ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a inclusão da
Educação das Relações
Étnico-Raciais e do ensino de
história e cultura afro-brasileira e
indígena na organização curricular
das instituições pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino de
Montenegro/RS.
Art. 1º Estabelece normas complementares às diretrizes
curriculares nacionais para a inclusão da Educação das Relações
Étnico-Raciais e do ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena na
organização curricular das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino de Montenegro/RS.
Parágrafo único. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte
integrante do currículo das escolas em todas as modalidades, pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino, em consonância com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e indígena tem por objetivos o
reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-brasileiros e
indígenas, a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas,
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira, bem como a divulgação e
a produção de conhecimentos.
Art. 3º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira
serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, envolvendo toda a
comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito
aos diferentes biótipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes.
Art. 4º Os planos de estudos deverão contemplar a organização dos
conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação
compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.
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§ 1º Os planos de estudos de que trata o caput deste artigo deverão
ser elaborados de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes
curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História e
Geografia, sejam trabalhados:
I – o estudo da história da África e dos Africanos;
II – a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
III – a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos
acontecimentos e realizações próprios da região Sul do Estado do RS e do
Município de Montenegro;
IV – o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando suas contribuições nas áreas social, econômica, política e
cultural.
Art. 5º A educação das relações étnico-raciais deverá se
desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não
curriculares.
Parágrafo único. Ao tratar da História da África e da presença do
negro e do indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à
valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e
para a humanidade.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação tomará providências
efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar e capacitar os educadores no
que diz respeito à temática da presente Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá incentivar o
aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores,
funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no
Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
§ 2º As escolas poderão estabelecer parcerias, mediante análise e
aprovação, com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras
de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar
subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.
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Art. 7º As escolas da rede Municipal de Ensino registrarão no
requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais,
declaração étnico-racial.
Art. 8º Cabe à escola:
I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-brasileira e Indígena;
II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades,
a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos, não
resumindo-os apenas a datas comemorativas;
III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade;
IV - o envio de relatório anual detalhado, apresentando atividades
realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento
do que preceitua a presente Lei, à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9. O Conselho Municipal de Educação, no âmbito das suas
atribuições, poderá estabelecer normas complementares à presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar, para o Sistema
Municipal de Ensino do Município de Montenegro/RS, as alterações na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 9.394/96, que foi
modificada pela Lei nº 10.639/03, tornando obrigatória a inclusão da temática
"História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo escolar. Posteriormente, a Lei nº
11.645/2008 ampliou esse conteúdo para abranger também a "História e Cultura
Afro-Brasileira e Indígena". Além disso, o projeto visa atender às disposições do
CNE/CP nº 1/2004, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana e das Resoluções 18/2019 e 27/2023 do Conselho
Municipal de Educação (CME) de Montenegro. Essas legislações buscam cumprir
os preceitos dos artigos 3º e 5º da Constituição Federal, promovendo a educação de
respeito à pluralidade étnico-racial.
O objetivo da Educação das Relações Étnico-Raciais é promover o
conhecimento e a formação de atitudes, posturas e valores que eduquem os
cidadãos para a convivência respeitosa com a diversidade, incentivando a interação
e a busca por objetivos comuns que garantam os direitos de todos, respeitando as
identidades e contribuindo para a consolidação da democracia. Nesse sentido, a Lei
nº 11.645/2008, ao incluir a história e cultura indígena no currículo escolar, reforça o
compromisso da educação brasileira com a valorização dessas culturas.
O ensino da "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena" tem como
objetivo reconhecer e valorizar a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil,
destacando suas influências nas áreas social, econômica, política e religiosa, e
resgatando suas contribuições na formação da sociedade brasileira. Para que essa
temática seja abordada de forma eficaz, é essencial que haja um programa de
formação contínua para os professores, dado que o racismo e o preconceito são
questões complexas que exigem uma abordagem cuidadosa e qualificada.
VEREADORA RIVIANE BUHLER DA ROSA
MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (2D0C45F) no site:
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Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000010 / 2025 -
Protocolo 000694 de 03/04/2025 11:59:03
2D0C45F
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
03/04/2025 11:47:42
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.6959, -51.457392
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): facec9249a8b4555b00a329f838236152387f681a07aa886c590e3d2b6b6eb20
Città Inteligência em Gestão Pública 03/04/2025 14:41