ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Fixa o subsídio dos Secretários
Municipais do Município de
Montenegro.
Art. 1º O subsídio dos ocupantes de cargos em comissão de Secretário
Municipal, na forma constitucionalmente prevista, é fixado em R$ 14.427,68
(quatorze mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) mensais,
nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Orgânica do Município, que trata da remuneração
especificamente para os Secretários Municipais.
Art. 2º Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data
e nos mesmos índices em que ocorrer a dos demais servidores do Município.
Art. 3º Aplicam-se a esses agentes político-administrativos, no que
couber, as normas estatutárias, especialmente o direito a férias e a gratificação
natalina nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos
servidores, excetuadas as relativas à seguridade social.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente
a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos o presente Projeto de Lei que visa fixar o subsídio dos
Secretários Municipais do Município de Montenegro.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/ekuwrcgq utilizando a chave 'D641F32C'
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
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Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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A apresentação do presente Projeto de Lei acolhe sugestão do Prefeito
Municipal, que, através do Ofício 1.284/2025, solicitou correção do valor do subsídio
para os secretários municipais, em face da aprovação da Emenda à Lei Orgânica nº
42, de 14 de março de 2025, equiparando-os ao padrão 11. Entendemos que a
correção do valor do subsídio é fundamental para garantir que os secretários
municipais recebam uma remuneração justa e compatível com suas
responsabilidades, haja vista que, dentro do próprio município, existe a situação em
que o Assessor Especial (padrão 10) possui valor de salário maior que o do próprio
Secretário.
Além dessa evidente distorção remuneratória, o valor do subsídio dos
secretários municipais de Montenegro é significativamente inferior ao dos demais
municípios da região. Afora isso, quando comparado com municípios que têm uma
arrecadação semelhante à nossa, o valor do subsídio em Montenegro é ainda mais
baixo. Ressaltamos que a defasagem vem ocorrendo desde a fixação das
remunerações para a Legislatura 2017/2020, quando houve redução do valor, e
para a Legislatura 2021/2024, quando não foi reajustado em virtude da pandemia do
Coronavirus; para a presente Legislatura (2025/2028) também não ocorreu o
reajuste em razão das enchentes que atingiram o município.
A iniciativa por parte deste Mesa Diretora decorre do fato de que os
secretários municipais devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela
única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), através de lei de iniciativa da Câmara
Municipal (art. 29, V, da Constituição Federal), e em observância ao que dispõe o
artigo 39, inciso VI, da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que
estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montenegro.
Por fim, destacamos que a correção do subsídio é essencial para
garantir que os secretários municipais possam exercer suas funções de forma eficaz
e eficiente, contribuindo para o desenvolvimento do nosso município.
MESA DIRETORA
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (D641F32C) no site:
https://citta.click/ekuwrcgq
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000015 / 2025 -
Protocolo 000801 de 16/04/2025 10:10:12
D641F32C
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
16/04/2025 09:35:47
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695921, -51.457401
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
16/04/2025 08:40:24
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695883, -51.457385
CPF:
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Local:
Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil
TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
942***.***34
16/04/2025 10:10:02
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TIAGO SCHLINGVEIN
014***.***50
15/04/2025 15:56:28
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Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
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