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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro.
native_id19734

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.344/2025, de 04 de abril de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-03-28 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 129/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-03-27 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.03.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-03-27 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2025-03-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-03-21 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-03-20 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-03-20 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 20.03.2025.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos, 
empregos públicos e contratos temporários e/ou 
emergenciais no âmbito do Município de Montenegro.
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos 
e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro, na forma 
desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar 
em fração:
I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo 
será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será 
arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 3º Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 2.º 
deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações 
para o mesmo cargo.
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos 
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à 
reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles 
que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme 
o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE.
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, 
não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato 
no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades 
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
Art. 3° Os candidatos que se autodeclararam afro-brasileiros serão 
submetidos, obrigatoriamente, à verificação da condição declarada para concorrer às vagas 
destinadas a afro-brasileiros.
Art. 4° Para verificação das declarações, será constituída Comissão 
Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros, sendo formada por três integrantes que serão 
distribuídos por gênero, cor. 
Art. 5° Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF61-D292-BE82-8A11 e informe o código EF61-D292-BE82-8A11
Autenticação do documento no site https://citta.click/YdJB9dz1 utilizando a chave '916D1618'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
negro ou pardo deverá se apresentar à comissão avaliadora para verificação da veracidade 
do pertencimento racial no Concurso Público.
I - a verificação deverá ser feita somente com os candidatos aprovados, 
antes de homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, 
assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo 
racial que o candidato é portador;
II - a posse do candidato para o cargo reservado à cota de afro-brasileiro 
somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste 
artigo; 
III - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos 
interpostos pelos autodeclarados negros ou por outros candidatos, a Comissão reconhecerá 
o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, 
o candidato seguirá na posição da vaga universal, ressalvada a apuração de fralde.
Art. 6° Durante o processo de verificação, a Comissão poderá apresentar 
perguntas ao candidato, que por sua vez deverá respondê-las durante o processo de 
verificação.
Art. 7° O candidato submetido ao procedimento de verificação será filmado 
e/ou fotografado, sendo que o material produzido será utilizado para fins de registro da 
avaliação e para uso exclusivo da comissão avaliadora. 
Art. 8° Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão avaliadora 
como negros ou pardos, que se recusarem a ser filmados ou fotografados, não responderem 
às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou os que não comparecerem para 
o procedimento de verificação na data, no horário e no local estabelecidos, continuarão 
participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência. 
Art. 9° A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado 
pelo candidato no processo de avaliação presencial. 
Art. 10. Será considerado negro ou pardo o candidato que assim for 
reconhecido pela maioria dos membros da Comissão Avaliadora de Cotas para Afro￾brasileiros.
Art. 11. Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na 
declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos 
responsáveis para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal 
vigente.
Art. 12. A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do 
candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato 
permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração, 
cujo afastamento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive depois de nomeado ao cargo.
Art. 13. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será 
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua 
admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a 
eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua 
classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido 
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas 
reservadas a candidatos negros.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga 
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número 
suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão 
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos 
aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 15. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de 
alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas 
e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 16. Esta Lei revoga, expressamente, a Lei nº 4.016, de 15 de janeiro de 
2004.
Art. 17. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos 
cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de 
março de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
 Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 50/2025-GP-AAL Montenegro, 18 de março de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a reserva de 
vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito do Município de Montenegro e que revoga a Lei nº 
4.016, de 15 de janeiro de 2004.
Importante ressaltar que através da Lei nº 4.016, de 15 janeiro de 
2004, o Município de Montenegro tem seu compromisso com a promoção da 
igualdade racial e a correção das desigualdades históricas que afetam a 
população negra em nosso país.
Contudo, a referida lei, publicada em 2004, previa o percentual de 
12% (doze por cento) das vagas oferecidas aos afrodescendentes, o que se 
apresenta atualmente em desarmonia com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de 
junho de 2014.
Assim, com o intuito de prever no seu ordenamento Leis que se 
assemelham a Legislação Federal, optou-se por revogar a Lei nº 4.016/2004, 
que além de prever percentual inferior a legislação federal, era omissa com 
relação ao momento de apresentação da autodeclaração e elaborar lei em
sintonia com a legislação federal.
Diante do exposto, esperamos que os nobres Edis aprovem o 
presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
 Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EF61-D292-BE82-8A11
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 18/03/2025 15:16:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF61-D292-BE82-8A11
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