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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaFixa o subsídio dos Secretários Municipais do Município de Montenegro.
native_id19758

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.359/2025, de 28 de abril de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-04-25 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 177/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-04-24 Proposição aprovada Após aprovação (07x02 - votos contrários das Vereadoras Clau Eberhardt e Rivi Bühler), à Secretaria para encaminhamento.
2025-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 24.04.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-04-22 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-04-22 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para parecer.
2025-04-17 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-04-16 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-04-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.04.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Fixa o subsídio dos Secretários
Municipais do Município de
Montenegro.
Art. 1º O subsídio dos ocupantes de cargos em comissão de Secretário
Municipal, na forma constitucionalmente prevista, é fixado em R$ 14.427,68
(quatorze mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) mensais,
nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Orgânica do Município, que trata da remuneração
especificamente para os Secretários Municipais.
Art. 2º Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data
e nos mesmos índices em que ocorrer a dos demais servidores do Município.
Art. 3º Aplicam-se a esses agentes político-administrativos, no que
couber, as normas estatutárias, especialmente o direito a férias e a gratificação
natalina nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos
servidores, excetuadas as relativas à seguridade social.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente
a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos o presente Projeto de Lei que visa fixar o subsídio dos
Secretários Municipais do Município de Montenegro.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/ekuwrcgq utilizando a chave 'D641F32C'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
A apresentação do presente Projeto de Lei acolhe sugestão do Prefeito
Municipal, que, através do Ofício 1.284/2025, solicitou correção do valor do subsídio
para os secretários municipais, em face da aprovação da Emenda à Lei Orgânica nº
42, de 14 de março de 2025, equiparando-os ao padrão 11. Entendemos que a
correção do valor do subsídio é fundamental para garantir que os secretários
municipais recebam uma remuneração justa e compatível com suas
responsabilidades, haja vista que, dentro do próprio município, existe a situação em
que o Assessor Especial (padrão 10) possui valor de salário maior que o do próprio
Secretário.
Além dessa evidente distorção remuneratória, o valor do subsídio dos
secretários municipais de Montenegro é significativamente inferior ao dos demais
municípios da região. Afora isso, quando comparado com municípios que têm uma
arrecadação semelhante à nossa, o valor do subsídio em Montenegro é ainda mais
baixo. Ressaltamos que a defasagem vem ocorrendo desde a fixação das
remunerações para a Legislatura 2017/2020, quando houve redução do valor, e
para a Legislatura 2021/2024, quando não foi reajustado em virtude da pandemia do
Coronavirus; para a presente Legislatura (2025/2028) também não ocorreu o
reajuste em razão das enchentes que atingiram o município.
A iniciativa por parte deste Mesa Diretora decorre do fato de que os
secretários municipais devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela
única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), através de lei de iniciativa da Câmara
Municipal (art. 29, V, da Constituição Federal), e em observância ao que dispõe o
artigo 39, inciso VI, da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que
estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montenegro.
Por fim, destacamos que a correção do subsídio é essencial para
garantir que os secretários municipais possam exercer suas funções de forma eficaz
e eficiente, contribuindo para o desenvolvimento do nosso município.
MESA DIRETORA
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/ekuwrcgq utilizando a chave 'D641F32C'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (D641F32C) no site:
https://citta.click/ekuwrcgq
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000015 / 2025 -
Protocolo 000801 de 16/04/2025 10:10:12
D641F32C
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
16/04/2025 09:35:47
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695921, -51.457401
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
16/04/2025 08:40:24
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695883, -51.457385
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil
TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
942***.***34
16/04/2025 10:10:02
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Assinatura Eletrônica Simples
TIAGO SCHLINGVEIN
014***.***50
15/04/2025 15:56:28
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695928, -51.457412
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 2998d46e0d67449812358f4a0788a17d97ce6e8e40c336a99d318e84d9db78e6
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