar e coordenar a execução do Plano Municipal de Educação, 
articulado com as diretrizes estaduais e federais; 
II - estimular e promover atividades técnico-pedagógicas e de atualização para 
o corpo docente e administrativo das escolas; 
III - promover as atividades relativas à integração da criança no meio físico e 
social; 
IV - fazer executar as leis e regulamentos do ensino; 
V - efetuar o controle da rede escolar; 
VI- realizar estudos e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação 
propostas referentes à criação, instalação, transformação, cessação de atividades ou
extinção de escolas municipais, visando atender a demanda do alunado; 
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VII - organizar e manter atualizado o registro de estabelecimentos municipais 
de ensino; 
VIII - programar e executar programas suplementares de alimentação, 
assistência à saúde, bem como gerir programas de transporte e material escolar; 
IX - coordenar e/ou executar programa de informática educacional. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho das
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os
seguintes órgãos: 
1. Departamento de Educação;
1.1 Setor de Central de Vagas;
2. Departamento de Educação Especial/Inclusiva e Atendimento Educacional 
Especializado;
3. Departamento Administrativo;
3.1Setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos;
3.2 Setor de Atividades Auxiliares;
4. Departamento de Coordenação Pedagógica;
4.1 Serviço de Coordenação Pedagógica da Educação Infantil;
4.2 Serviço de Coordenação Pedagógica dos Anos Iniciais;
4.3 Serviço de Coordenação Pedagógica dos Anos Finais;
4.4 Serviço de Coordenação Pedagógica das Escolas do Campo;
4.5 Serviço de Coordenação Pedagógica de Informática;
4.6 Serviço de Projetos Pedagógicos;
4.7 Serviço de Programas Especiais/Governamentais/FEMIC;
5. Serviço de Transporte Escolar;
6.Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar;
7. Serviço de Manutenção dos Estabelecimentos Escolares;
7.1 Turma de Manutenção;
7.2 Turma de Manutenção;
8. Serviço de Fiscalização do Transporte Escolar;
9. Estabelecimentos Municipais de Ensino;
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade 
elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento de integração rural no
município, devendo, para tanto: 
I - preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento 
agropecuário; 
II - cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando 
programas de desenvolvimento que digam respeito à região; 
III - orientar e coordenar programas de incentivo à produção rural; 
IV - coordenar, orientar e estimular a realização de feiras e exposições 
agroindustriais no município; 
V - exercer a fiscalização do comércio de feiras livres, verificando as
condições de limpeza e higiene dos locais, bem como estabelecer a política de preços 
dos produtos; 
VI - implantar e desenvolver programas de formação social e ação 
comunitária, direta ou indiretamente, destinados à melhoria de vida da população rural; 
VII 
– executar atividades relacionadas à construção de estradas vicinais e de
rodagem. 
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Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para 
desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização 
estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Departamento de Manutenção e Conservação de Estradas;
1.1Turma de Manutenção de Estradas;
2. Diretoria de Desenvolvimento Rural;
2.1Seção de Abastecimento;
2.2Seção de Programas de Incentivos (Investimentos);
2.3Unidade Municipal de Cadastro; 
2.4 Seção de Produção Primária; 
3. Diretoria de Infraestrutura Rural ;
4. Setor de Atividades Auxiliares.
Seção X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade elaborar, 
coordenar e executar programas de qualidade ambiental no Município, devendo, para 
tanto: 
I - planejar, controlar e fiscalizar a recuperação, proteção e preservação 
ambiental; 
II - realizar a fiscalização ambiental; 
III - emitir licenças ambientais; 
IV - realizar campanhas e eventos de caráter educativo, distribuição de
impressos e outros materiais envolvendo a questão ambiental; 
V - coordenar, localmente, a gestão ambiental descentralizada pelo Governo 
Estadual; 
VI - executar tarefas de segurança ambiental, de acordo com a legislação 
vigente; 
VII - programar e executar programas de planejamento e preservação do
meio ambiente; 
VIII – executar e zelar pela coleta de lixo e operacionalização do aterro 
sanitário; 
IX -programar e executar programas de planejamento para proteção e bem￾estar dos animais.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para desempenho 
das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos: 
1. Diretoria de Fiscalização e Licenciamentos; 
2. Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
2.1 Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal Pequeno Porte;
2.2 Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal Grande Porte;
3. Serviço de Educação Ambiental;
4. Serviço de Fiscalização de Coleta, Transporte e Destinação de Resíduos;
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5. Setor de Aterro Sanitário;
6. Setor de Atividades Auxiliares;
7. Setor de Projetos e Monitoramento de Ações Ambientais.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento tem por finalidade 
promover a articulação das políticas de governo e a qualificação da gestão, devendo, 
para tanto:
I - coordenar e articular as políticas de relacionamento com os diversos 
segmentos sociais, instituições e o Poder Legislativo;
II - promover e articular a integração e sincronia das diversas secretarias e 
órgãos municipais na execução de programas e ações de governo;
III - coordenar e articular, juntamente com os setores envolvidos e elaboração 
de projetos e captação de recursos;
IV - desenvolver estratégias de ações visando a otimização dos recursos e a 
eficiência da máquina pública, melhorando a qualidade dos serviços prestados a 
população;
V - implementar e desenvolver a Programa de Modernização Administrativa;
VI - articular com os conselhos municipais e entidades representativas da 
comunidade a condução das políticas públicas dos respectivos segmentos;
VII - realizar estudos para integração do planejamento aos programas 
estaduais e nacionais de desenvolvimento, considerando as necessidades e recursos 
existentes;
VIII - coordenar e executar o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IX - coordenar com base no Plano de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento 
anual do município e encaminhar os elementos necessários a Secretaria Municipal da 
Fazenda para sua elaboração;
X - promover estudos com relação aos gastos dos diversos setores, visando o 
acompanhamento da execução orçamentária e a elaboração de gráficos estatísticos;
XI - promover estudos e pesquisas referentes a organização dos serviços 
públicos municipais que tendem a estabelecer normas gerais, relativas a técnicas e 
métodos de trabalho;
XII - elaborar e acompanhar a tramitação de projetos visando captação de 
recursos externos;
XIII – organizar o cronograma de ações do Plano Diretor, compatibilizando com 
os planos de Saneamento, Habitação e Mobilidade Urbana, estipulando metas de curto, 
médio e longo prazo;
XIV - fazer cumprir as ações decorrentes do Plano Diretor do Município;
XV - planejar a construção de parques, praças e jardins;
XVI – realizar projetos urbanísticos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para desempenho das 
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos:
1. Departamento de Gestão do Território;
1.1 Diretoria de Geoprocessamento;
1.2 Diretoria de Gestão do Parcelamento do Solo;
1.3 Diretoria de Gestão do Uso do Solo.
2. Departamento de Planejamento e Relações Institucionais;
2.1 Diretoria de Acompanhamento de Ações de Governo;
2.2 Serviço de Gestão de Processos;
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3. Departamento de Desenvolvimento de Projetos;
3.1 Diretoria de Projetos e Captação de Recursos; 
4. Departamento de Estudo Permanente do Plano Diretor; 
5. Setor de Atividades Auxiliares.
§ 2º Os itens 1.1, 1.2, 1.3 do item 1 compõem a Unidade de Gestão do Território 
prevista na Lei Complementar nº 4.759, de 6 de novembro de 2007. 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e 
Habitação, tem por finalidade a execução das políticas desenvolvimento da cidadania, 
coordenação das políticas de assistência social e de habitação do Município, devendo, 
para tanto: 
I- coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou 
entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação; 
II - elaborar programas de assistência social à população econômica e 
socialmente desassistida, visando prevenir e sanar os desajustes sociais, bem como 
executar os serviços respectivos; 
III - implantar e desenvolver programas de promoção social, ação 
comunitária e assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, 
grupos ou população socialmente carente; 
IV - estudar, elaborar e executar programas de assistência à maternidade, 
infância, menor e idoso que, por suas condições socioeconômicas, não têm acesso 
aos meios normais de desenvolvimento; 
V - manter estabelecimentos para atender menores carentes, visando sua 
orientação e recuperação social; 
VI - efetuar atendimento a indigentes; 
VII - realizar pesquisas sobre recursos da comunidade que possam ser 
utilizados no socorro e assistência a necessitados; 
VIII - elaborar e executar projetos, programas e ações habitacionais visando 
principalmente assistir a população econômica e socialmente fragilizada; 
IX - manter, supervisionar e administrar vilas populares próprias do
município, mediante locação ou permissão de uso de casas e terrenos à famílias 
comprovadamente necessitadas; 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Cidadania e Habitação, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, 
em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Diretoria de Assistência Social e Cidadania;
1.1 Seção de Coordenação do Centro de Referência em Assistência Social – 
CRAS
;
1.2 Seção de Coordenação do Centro de Referência Especializada de 
Assistência Social – CREAS;
2. Departamento de Habitação;
2.1 Seção de Programas e Projetos Sociais;
2.2 Seção de Regularização Fundiária;
2.3 Seção de Banco de Materiais e Construção;
2.4 Turma de Manutenção;
3. Seção de Suporte Administrativo e Acompanhamento de Convênios.
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Art. 21. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo têm por finalidade 
elaborar, coordenar, promover, fomentar e executar atividades pertinentes ao desporto, 
à cultura e ao turismo no município, devendo, para tanto: 
I - promover a execução de atividades recreativas e desportivas; 
II - fomentar e apoiar projetos e ações que incorporem atividades físicas, 
esporte e lazer aos hábitos de vida saudável da população; 
III - planejar e executar o calendário desportivo; IV - promover o 
desenvolvimento cultural; 
V - valorizar a cultura e preservar a memória histórica do município; 
VI - preservar os valores históricos, coletando-os e documentando-os; 
VII - promover a execução de programas culturais e artísticos; 
VIII - planejar e executar o calendário de eventos; 
IX - oferecer apoio por ocasião dos eventos, quanto a conservação e 
higiene dos espaços públicos; 
X - fomentar o turismo e a valorização das belezas naturais e dos 
produtos do município; 
XI - orientar e coordenar programas de incentivo ao turismo. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, para 
desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização 
estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Departamento de Cultura, Turismo e Lazer;
1.1 Diretoria da Biblioteca Pública;
1.2 Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural;
1.3 Diretoria de Turismo;
2. Departamento de Conservação e Manutenção do Parque Centenário ;
3. Diretoria de Desporto;
3.1 Seção do Desporto de Lazer e Alto Rendimento;
3.2 Seção do Desporto Educacional e Desenvolmento Social;
4. Serviço de Fomento;
5. Seção de Suporte Técnico;
6. Setor de Atividades Auxiliares;
7. Turma de Manutenção;
8. Turma de Manutenção.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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