ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 8/2025
Dispõe sobre a obrigação de reparar
o dano e pagar multa por atos de
pichação e/ou depredação de bens
móveis ou imóveis integrantes do
patrimônio público municipal.
Art. 1.°A fim de preservar o patrimônio público municipal, fica obrigado
a reparar integralmente o dano e a pagar multa equivalente ao dobro do valor
do dano material, aquele que pichar, destruir, depredar ou danificar bem
móvel ou imóvel integrante do patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – pichação: toda e qualquer desfiguração dos locais, com a utilização
de piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina, cartazes e jornais.
II – depredação: o ato doloso de quebra, riscamento, fissura,
deslocamento, apedrejamento, queima, devastação, por meios físicos ou
mecânicos.
Art. 2º Será considerado responsável o executor da pichação ou
depredação e, quando se tratar de agente menor de idade, os pais e/ou
responsáveis.
Art. 3º Todo e qualquer ato de pichação e depredação impetrado
contra o patrimônio público municipal sujeitará o infrator a multa equivalente a
700 URMs (Unidades de Referência Municipal).
§ 1º A aplicação e o pagamento da multa de que trata o "caput" não
elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias
que o caso comportar, bem como, a obrigação de reparação de dano, que
consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a
edificação ou o monumento.
§ 2º Se o causador for menor de idade, deverão ser identificados seus
responsáveis, informando-se às autoridades competentes, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de
13/07/90) e procedendo-se, quanto à reparação dos danos, nos termos da
Legislação Civil.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/PpQ9H6Hr utilizando a chave '6EDA6C8A'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
§ 3º A multa será dobrada se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Art. 4º A reparação do patrimônio público municipal consistirá na:
I – eliminação das marcas existentes; ou
II – pintura integral, mediante o fornecimento do respectivo material
por parte do infrator e, quando menor de idade, por seus pais e/ou
responsáveis.
Art. 5º Não será considerada infração administrativa a prática de
grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público municipal
mediante manifestação artística, desde que com a autorização do órgão
competente e a observância da postura municipal e das normas editadas
pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação
do patrimônio histórico e artístico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. - Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 8/2025, de autoria da Vereadora
Fabrícia de Souza, que dispõe sobre a aplicação de multa por atos de pichação ou
depredação de bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio público municipal,
visa ao aperfeiçoamento da técnica legislativa, adequando os dispositivos para que
eles surtam os efeitos desejados.
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/PpQ9H6Hr utilizando a chave '6EDA6C8A'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (6EDA6C8A) no site:
https://citta.click/PpQ9H6Hr
Documento
SUBSTITUTIVO
000001 / 2025 -
Protocolo 000683 de 27/03/2025 14:52:28
6EDA6C8A
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
PERCIVAL DE OLIVEIRA
231***.***15
27/03/2025 11:50:35
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695832, -51.457341
MEMBRO
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Cargo:
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
27/03/2025 13:33:44
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695831, -51.457328
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil
TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
942***.***34
27/03/2025 14:52:21
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
27/03/2025 11:30:00
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695874, -51.457362
MEMBRO
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Cargo:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): a1b72926c94737302b7a75ba85af97806947e1e37436c38f36996c6bb7487ace
Città Inteligência em Gestão Pública 27/03/2025 16:07