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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAltera a redação dos artigos 3º e 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal.
native_id19718

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.331/2025, de 28 de fevereiro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-02-28 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 87/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-02-27 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), com emenda modificativa, à Secretaria para encaminhamento.
2025-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Com a aprovação do Requerimento nº 32/2025, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.02.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-02-27 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.02.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Altera a redação dos artigos 3º e 4°
da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro
de 2003, que institui o Programa de
Vale-Alimentação aos servidores do
Legislativo Municipal.
Art. 1.º Altera a redação do artigo 3° da Lei n.º 3.991, de 12 de
dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos
servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3.° O vale-alimentação, destinado exclusivamente para despesas
alimentares, será pago, preferencialmente, por meio de cartão magnético,
podendo ser pago em pecúnia, vedada a sua incorporação aos proventos da
aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais
consignações, tendo natureza indenizatória para todos os efeitos legais.”
(NR)
Art. 2.º Altera a redação do artigo 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de
dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos
servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4.º O valor de cada Vale-Alimentação será de R$50,00 (cinquenta
reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor
total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao
recebimento.” (NR)
Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3° da Lei n.º 3.991,
de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação
aos servidores do Legislativo Municipal.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a contar de 1º de março de 2025.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/k7bLXDHj utilizando a chave '1E4ABDB9'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos projeto de lei que visa alterar a redação do art. 4° da Lei
n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação
aos servidores do Legislativo Municipal. O referido benefício passará a ter o valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado pelo servidor.
O reajuste previsto, no valor de R$ 6,00 (seis reais), toma como base
de cálculo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (divulgado pelo
IBGE), cuja população-objetivo é composta por famílias cujo rendimento mensal
familiar monetário disponível esteja compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários
mínimos, em que a taxa acumulada no período de janeiro a dezembro de 2024 foi
de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete pontos percentuais).
Em sendo assim, o referido reajuste visa repor as perdas
inflacionárias, bem como cobrir o aumento acumulado dos preços dos produtos
alimentícios nesse período, que nem sempre reflete os índices oficiais de inflação,
acompanhando o consequente impacto dessa elevação do custo de vida sobre o
poder aquisitivo dos servidores deste Poder Legislativo. Dessa maneira, o reajuste
proposto tem por objetivo diminuir as diferenças entre o benefício e o custo
despendido pelos servidores municipais com alimentação, além de reconhecer a
importância do trabalho desenvolvido pelos servidores desta Casa Legislativa. 
Por fim, salientamos que o Vale-Alimentação, por ser de caráter
indenizatório, não compõe o cálculo do índice de comprometimento da Folha de
Pagamento sobre a Receita Corrente Líquida, conforme a Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/k7bLXDHj utilizando a chave '1E4ABDB9'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (1E4ABDB9) no site:
https://citta.click/k7bLXDHj
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000006 / 2025 -
Protocolo 000426 de 26/02/2025 09:02:21
1E4ABDB9
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE DAVILA EBERHARDT
005***.***83
26/02/2025 08:20:39
IP: 201.159.54.186
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil
TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
942***.***34
25/02/2025 15:23:53
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Assinatura Eletrônica Simples
TIAGO SCHLINGVEIN
014***.***50
25/02/2025 12:52:07
IP: 201.159.54.186
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
25/02/2025 11:57:26
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695759, -51.45727
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 476b89a4b10934713461f34c3fa51cc0980c405d0fe6de04b3726aee6abd6d06
Città Inteligência em Gestão Pública 26/02/2025 12:13

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