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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais às mães, pais e cuidadores atípicos e dá outras providências.
native_id19757

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.363/2025, de 14 de maio de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-04-25 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 177/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-04-24 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 24.04.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-04-22 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-04-22 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para parecer.
2025-04-17 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-04-16 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-04-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.04.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a prioridade no
atendimento nos serviços públicos
municipais às mães, pais e
cuidadores atípicos e dá outras
providências.
Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento nos serviços públicos
municipais de saúde e assistência social às mães, pais e cuidadores atípicos,
compreendidos como aqueles que dedicam cuidados contínuos e indispensáveis a
filhos ou pessoas sob sua responsabilidade com deficiência, síndromes, transtornos
do desenvolvimento ou doenças raras.
§ 1º A prioridade estabelecida no caput deste artigo se estende a todos os serviços
públicos municipais diretamente ligados à saúde, assistência social e suporte aos
cuidadores atípicos.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se cuidador atípico a mãe, o pai ou qualquer
responsável legal que, em razão da necessidade de cuidados especiais da pessoa
sob seus cuidados, assume responsabilidades que exigem dedicação integral ou
prioritária, impactando sua vida pessoal, profissional e social.
Art. 2º A prioridade de atendimento prevista nesta Lei deverá ser garantida nos
seguintes serviços municipais:
I – Unidades de Saúde Municipais, para consultas, exames, tratamentos e demais
atendimentos médicos e odontológicos;
II – Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência
Especializados da Assistência Social (CREAS), para suporte social e atendimento
às famílias;
III – Órgãos e serviços municipais que prestem assistência direta aos cuidadores
atípicos e às pessoas sob seus cuidados, sempre que aplicável.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades e
associações que atuem no apoio a mães, pais e cuidadores atípicos, visando
ampliar a rede de proteção e assistência a essas famílias.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/UmBGWcMw utilizando a chave 'F492B348'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
assegurando sua aplicação e efetividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
A presente proposta tem como objetivo garantir prioridade no atendimento
nos serviços públicos municipais para mães, pais e cuidadores atípicos,
reconhecendo a realidade de famílias que vivem a rotina do cuidado de pessoas
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, doenças raras, ou outras
condições que exigem atenção constante e especializada.
Cuidadores atípicos enfrentam inúmeros desafios diários que vão muito além
dos enfrentados pelas famílias em contextos típicos. São rotinas intensas que
envolvem acompanhamento terapêutico, consultas médicas frequentes,
administração de medicamentos, além de cuidados físicos, emocionais e
pedagógicos específicos. Essa dedicação integral, muitas vezes solitária e invisível,
impacta diretamente na qualidade de vida, saúde mental e inclusão social desses
cuidadores.
Ao garantir prioridade no atendimento, o município não apenas reconhece
esse esforço cotidiano, como também contribui para minimizar o tempo de espera e
reduzir o desgaste físico e emocional dessas pessoas, oferecendo-lhes mais
dignidade e respeito. Trata-se de uma medida simples, mas de grande impacto
humano e social.
A proposta está alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana,
da equidade e da proteção integral, previstos na Constituição Federal e em
legislações como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Além
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/UmBGWcMw utilizando a chave 'F492B348'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
disso, reforça o compromisso do município com uma gestão mais inclusiva, sensível
e solidária às diversidades humanas.
VEREADORA CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
PDT 
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/UmBGWcMw utilizando a chave 'F492B348'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (F492B348) no site:
https://citta.click/UmBGWcMw
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000014 / 2025 -
Protocolo 000800 de 16/04/2025 09:54:58
F492B348
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
16/04/2025 08:10:01
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695909, -51.457388
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 813122e26310a55548aa212ebcfbf953e4bcca53f131b6071d4fe319f73be643
Città Inteligência em Gestão Pública 16/04/2025 09:55

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