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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa por atos de pichação ou depredação de bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio público municipal.
native_id19730

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.354/2025, de 16 de abril de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-03-28 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 129/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-03-27 Proposição aprovada com emenda Após aprovação (09x0) do Substitutivo, à Secretaria para encaminhamento.
2025-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.03.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-03-27 Parecer favorável com emenda Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação. A CGP, após análise, apresentou substitutivo ao Projeto, visando aperfeiçoamento da técnica legislativa.
2025-03-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-03-20 Parecer favorável com restrição Parecer opina pela constitucionalidade e juridicidade. Quanto à técnica legislativa, sugere alterações do presente Projeto de Lei.
2025-03-14 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-03-13 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13.03.2025.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a aplicação de
multa por atos de pichação ou
depredação de bens móveis ou
imóveis integrantes do patrimônio
público municipal.
Art. 1.º Entende-se como pichação toda e qualquer desfiguração dos
locais , com a utilização e piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina,
cartazes e jornais.
Art. 2.º Entende-se como depredação o ato doloso de quebra ,
riscamento, fissura, deslocamento, apedrejamento, queima, devastação, por
meios físicos ou mecânicos.
Art. 3.º Será considerado responsável o executor da pichação ou
depredação e, quando se tratar de agente menos de idade, os pais e/ou
responsáveis.
Art. 4.º A multa será dobrada se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Art. 5.º Não será considerada infração administrativa a prática de
grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público municipal
mediante manifestação artística, desde que com a autorização do órgão
competente e a observância da postura municipal e das normas editadas
pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação
do patrimônio histórico e artístico.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/sePGR4TY utilizando a chave '2C6124D1'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir as práticas de atos de
vandalismo contra o patrimônio público e privado> Cumpre informar, que o ato de
pichação é considerado crime, conforme o art. 65 e seus incisos, da Lei Federal
9.605/98(Lei dos Crimes Ambientais)
"Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano: pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A pichação não gera só poluição visual, seus danos vão além, como:
depredação de monumentos históricos, manifestações violentas, recados de
facções, e ainda geram encargos para administração pública. Assim, a aplicação da
multa, tem como finalidade coibir estas práticas e reparar o dano.
Conforme o artigo a pichação é um crime ambiental, a pichação por muitas
vezes se torna uma porta de entrada para o mundo da criminalidade. O adolescente
que da início a condutas socialmente reprováveis dentro da cultura da pichação
posteriormente poderá se envolver em delitos mais graves: furtos e até roubos,
como forma de financiar a compra de materiais utilizados na depredação. Além
disso, pode-se esperar que os integrantes destes grupos se tornem consumidores
contumazes de entorpecentes.
A paisagem urbana "é a roupagem com que cidades se apresentam a seus
habitantes e visitantes." A boa aparência das cidades surte efeitos psicológicos
importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de
conjuntos e elementos harmônicos, a carga neurótica que a vida citadina despeja
sobre as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver.
VEREADORA FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
REPUBLICANOS 
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/sePGR4TY utilizando a chave '2C6124D1'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (2C6124D1) no site:
https://citta.click/sePGR4TY
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000008 / 2025 -
Protocolo 000506 de 13/03/2025 11:59:44
2C6124D1
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
932***.***72
13/03/2025 11:42:45
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.696058, -51.457748
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 1fb4273c4d7e5e9800cb72ad9a2cd9cb1235a58e5c0cdf9c5d344f834b2b9018
Città Inteligência em Gestão Pública 13/03/2025 11:59

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