ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a aplicação de
multa por atos de pichação ou
depredação de bens móveis ou
imóveis integrantes do patrimônio
público municipal.
Art. 1.º Entende-se como pichação toda e qualquer desfiguração dos
locais , com a utilização e piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina,
cartazes e jornais.
Art. 2.º Entende-se como depredação o ato doloso de quebra ,
riscamento, fissura, deslocamento, apedrejamento, queima, devastação, por
meios físicos ou mecânicos.
Art. 3.º Será considerado responsável o executor da pichação ou
depredação e, quando se tratar de agente menos de idade, os pais e/ou
responsáveis.
Art. 4.º A multa será dobrada se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Art. 5.º Não será considerada infração administrativa a prática de
grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público municipal
mediante manifestação artística, desde que com a autorização do órgão
competente e a observância da postura municipal e das normas editadas
pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação
do patrimônio histórico e artístico.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/sePGR4TY utilizando a chave '2C6124D1'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir as práticas de atos de
vandalismo contra o patrimônio público e privado> Cumpre informar, que o ato de
pichação é considerado crime, conforme o art. 65 e seus incisos, da Lei Federal
9.605/98(Lei dos Crimes Ambientais)
"Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano: pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A pichação não gera só poluição visual, seus danos vão além, como:
depredação de monumentos históricos, manifestações violentas, recados de
facções, e ainda geram encargos para administração pública. Assim, a aplicação da
multa, tem como finalidade coibir estas práticas e reparar o dano.
Conforme o artigo a pichação é um crime ambiental, a pichação por muitas
vezes se torna uma porta de entrada para o mundo da criminalidade. O adolescente
que da início a condutas socialmente reprováveis dentro da cultura da pichação
posteriormente poderá se envolver em delitos mais graves: furtos e até roubos,
como forma de financiar a compra de materiais utilizados na depredação. Além
disso, pode-se esperar que os integrantes destes grupos se tornem consumidores
contumazes de entorpecentes.
A paisagem urbana "é a roupagem com que cidades se apresentam a seus
habitantes e visitantes." A boa aparência das cidades surte efeitos psicológicos
importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de
conjuntos e elementos harmônicos, a carga neurótica que a vida citadina despeja
sobre as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver.
VEREADORA FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
REPUBLICANOS
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/sePGR4TY utilizando a chave '2C6124D1'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (2C6124D1) no site:
https://citta.click/sePGR4TY
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000008 / 2025 -
Protocolo 000506 de 13/03/2025 11:59:44
2C6124D1
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
932***.***72
13/03/2025 11:42:45
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.696058, -51.457748
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 1fb4273c4d7e5e9800cb72ad9a2cd9cb1235a58e5c0cdf9c5d344f834b2b9018
Città Inteligência em Gestão Pública 13/03/2025 11:59