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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaInstitui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS.
native_id19724

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 7.338/2025, de 14 de março de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-03-14 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 102/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-03-13 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (09x0), com emenda modificativa, à Secretaria para encaminhamento.
2025-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 13.03.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-03-11 Parecer favorável com emenda — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação. Apresentou emenda modificativa ao presente Projeto de Lei.
2025-03-11 Reunião Realizada — Reunião realizada.
2025-03-06 Reunião Agendada — Expedido Ofício nº 88/2025/CM, convidando o Presidente do COMPLAD para a próxima reunião da CGP.
2025-03-05 Em tramitação — Analisada a matéria, os membros da Comissão deliberaram por expedir ofício, convidando o Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor, para a próxima reunião da CGP, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2025-03-05 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2025-02-28 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-02-28 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2025-02-27 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.02.2025.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Programa de 
Recuperação e Refinanciamento 
de Créditos Municipais de Pessoas 
Físicas e Jurídicas - REFIS.
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento de 
Créditos Municipais -REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas 
constituídas ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação 
em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O período de adesão ao Programa ocorrerá de 10.03.2025 a 
10.09.2025. 
Art. 3º O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos 
Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, em regime 
especial, poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros:
I – à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por cento) de 
remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros;
II – parceladamente:
a) para parcelamento em até 04 (quatro) meses: Entrada de 50% 
(cinquenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa 
moratória e 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros;
b) para parcelamento em até 08 (oito) meses: Entrada de 40% (quarenta 
por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória 
e 40% (quarenta por cento) de remissão dos juros;
c) para parcelamento em até 12 (doze) meses: Entrada de 30% (trinta por 
cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 
30% (trinta por cento) de remissão dos juros;
§ 1º Quando da opção, de pagamento pela modalidade do Parcelamento, 
o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime 
especial, os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
§ 2º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as 
parcelas não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade 
de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga
no exercício seguinte.
§ 3º Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado 
incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de 
responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao 
Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria 
Municipal da Fazenda.
§ 5º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município requererá a 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6228-3B87-549D-82D2 e informe o código 6228-3B87-549D-82D2
Autenticação do documento no site https://citta.click/ys5pDNgs utilizando a chave 'D0F1E2F'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
§ 6º O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão 
da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente 
até o limite de meses do parcelamento.
Art. 4º O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da 
dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões 
concedidas pelo artigo 3°, inciso II e a anistia prevista no artigo 3º, parágrafo 4º desta 
lei, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária 
do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do 
parcelamento, tornando a dívida líquida e exigível, determinando em sua imediata 
execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos no artigo 3º, inciso 
II, desta Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a:
I - apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos 
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais 
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último 
exercício, Declaração de Imposto de Renda;
III - a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável
e irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os valores 
consolidados, condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de contribuinte 
ou responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei; 
IV - outros, conforme regulamento.
Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer 
direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de 
Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação 
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de 
fevereiro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6228-3B87-549D-82D2 e informe o código 6228-3B87-549D-82D2
Autenticação do documento no site https://citta.click/ys5pDNgs utilizando a chave 'D0F1E2F'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 41/2025-GP - AAL Montenegro, 27 de fevereiro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei anexo com o objetivo de instituir o Programa 
de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e 
Jurídicas - REFIS.
O projeto tem como propósito viabilizar aos contribuintes (pessoas físicas 
e jurídicas) a regularização de suas pendências junto ao Fisco Municipal, por intermédio 
de quitação ou renegociação de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos 
ou não em dívida ativa (exceto o IPTU e ISS do exercício vigente, ou seja, 2025).
Da análise do atual cenário econômico, o qual vinha tentando se 
recuperar da pandemia desde 2020, e que em decorrência das grandes enchentes que 
assolaram nosso estado em 2024, e de forma direta atingiu uma grande parte de nosso 
município, percebe-se que inúmeros são os desafios a serem superados, tais como: a 
queda do poder aquisitivo, o desemprego, o empobrecimento da população, ensejando 
um maior número de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social, entre 
outros. 
Assim, através de Programa de Recuperação de Créditos Municipais – 
REFIS, a Administração Municipal almeja oportunizar aos munícipes a regularização de
suas pendências, proporcionando a remissão de multa e de juros. 
 O Programa de Recuperação de Créditos Municipais – REFIS 2025 será 
lançado como mais um instrumento administrativo na busca de recuperação de valores 
em Dívida Ativa, bem como, os valores arrolados em Ação de Execução Fiscal, 
processos dispendiosos para o Município e para o contribuinte. Importante salientar que 
se trata de ferramenta amplamente utilizada pelas diversas esferas Federal, Estadual e 
Municipal.
Em síntese, o objetivo da presente proposta é possibilitar ao contribuinte 
a regularização de suas pendências junto ao Fisco Municipal, visando reduzir a 
inadimplência e implicações judiciais, além do incremento de receita no Município 
proveniente do estoque devedor. Trata-se de benefício amplamente utilizado que 
atende aos interesses do contribuinte e do poder público e converge em investimentos 
nas áreas previstas legalmente (saúde e educação), bem como em infraestrutura, em 
programas sociais, e tantas outros ações necessárias em nosso Município. 
Deste modo, apresentamos o presente projeto à apreciação desta 
Colenda Câmara, confiantes em sua aprovação, com vistas a proporcionar ao 
contribuinte a quitação de suas pendências com o erário e ao município o aumento de 
sua arrecadação. 
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6228-3B87-549D-82D2 e informe o código 6228-3B87-549D-82D2
Autenticação do documento no site https://citta.click/ys5pDNgs utilizando a chave 'D0F1E2F'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6228-3B87-549D-82D2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 27/02/2025 10:10:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6228-3B87-549D-82D2
Autenticação do documento no site https://citta.click/ys5pDNgs utilizando a chave 'D0F1E2F'

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