ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 03 DE ABRIL DE 2025
Estabelece a Política de Apoio à
Iniciação Científica no município de
Montenegro e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Essa lei institui a Política de Apoio à Iniciação Científica nas
instituições de ensino de Educação Básica da Rede Municipal de Montenegro.
Art. 2º A Política de Apoio à Iniciação Científica de que trata a presente
lei terá, como instrumento de fomento, os seguintes itens:
I - realização de Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede
Municipal;
II - realização da FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica;
III - oferta de formação aos professores para desenvolvimento de projetos
de pesquisa com os estudantes das suas escolas de atuação;
IV - assessoria técnica por parte da Secretaria Municipal de Educação
para realização das Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede Municipal;
V - repasse financeiro às Escolas municipais, para assegurar a cobertura
de custos com transporte, inscrição e aquisição de materiais para a realização das
pesquisas;
CAPÍTULO II
Das Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede Municipal
Art. 3º As Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede
Municipal são compreendidas nesta lei como fases preliminares da FEMIC e deverão
contar com:
I - regulamento próprio;
II - corpo de avaliadores;
III - projetos de Iniciação Científica, desenvolvidos pelos estudantes e
com orientação de profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino de
Montenegro;
IV - premiação dos melhores projetos e consequente inscrição desses na
FEMIC.
Art. 4º As Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede
Municipal de Montenegro devem ocorrer em até 30 dias antes da realização da FEMIC,
de maneira que seja possível proceder com a inscrição dos projetos selecionados.
Art. 5º Os objetivos das Mostras Científicas das Instituições de Ensino da
Rede Municipal de Montenegro são os seguintes:
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I - oportunizar aos estudantes da rede municipal de ensino de
Montenegro conhecerem o método científico enquanto método de aquisição de
conhecimento;
II - possibilitar que os estudantes das Escolas Municipais de Montenegro
socializem suas pesquisas para a comunidade escolar;
III - desenvolver a prática de pesquisa como metodologia de ensino
comum às escolas da Rede Municipal de Montenegro.
IV - selecionar os projetos de maior destaque para participarem da FEMIC
- Feira Montenegrina de Iniciação Científica.
CAPÍTULO III
Da FEMIC
Art. 6º A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, realizada
anualmente, de forma presencial ou virtual, ocorrerá sempre no segundo semestre do
ano letivo, em local a ser definido pela Comissão Organizadora, e com data prevista no
calendário letivo.
Art. 7º A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, momento
de culminância da prática de pesquisa na Rede Municipal de Ensino, deverá constar
com:
I - regulamento próprio;
II - corpo de avaliadores;
III - projetos de Iniciação Científica, desenvolvidos pelos estudantes e
com orientação de profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino de
Montenegro, previamente selecionados nas Mostras Científicas das Instituições de
Ensino da Rede Municipal;
IV - premiação dos melhores projetos e consequente inscrição desses em
eventos similares à FEMIC;
V - destinação de vagas dos projetos melhor classificados para
participação em outros eventos de Iniciação Científica, similares à FEMIC.
Art. 8º A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, possui os
seguintes objetivos:
I - fomentar a pesquisa nos estudantes da Rede Municipal de Ensino de
Montenegro;
II - possibilitar que os estudantes das instituições de ensino de
Montenegro socializem suas pesquisas para a sociedade montenegrina e demais
interessados;
III - tornar as instituições de ensino de Montenegro espaços ainda mais
conectados com a realidade local e seus problemas;
IV - selecionar projetos que tenham reconhecido valor científico para
participação em outros eventos de Iniciação Científica.
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Art. 9º A FEMIC poderá contar com a participação de projetos de
Iniciação Científica de escolas convidadas, tanto pertencentes ao território municipal
como de outras regiões.
Parágrafo único. No caso de participação de instituições de ensino de
escolas convidadas, nos termos desta Lei, a premiação das mesmas estará prevista no
regulamento próprio de cada edição da FEMIC.
CAPÍTULO IV
Da formação dos professores
Art 10. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de
Montenegro oferecer formação continuada sobre a temática da Iniciação Científica de
maneira a continuamente qualificar os professores envolvidos na orientação dos
projetos de pesquisa realizados pelos estudantes.
Art. 11. A formação continuada a que se refere o artigo anterior poderá
tratar de qualquer aspecto referente à construção dos projetos de Iniciação Científica,
com preferência às demandas indicadas pelos Profissionais da Educação mediante
consulta prévia.
Art. 12. A formação continuada a que se refere essa Lei poderá contar
com a participação de professores da própria rede municipal de ensino, socializando
práticas exitosas para os demais docentes, assim como a participação de docentes de
outras redes de ensino, públicas ou não.
CAPÍTULO V
Da Assessoria Técnica
Art. 13. Por Assessoria Técnica compreende-se todo tipo de suporte ou
de orientação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, às Escolas do território
municipal.
Art. 14. As ações que compreendem a Assessoria Técnica oferecida pela
Secretaria Municipal de Educação são as seguintes:
I - acompanhamento na organização das Mostras das Instituições de
Ensino;
II - auxílio na busca por avaliadores e construção do regulamento da
Mostra;
III - formação dos professores e estudantes, in loco;
IV - colaboração para a participação em outros eventos de Iniciação
Científica.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses Financeiros
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Art. 15. O repasse financeiro referido nessa lei, destinado a assegurar a
cobertura de custos com transporte, inscrição e aquisição de materiais para a realização
das pesquisas, será realizado anualmente, no valor de 1000 URMs.
Art. 16. Os valores referentes ao transporte dos estudantes poderão ser
utilizados para as seguintes atividades:
I - financiar o transporte dos estudantes da Escola para visitação na
FEMIC ou outra mostra de Iniciação Científica realizada no território municipal;
II - financiar o transporte dos estudantes da Escola para visitação a
Mostras Científicas realizadas fora do território municipal;
III - financiar o transporte de estudantes e professores que participarão
de eventos de Iniciação Científica fora do território municipal.
§1º. Os valores de que trata este artigo poderão ser utilizados para
financiar visitas a museus, exposições, eventos culturais, ou mesmo de outra natureza,
desde que ocorram no território municipal de Montenegro e os estudantes estejam
devidamente acompanhados por um representante da Escola.
§2º. Nos casos indicados no parágrafo anterior deverá haver solicitação
prévia junto ao órgão gestor da Educação Municipal.
Art. 17. Os valores referentes a aquisição de materiais para a construção
dos projetos poderão incluir folhas de ofício, displays de papelão, impressão de banners,
cartuchos de tinta para impressoras, folhas de EVA, entre outros materiais que poderão
ser necessários para a construção dos trabalhos.
Art. 18. Os valores de repasse financeiro indicados nesta lei são para uso
exclusivo em eventos dentro do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. Para participação em eventos fora do Estado do Rio
Grande do Sul deverá ser utilizado os recursos da Lei nº 7.164, de 23 de fevereiro de
2024
Art. 19. Os valores do repasse financeiro serão depositados em conta
corrente do CPM da instituição de ensino da Rede Municipal de Montenegro, sempre no
mês de abril.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 20. A prestação de contas dos valores recebidos, bem como a
discriminação dos gastos realizados pela Escola, deverão ser entregues na Secretaria
Municipal de Educação até o último dia útil do mês de novembro do ano letivo corrente.
Art. 21. A prestação de contas a que se refere o Artigo 20 deverá ser feita
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nos termos do Anexo 1 - Prestação de Contas, dessa mesma Lei.
§1º A prestação de contas que trata essa Lei será feita mediante entrega,
na Mantenedora, no prazo indicado no caput deste artigo, da discriminação dos produtos
ou serviços adquiridos e/ou contratados para desenvolvimento das atividades indicadas
nesta Lei.
§2º A prestação de contas a qual se refere o caput deste artigo será
realizada, em um primeiro momento, pela SMED - Secretaria Municipal de Educação, a
título de acompanhamento do uso dos recursos disponibilizados por meio da presente
Lei e posteriormente enviado para o devido setor responsável pela prestação de contas
na Administração Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da participação de outras instituições de ensino
Art. 22. A critério da Comissão Organizadora da FEMIC - Feira
Montenegrina de Iniciação Científica, poderá ser aceita a participação de projetos de
Iniciação Científica de escolas do território municipal, mesmo que não sejam instituições
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo se aplica também a
projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições de ensino de outros municípios e
regiões, do Brasil, sejam escolas públicas ou privadas.
Art. 23. Poderá, a critério da Administração Municipal, ser disponibilizado
às instituições de ensino do território municipal os instrumentos de fomento à pesquisa
presentes nos itens III e IV do Artigo 2º dessa mesma lei.
Art. 24. Desde já fica vedado o repasse financeiro de que trata essa lei
para instituições de ensino que não pertençam a Rede Municipal de Ensino de
Montenegro.
CAPÍTULO IX
Das disposições transitórias
Art. 25. Ficam instituídos os seguintes prêmios de Iniciação Científica:
I - Prêmio José Breno da Cruz, para os projetos que demonstrarem
excelência no desenvolvimento de pesquisas científicas na área das Ciências Exatas,
Ciências da Natureza, Engenharia e/ou Tecnologia de maneira geral;
II - Prêmio Elizabete Gonçalves, para os projetos que demonstrarem
excelência no desenvolvimento de pesquisas científicas na área das Ciências
Humanas, das Linguagens ou do Ensino Religioso.
Parágrafo único. Os critérios de seleção desses prêmios deverão estar
presentes no regulamento da FEMIC.
Art. 26. Os prêmios que se referem ao artigo 25 poderão ser atribuídos a
qualquer projeto participante da FEMIC, seja da rede municipal de ensino de
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Montenegro ou não.
Art. 27. Fica revogada a Lei n.º 6.538, de 16 de novembro de 2018.
Art. 28. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 de
abril de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
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Anexo 1 - Prestação de Contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS FEMIC
DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DA RECEITA
1 Entradas Valores
1.1 Valor Recebido para realização da FEMIC R$.............
Total de Entradas R$.............
2 Saídas
2.1 Contratação de Transporte R$.............
2.2 Aquisição de Materiais Pedagógicos R$.............
2.4 Gastos com Inscrição em eventos R$.............
Total de Saídas R$.............
4 Saldo (Valor a ser incorporado à conta do CPM) R$.............
Assinaturas
Presidente do CPM
Presidente do Conselho Escolar
Diretor/a da Escola
Assinaturas
Presidente do CPM
Diretor/a da Escola
Montenegro, ______ de _______________________ de _________.
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Ofício n.º ____/2025-GP - AAL Montenegro, 03 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei anexo com o objetivo de estabelecer a
Política de Apoio à Iniciação Científica no município de Montenegro e dá outras
providências.
A prática de pesquisa tem, há muitos anos, integrado a realidade das
instituições de ensino brasileiras. Se recordarmos um pouco nosso tempo de escola
é bem possível que todos tenham algum tipo de memória referente a participação
em algum tipo de mostra, fosse científica, nos moldes das antigas feiras de ciências,
ou mesmo, em feiras com trabalhos com um viés mais pedagógico. O fato é que
realizar pesquisa, socializar esse conhecimento encontrado e com isso, construir
saberes, acompanha a Educação de uma maneira muito próxima.
Neste sentido, no ano de 2018, através da Lei Nº 6.538, de 16 de
novembro de 2018, foi instituída no município de Montenegro uma importante
iniciativa, que foi a FEMIC, ou, Feira Municipal de Iniciação Científica. Enquanto
primeiro passo na direção de proporcionar a experiência da pesquisa aos nossos
estudantes da rede municipal, podemos dizer que ela teve considerável sucesso,
visto que estaremos, em 2025, em sua edição de número nove. No entanto, como
boa parte das legislações que envolvem a Educação, ela precisa ser revisitada para
que a rede municipal de ensino de Montenegro - e as demais instituições de ensino
do território - possam avançar em alguns aspectos envolvendo a prática de
pesquisa. E é sobre isso que iremos discorrer nos parágrafos seguintes.
Entre as mudanças que podemos apontar é que o projeto em tela não
busca instituir uma Feira de Projetos Científicos ou mesmo uma Mostra, uma vez
que isso já existe em nosso município. Aliás, pretende-se manter o mesmo nome,
no entanto, com uma pequena mas importante alteração: de Feira Municipal de
Iniciação Científica (FEMIC), passaríamos à Feira Montenegrina de Iniciação
Científica (FEMIC), onde o público-alvo deixaria de ser apenas os estudantes da
rede municipal mas passaria a acolher também os estudantes das demais
instituições de ensino do nosso território, visto que todos são, em alguma medida,
montenegrinos.
Para além disso, compreendemos essa alteração como um
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movimento de implementação de uma política de apoio à Iniciação Científica,
prevendo para tanto, assessoria técnica, momentos formativos, intercâmbio com
outros eventos e instituições de ensino e, principalmente, financiamento dos projetos
de pesquisa. Esse repasse, no valor anual de 1000 URMs
1 será utilizado para
compra de materiais, necessários à realização dos trabalhos assim como para o
custeio do transporte dos nossos estudantes visando:
a) visitação a FEMIC e a outros eventos de Iniciação Científica, algo que hoje
as escolas não conseguem fazer devido a falta de recursos financeiros;
a) visitação a outros eventos culturais e também a museus, exposições e outros
espaços, fundamentais a formação humana dos estudantes;
b) agilizar o processo de contratação do transporte para participação nessas
mostras externas, realizadas em outras cidades, visto que o município não
possui veículos ou mesmo motoristas para atender todas as escolas.
A questão do transporte é um ponto sensível na rede municipal de
ensino de maneira geral. Em consulta diagnóstica realizada com as instituições de
ensino de Montenegro, realizada pela SMED no mês de fevereiro, apareceu, entre
outras solicitações, a necessidade de transporte para as escolas rurais participarem
mais ativamente das programações realizadas no perímetro urbano. Assim, essa
Lei tem também como objetivo possibilitar uma maior inclusão das nossas escolas
em eventos, tanto no território municipal como fora.
Além disso, ao abrir a possibilidade de outras instituições de ensino
participarem, estamos valorizando o trabalho que muitos docentes realizam em
nossas escolas, sejam estaduais ou privadas, ou seja, não pertencentes à rede
municipal de ensino, mas ainda assim, pertencentes a comunidade montenegrina.
Além disso, o intercâmbio com instituições externas a rede municipal tem o potencial
de desenvolver nossos estudantes, nossa educação e, em alguns anos, criar
condições para que Montenegro se torne referência em Iniciação Científica no Vale
do Caí e mesmo no Rio Grande do Sul. Além do que, todo e qualquer investimento
em Educação tem o potencial de melhorar a qualidade de vida da população.
Por fim, propomos também a criação de dois prêmios de destaque,
um intitulado José Breno da Cruz e o outro, com nome de Elizabete Gonçalves.
Consideramos importante recordar que o professor Breno da Cruz circula por todo
o país, formando professores e estimulando a Iniciação Científica, em um
movimento que já trouxe frutos para a região. Além do que, como o mesmo sempre
diz, “Montenegro é o centro no mundo!”, o que faz dele, atualmente, um embaixador
da nossa cidade. Nada mais justo que homenagear essa conduta com a criação de
um prêmio com seu nome.
Já a professora Elizabete Gonçalves, recentemente aposentada da
1Um URM, hoje, é equivalente a R$4,8215, logo, o repasse seria no valor de R$4821,50 por
instituição de ensino.
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rede municipal de ensino de Montenegro, dedicou-se por muito tempo à educação
em nossa cidade, atuando como professora nos últimos anos como Apoio
Pedagógico. Além disso, é inegável sua contribuição na luta e na representatividade
da população negra em espaços de destaque. Logo, ao associarmos sua
contribuição enquanto educadora com seu histórico de luta, compreendemos que
um prêmio com seu nome tem potencial de demonstrar para outras pessoas que o
caminho da Educação pode, de fato, abrir portas e construir pontes.
Finalizando, encaminhamos este projeto com desejo que ele seja bem
recebido e analisado por essa Casa o quanto antes. Acreditamos que ao transformar
a FEMIC nos termos propostos estaremos contribuindo de maneira importante tanto
para a melhora da Educação municipal como também para o surgimento de novos
cientistas.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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ASSINATURAS
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 03/04/2025 15:26:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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