ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Altera a redação dos artigos 3º e 4°
da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro
de 2003, que institui o Programa de
Vale-Alimentação aos servidores do
Legislativo Municipal.
Art. 1.º Altera a redação do artigo 3° da Lei n.º 3.991, de 12 de
dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos
servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3.° O vale-alimentação, destinado exclusivamente para despesas
alimentares, será pago, preferencialmente, por meio de cartão magnético,
podendo ser pago em pecúnia, vedada a sua incorporação aos proventos da
aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais
consignações, tendo natureza indenizatória para todos os efeitos legais.”
(NR)
Art. 2.º Altera a redação do artigo 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de
dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos
servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4.º O valor de cada Vale-Alimentação será de R$50,00 (cinquenta
reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor
total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao
recebimento.” (NR)
Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3° da Lei n.º 3.991,
de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação
aos servidores do Legislativo Municipal.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a contar de 1º de março de 2025.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/k7bLXDHj utilizando a chave '1E4ABDB9'
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos projeto de lei que visa alterar a redação do art. 4° da Lei
n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação
aos servidores do Legislativo Municipal. O referido benefício passará a ter o valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado pelo servidor.
O reajuste previsto, no valor de R$ 6,00 (seis reais), toma como base
de cálculo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (divulgado pelo
IBGE), cuja população-objetivo é composta por famílias cujo rendimento mensal
familiar monetário disponível esteja compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários
mínimos, em que a taxa acumulada no período de janeiro a dezembro de 2024 foi
de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete pontos percentuais).
Em sendo assim, o referido reajuste visa repor as perdas
inflacionárias, bem como cobrir o aumento acumulado dos preços dos produtos
alimentícios nesse período, que nem sempre reflete os índices oficiais de inflação,
acompanhando o consequente impacto dessa elevação do custo de vida sobre o
poder aquisitivo dos servidores deste Poder Legislativo. Dessa maneira, o reajuste
proposto tem por objetivo diminuir as diferenças entre o benefício e o custo
despendido pelos servidores municipais com alimentação, além de reconhecer a
importância do trabalho desenvolvido pelos servidores desta Casa Legislativa.
Por fim, salientamos que o Vale-Alimentação, por ser de caráter
indenizatório, não compõe o cálculo do índice de comprometimento da Folha de
Pagamento sobre a Receita Corrente Líquida, conforme a Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
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Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000006 / 2025 -
Protocolo 000426 de 26/02/2025 09:02:21
1E4ABDB9
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE DAVILA EBERHARDT
005***.***83
26/02/2025 08:20:39
IP: 201.159.54.186
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil
TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
942***.***34
25/02/2025 15:23:53
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TIAGO SCHLINGVEIN
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25/02/2025 12:52:07
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RIVIANE BUHLER DA ROSA
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