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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaReformula o parcelamento do solo no município de Montenegro.
native_id19769

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.434/2025, de 10 de outubro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-10-10 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 462/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-10-09 Proposição aprovada Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 09.10.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-10-08 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando sua aprovação.
2025-09-29 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-08-19 Reunião Agendada Audiência Pública agendada para o dia 09/09, às 10h.
2025-06-13 Em tramitação Aguardando agendamento de audiência pública.
2025-06-10 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-06-09 Respondida Resposta recebida através do Ofício n.º 88/2025-GP-AAL, do Prefeito Municipal, encaminhando parecer da DPM/RS e sugerindo que essa Casa Legislativa disponibilize o conteúdo das proposições nos canais oficiais, abrindo prazo de 15 dias para manifestações da população, com ampla divulgação, especialmente nas redes sociais da Câmara.
2025-05-07 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício nº 191/2025/CM, recomendando que o Prefeito Municipal solicite a retirada da matéria para realização de audiência pública, em atendimento às disposições do artigo 40, § 4º, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).
2025-05-06 Em tramitação Os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, recomendando que o Prefeito Municipal solicite a retirada da matéria em tramitação a fim de que seja realizada audiência pública, por parte do Poder Executivo Municipal, em atendimento às disposições do artigo 40, § 4º, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).
2025-05-05 Em tramitação Parecer opina pela necessidade de realização de audiência pública, pois a matéria integra e complementa o Plano Diretor, estando incluída no artigo 5º da Lei Complementar nº 4.759/2007. Assim, após todo o trâmite da realização da solenidade, solicita que o Projeto de Lei Complementar retorne para a análise jurídica final.
2025-05-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-04-30 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30.04.2025.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _____ DE 30 DE ABRIL DE 2025. 
 
 
Reformula o parcelamento do solo no 
município de Montenegro. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.º Esta Lei Complementar, reformula o parcelamento do solo no 
município de Montenegro e se destina a disciplinar os projetos de loteamento, 
desmembramento e remembramento do solo do Município de Montenegro, Estado do Rio
Grande do Sul. 
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar obriga não só os 
loteamentos, desmembramentos e remembramentos, mas também aqueles efetivados 
por ato inter vivos ou sucessão causa mortis. 
Art. 2.º No parcelamento do solo deverão ser observadas as disposições 
desta Lei Complementar, exigências da legislação federal, estadual e municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar são adotadas 
as seguintes definições: 
I 
– alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro 
público; 
II 
– área verde: espaços livres de uso público destinados à implantação 
de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e 
paisagísticos; 
III 
– área total do parcelamento: é a área que será objeto de loteamento, 
desmembramento ou remembramento, compatível com o respectivo registro no Cartório
de Registro de Imóveis; 
IV 
– área institucional: áreas destinadas à implantação dos 
equipamentos públicos comunitários; 
V 
– área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, 
áreas institucionais e áreas verdes; 
VI 
– área total dos lotes: é a área resultante da diferença entre a área 
total do parcelamento e a área de domínio público; 
VII 
– arruamento: é o ato de abrir via destinada à circulação pública; 
VIII 
– caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais 
de cada um dos lados da rua; 
IX 
– desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com 
aproveitamento do sistema viário oficial, desde que não implique na abertura de novas 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já 
existentes; 
X 
– equipamentos públicos comunitários: são as instalações públicas 
destinadas a implantação de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, 
transportes, entre outros; 
XI 
– faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida 
qualquer construção; 
XII 
– gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento do solo 
conforme a lei 6.766/79; 
XIII 
– infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de 
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água 
potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação; 
XIV 
– logradouro público: toda a parcela de território de domínio público 
e de uso comum da população; 
XV 
– lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento, 
desmembramento ou remembramento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infraestrutura básica, 
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo, na zona em que se situe; 
XVI 
– loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou 
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou 
modificação das vias existentes, respeitadas as diretrizes de arruamento; 
XVII 
– passeio: é o espaço pavimentado destinado à circulação de 
pedestres; 
XVIII 
– calçada: é o espaço situado entre o alinhamento predial e o início 
da pista de rolamento. 
IX
– pista de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via onde são 
implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos; 
XX 
– profundidade do lote: distância da testada à divisa oposta e se a 
forma do lote for irregular avalia-se a profundidade média; 
XXI 
– quadra: face de um quarteirão, distância entre uma esquina e 
outra, do mesmo lado da rua; 
XXII - quarteirão: área resultante de loteamento, delimitada por vias de 
circulação e/ou limites deste mesmo loteamento; 
XXIII 
– remembramento: o reagrupamento de lotes contíguos para 
constituição de lotes maiores, com aproveitamento do sistema viário existente; 
XXIV 
– testada: divisa do lote voltada para o logradouro público; 
XXV 
– via de circulação: área existente ou projetada destinada ao 
sistema de circulação de veículos e pedestres. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
Seção I 
Do Município 
Art. 4.º Cabe ao Município, através de técnicos habilitados e 
pertencentes ao quadro de servidores, a aprovação do projeto e licenciamento de obras, 
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observando as disposições desta Lei Complementar e os padrões urbanísticos definidos 
pela legislação municipal vigente. 
Art. 5.º O Município poderá fiscalizar a execução e a utilização das obras 
de infraestrutura, através de técnicos habilitados e pertencentes ao quadro de servidores. 
§ 1.º Os técnicos e fiscais do Município terão ingresso a todas as obras 
mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra 
formalidade. 
§ 2.º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, 
observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, 
desde que constituam objeto da presente legislação. 
Art. 6.° Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente 
do Município poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e/ou projetos 
complementares que se façam necessário. 
Art. 7.º O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão 
competente, o acesso a todas as informações contidas na legislação municipal 
pertinentes ao imóvel a ser construído. 
Seção II 
Do Proprietário 
Art. 8º O proprietário responderá pela veracidade dos documentos 
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento 
do direito de propriedade. 
Art. 9º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é 
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do 
imóvel e pela observância das disposições desta Lei Complementar e das leis municipais 
pertinentes. 
Seção III 
Do Responsável Técnico 
Art. 10. O responsável técnico pela execução da obra assume perante o 
Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto 
aprovado de acordo com esta Lei Complementar. 
Art. 11. Só poderão ser inscritos no Município os profissionais 
devidamente registrados no conselho de classe respectivo. 
§ 1.º O Município poderá exigir apresentação de Certidão de Registro de 
Pessoa Física ou Jurídica emitida pelo conselho de classe como forma de verificação da 
situação do profissional ou empresa perante aquele Conselho. 
§ 2.º O Município se reserva no direito de negar a inscrição do 
profissional no caso de irregularidades ou não apresentação dos documentos mínimos 
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exigidos. 
Art. 12. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser informada ao 
município através de documento de responsabilidade técnica. 
CAPÍTULO IV 
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS 
 
Art. 13. Em todo parcelamento do solo deverão ser obedecidas as 
dimensões mínimas dos lotes para as respectivas zonas e macrozonas, conforme a Lei 
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e a Lei Complementar que reestrutura o 
Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro. 
Art. 14. Não será permitido o parcelamento do solo: 
I 
– em terrenos sujeitos a inundações; 
II 
– em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e 
assegurado o escoamento das águas; 
III 
– nas Àreas de Preservação Permanentes instituídas por lei; 
IV 
– em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à 
saúde pública, sem que sejam previamente submetidos a Estudo de Impacto Ambiental; 
V 
– em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
VI 
– em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação, podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar 
necessário; 
VII 
– em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até 
sua correção. 
VIII 
– em terrenos situados fora do alcance dos serviços públicos de 
água potável e energia elétrica, salvo atendidas as exigências específicas dos órgãos 
competentes. 
CAPÍTULO V 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS 
Seção I 
Das Áreas Verdes e Áreas Institucionais 
Art. 15. Os parcelamentos deverão atender aos seguintes requisitos: 
I 
– o proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma 
percentagem de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que 
corresponde às áreas destinadas ao sistema de circulação, área verde e área 
institucional, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar; 
II 
– as áreas destinadas a uso institucional e área verde serão 
escolhidas pelo órgão competente do Município e deverão corresponder, no mínimo, a 
10% (dez por cento) da área total a ser parcelada para área verde, e 5% (cinco por cento) 
para área institucional. 
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§ 1° As Áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas no 
percentual de Área Verde, excetuando-se para fins de Recreação. 
§ 2° A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em 
Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no 
percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos I e II. 
§ 3° As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e 
doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°, 
por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da 
preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado 
ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a 
implantação de alguma atividade conforme as permitidas na Lei Federal n°12.651/2012 -
Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o pedido de Licença de 
Instalação do empreendimento; 
§ 4°O projeto técnico da Área Verde de Conservação deverá demonstrar 
o levantamento da situação atual, contemplando, quando necessário, a respectiva 
proposta de recuperação, devendo ser aprovado pela municipalidade e prever a execução 
conforme definido no cronograma de implantação do loteamento. 
§ 5° O projeto técnico da Área Verde de Recreação deverá ser aprovado 
pela municipalidade, prevendo a instalação dos mobiliários urbanos, pavimentações e 
demais detalhamentos de projeto específico, prevendo a execução conforme definido no 
cronograma de implantação do empreendimento. 
§ 6° Áreas com restrição de uso não poderão ser destinadas para áreas 
verdes recreativas. 
§ 7° As Áreas de Preservação Permanente não perderão suas 
condições definidas em Lei federal, estadual e municipal, devendo ser devidamente 
averbado em matrícula do imóvel. 
§ 8º Do percentual de 10% (dez por cento) de Área Verde previsto no 
inciso II desse artigo, ao menos 5% (cinco por cento) deverá ser obrigatoriamente
destinado à implantação de Área de Recreação, e 5% (cinco por cento) restantes 
utilizados para fins de Conservação. 
Art. 16. Para desmembramento em áreas maiores de 10.000m² (dez mil 
metros quadrados), em glebas não parceladas, em que haja a abertura ou prolongamento 
de via pública por iniciativa do Município em processo de desapropriação, o proprietário 
da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem de no mínimo 20% 
(vinte por cento) da área da gleba no ato da desapropriação. 
Parágrafo único. Para os desmembramentos em áreas menores de 
10.000m² (dez mil metros quadrados), o proprietário cederá apenas o correspondente ao 
prolongamento ou abertura das vias, de acordo com a Lei Municipal do Sistema Viário e 
em conformidade com as diretrizes fornecidas pelo órgão municipal de planejamento. 
Seção II 
Dos Quarteirões 
Art. 17. O comprimento dos quarteirões não poderá ser superior a 
300,00m (trezentos metros). 
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Art.18. A largura máxima admitida para os quarteirões residenciais 
padrão será de 70,00m (setenta metros). 
Seção III 
Das Glebas 
Art. 19. As glebas a serem loteadas deverão ter uma testada mínima de 
70m para o sistema viário consagrado, não necessitando ser contínua, tendo forma tal 
que possibilite a execução de dois acessos, no mínimo, ao loteamento pretendido. 
Seção IV 
Dos Lotes 
Art. 20. Os lotes deverão atender aos parâmetros urbanísticos 
estabelecidos nesta Lei, sendo que: 
I - os lotes localizados no meio da quadra deverão possuir testada 
mínima de 10,000m (dez metros) e área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados); 
II - os lotes situados em esquina deverão possuir testada mínima de 
12,50 m (doze metros e meio) e área mínima de 337,50 m² (trezentos e trinta e sete 
metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). 
§ 1º Para lotes de formato irregular, será obrigatória a inscrição do lote 
mínimo previsto nesta Lei ao lote proposto. 
§ 2º A exigência de área mínima não se aplica aos lotes resultantes de 
remembramento. 
Art. 21. A relação entre a testada e a profundidade não poderá ser 
superior a 1:3, salvo mediante análise do órgão competente do Município, e apenas nos
casos de desmembramentos e remembramentos em que as circunstâncias físicas não 
permitirem tal proporção. 
 Art. 22. Em loteamentos, cursos d’água não poderão ficar no interior ou 
nos limites dos lotes. 
Parágrafo único. Ao longo de tais cursos d’água deverão ser projetadas 
vias ou logradouros públicos de modo a permitir o livre acesso. 
Seção V 
Da Infraestrutura 
Art. 23. Os parcelamentos deverão atender à seguinte infraestrutura 
mínima: 
I 
– só poderão ser parceladas áreas com acesso direto à via pública em 
boas condições de trafegabilidade, a critério do Município; 
II 
– a infraestrutura básica deverá se conectar com as redes existentes; 
III 
– as vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes 
oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local; 
IV 
– a hierarquia das vias e o gabarito mínimo das vias deverão respeitar 
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as determinações da Lei do Sistema Viário, as diretrizes da Lei Complementar que 
reestrutura o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro e as 
diretrizes fornecidas pelo órgão municipal de planejamento; 
V 
– todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário 
as diretrizes de arruamento definidas pelo Município, para assegurar a continuidade do 
sistema viário do Município; 
VI 
– nos parcelamentos de solo sob a forma de loteamento é obrigatória: 
a) implantação do sistema coletivo de abastecimento de água; 
b) tratamento paisagístico dos passeios, com plantio de vegetação, de 
acordo com orientação da SMMA; 
c) solução para esgotamento sanitário; 
d) rede de coleta para esgotamento sanitário doméstico: 
e) implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias 
públicas, devendo a mesma ser implantada sempre nas faces leste e sul das vias de 
circulação (ou o mais próximo destes pontos cardeais); 
f) as lâmpadas a serem utilizadas na iluminação pública, serão, 
obrigatoriamente, de tecnologia LED, com a especificação abaixo: 
1. Potência 90W para vias locais, de ligação e marginais; 
2. Potência 100W para vias conectoras; 
3. Potência 120W para vias estruturais; 
4. Fluxo luminoso efetivo de no mínimo: 12.000 lumens (120W), 10.000 
lumens (100W) e 9.000 lumens (90W), eficiência de 100lm/W; 
5.Temperatura de Operação mínima de 10°C e 45°C; 
6.Temperatura de Cor mínima de 4.000 Kelvin; 
7. Grau de proteção mínimo IP 66; 
8. Tensão de alimentação 220V; 
9. Fator de potência > 0.92; 
10. Frequência de 60Hz. 
g) captação, condução e disposição das águas pluviais até o emissário 
mais próximo, devendo respeitar a vazão máxima de drenagem; 
h) adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e 
quadras e greide apropriado; 
i) demarcação das quadras e lotes; 
j) abertura e pavimentação das vias; 
k) tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de 
drenagem sazonais e corpos d’água em geral, que atendam à condição de Área de 
Preservação Permanente, preservando a drenagem natural e a infiltração das águas 
pluviais; 
l) tratamento da área institucional e áreas verdes com cobertura vegetal, 
cercamento do perímetro e colocação de placas de identificação, de acordo com as 
diretrizes do órgão municipal competente; 
m) tratamento da área verde com adensamento vegetal e cercamento do 
perímetro, de acordo com diretrizes do órgão municipal competente; 
§1º Quando a área verde se destinar à implantação de equipamento de 
estar passivo ou ativo, será solicitado o respectivo Projeto de Paisagismo, o qual deverá 
ser aprovado pelos órgãos competentes, de acordo com a população a que se destina; 
bem como sua execução e implantação dos equipamentos; 
n) projeto de sinalização horizontal e vertical, elaborado por profissional 
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qualificado e aprovado pelo setor competente; bem como sua execução e instalação; 
VII 
– nos parcelamentos de solo sob a forma de desmembramento em 
áreas críticas, sujeitas à erosão e/ou inundação, é obrigatório elaborar e implantar os 
devidos projetos de drenagem, de acordo com diretrizes do órgão municipal competente e 
com o Plano de Drenagem Urbana, nos termos da LC, que reestrutura o Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município de Montenegro; 
VIII 
– os parcelamentos situados ao longo de rodovias estaduais ou 
federais e ferrovias deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das 
referidas estradas com caixa da via mínima de 15,00m (quinze metros), que farão parte 
do loteamento proposto, ficando a instalação da infraestrutura necessária e exigida por 
conta do loteador; 
§ 2º O tipo de pavimentação a ser utilizada nos parcelamentos de solo a 
que se refere a alínea 
h do inciso VI, deverá seguir as diretrizes expedidas pelo 
Município. 
Art. 24. Se o empreendimento aprovado pelo Poder Público produzir 
impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às 
condições de permeabilidade originais da área. 
§ 1.º Os dispositivos utilizados para manutenção da vazão máxima 
devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas municipais e o
Plano de Drenagem Urbana. 
§ 2.º O aumento da vazão deverá ser reduzido na fonte, mediante 
manutenção de superfícies permeáveis e amortecimento, indicados pelo órgão municipal 
competente. 
Art. 25. As obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para 
loteamento deverão ser executados de acordo com o cronograma físico, aprovado pelo 
Município. 
§ 1º O loteador terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da 
aprovação do projeto do loteamento (constante no carimbo de Aprovação Definitiva), para 
executar as obras e serviços de infraestrutura. 
§ 2° Poderão ser feitas alterações na sequência de execução dos 
serviços e obras mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que 
justifique as alterações, devendo as mesmas ser autorizadas previamente pelo Município. 
Seção VI 
Do Meio Ambiente 
Art. 26. As faixas de preservação ao longo dos cursos hídrico, são 
consideradas Áreas de Preservação Permanente 
– APP e, portanto, insuscetíveis de 
edificação ou impermeabilização. 
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente não serão 
computadas como Área Verde para fins de parcelamento de solo, nem como Áreas de 
Uso Institucional. 
Art. 27º. Os lotes com área superior a 5.000m
2
 (cinco mil metros 
quadrados) deverão manter no mínimo 20% (vinte por cento) da área à desmembrar
como área verde, demarcada no projeto e memorial descritivo de desmembramento com 
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indicação aprovada pela municipalidade. 
§ 1.º Caso não exista no local, a área verde deverá ser constituída, de 
acordo com projeto de arborização e cronograma de implantação, aprovados pela 
municipalidade. 
§ 2.º Para o cálculo do percentual previsto no caput, inicialmente devem 
ser descontadas todas as áreas consideradas Áreas de Preservação Permanente. 
§3.º Caso o lote se torne objeto de novo parcelamento na forma de 
loteamento, esta área verde poderá atender ao percentual exigido para este fim, no 
entanto não deverá ocorrer redução dos 20%. 
CAPÍTULO VI 
DA CONSULTA PRÉVIA PARA FINS DE PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 28. O interessado em elaborar projeto de parcelamento do solo 
deverá solicitar ao Município, a Licença Prévia Ambiental, junto a Secretaria do Meio 
Ambiente; e as Diretrizes Urbanísticas, junto a Secretaria de Gestão e Planejamento, que 
apontarão a viabilidade do mesmo ou não, os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o 
Uso do Solo e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos: 
I 
– requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu 
representante legal; 
II 
– planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias impressas 
e em meio digital, na escala 1:1.000 compatível e visível, com referências em 
coordenadas UTM, em formato compatível com o Sistema de Geoinformação Municipal e 
assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando: 
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; 
b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, 
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções 
existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos; 
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1 (um) metro; 
d) arruamento contíguo a todo perímetro. 
III 
– o tipo de uso predominante a que o parcelamento do solo se 
destina; 
IV 
– planta de situação da área a ser parcelada, em duas vias impressas 
e em meio digital, com referências em coordenadas UTM, em formato compatível com o 
Sistema de Geoinformação Municipal, na escala 1:5.000 compatível e visível, indicando: 
a) malha de coordenadas UTM; 
b) norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e 
seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam 
arruadas; 
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, 
d) localização de vias de comunicação, dos espaços livres, dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num 
raio de 1.000m (um mil metros), compatível e visível com as respectivas distâncias da 
área a ser loteada. 
V 
– cópia das diretrizes fornecidas pela Secretaria do Meio-Ambiente, 
para a obtenção das Diretrizes junto a Secretaria de Gestão e Planejamento. 
 Parágrafo único. Em se tratando de loteamento, desmembramento ou 
remembramento, o Município poderá solicitar qualquer outro item, além dos acima 
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elencados. 
Art. 29. Havendo viabilidade de implantação, o Município, de acordo com 
as diretrizes de planejamento do Município e o Plano Diretor de Desenvolvimento do 
Município de Montenegro após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços 
e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na Consulta Prévia: 
I 
– as diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que 
compõem o sistema viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a 
serem respeitadas; 
II 
– a classificação das vias do Sistema Viário do Município que terão 
continuidade na gleba, segundo sua hierarquia e volume de tráfego; 
III 
– a fixação da zona ou zonas de acordo com a Lei de Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano; 
IV 
– localização aproximada das áreas institucionais e das áreas verdes 
de uso público, de acordo com as prioridades para cada zona; 
V 
– as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais, 
áreas não-edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias; 
VI 
– relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e 
executados pelo interessado. 
§ 1.º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 
60 (sessenta) dias, neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de 
esclarecimentos pela parte interessada. 
§ 2.º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar
da data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia. 
§ 3.º A expedição da Certidão de Viabilidade não implica em aprovação 
da proposta do loteamento. 
Art. 30. Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de 
projeto, poderá ser solicitada: 
I 
– elaboração de um parecer geotécnico, nos casos de terrenos de 
elevada complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação 
das zonas ou unidades do terreno que apresentam comportamento geotécnico 
homogêneo; 
II 
– estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para 
o desenvolvimento dos projetos; 
III 
– cálculo da vazão pluvial de acordo com a bacia de contribuição e da 
área do empreendimento, conforme determinações contidas no Plano de Drenagem 
Urbana, nos termos do art. 118 da Lei da LC n.º 4.759, de 2007, que reestrutura o Plano 
Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro. 
§ 1.º As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a 
escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a 
deformações, recalques, estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para 
escolha de fundações e drenagem. 
§ 2.º São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou 
geotécnica aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características: 
I 
– mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno 
envolvendo declividade natural superior a 15% (quinze por cento); 
II 
– mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno 
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apresentando solos moles de elevada compressibilidade; 
III 
– mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno 
apresentando evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como 
cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração; 
IV 
– presença de zonas com risco de desmoronamentos, erosão de 
grande porte ou inundação; 
V 
– áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em 
decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de 
vazão da bacia de drenagem; 
VI - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante. 
Art. 31. Para liberação das diretrizes o Município poderá ainda solicitar 
Estudo de Impacto de Vizinhança referente ao projeto de loteamento. 
CAPÍTULO VII 
DO PROJETO E APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
 
Art. 32. Cumpridas as etapas do Capítulo V e havendo viabilidade da 
implantação do desmembramento ou remembramento, o interessado apresentará projeto 
para Aprovação Prévia, de acordo com as diretrizes definidas pelo Município, composto
de:
I 
– situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo, na 
escala 1:1.000; 
II 
– planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 
1:250 ou 1:500, em, no mínimo quatro vias e em meio digital, atendendo ao formato de 
arquivo indicado pelo órgão municipal competente; indicando a divisão pretendida, 
identificando cada uma das [áreas a alterar e a área remanescente; 
III 
– divisão ou agrupamento de lotes pretendido; 
IV 
– quadro estatístico de áreas conforme Anexo I, parte integrante 
desta Lei Complementar; 
V 
– dimensões lineares e angulares; 
VI
– indicação das edificações existentes; 
VII 
– indicação da distância com a esquina mais próxima; 
VIII 
– memorial descritivo em, no mínimo, 4 (quatro) vias; 
IX - Cópia da matrícula atualizada; 
X - Registro de Responsabilidade Técnica. 
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos 
exigidos terão a assinatura do responsável técnico e do proprietário e deverão obedecer 
as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT. 
Art. 33. Verificadas as condições apresentadas no art. 24, fica a 
aprovação do projeto condicionada à comprovação: 
I 
– de que lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para a 
respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; 
II 
– de que a área remanescente do lote ainda que edificado, 
compreenda uma porção que possa constituir lote independente, observadas as 
dimensões mínimas previstas em lei, devendo, quando não cumprir tal condição, ser 
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anexada a lote lindeiro; 
 III 
– da prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao lote, de 
pelo menos 03 (três) equipamentos públicos abaixo: 
a) via pública pavimentada; 
b) rede de abastecimento de água potável; 
c) rede de distribuição de energia elétrica, com ou sem iluminação 
pública; 
d) sistema de esgotamento sanitário; 
e) sistema de drenagem pluvial. 
§ 1.º Inexistindo a infraestrutura listada no caput deste artigo, em 
qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário providenciará às suas expensas 
a execução da infraestrutura faltante, como pré-condição para a aprovação do projeto de
desmembramento e remembramento pelo Município, exceto os loteamentos aprovados 
anteriormente à Vigência dessa Lei Complementar. 
§ 2.º A execução dos elementos de infraestrutura referidos no § 1.º 
deverá obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes do 
Município ou pelas concessionárias dos respectivos serviços. 
§ 3º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após 
cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias. 
Art. 34. Após examinada e aceita a documentação, será concedida a 
aprovação do Desmembramento ou Remembramento para competente averbação no 
Cartório do Registro de Imóveis. 
§ 1.º Após obtida a aprovação de Desmembramento ou 
Remembramento o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá 
encaminhar a mesma para averbação no Cartório do Registro de Imóveis, bem como 
solicitar alteração de lançamento junto ao cadastro imobiliário do Município. 
§ 2º Após a obtenção da nova Matrícula junto ao RI, deverá o 
requerente solicitar alteração de lançamento, junto ao Diretoria de Receita Imobiliária, 
acertando a nova configuração do imóvel. 
§ 3º Somente após a averbação dos novos lotes no Cartório do registro 
de Imóveis e da alteração do lançamento, o Município poderá conceder licença para 
construção ou edificação dos mesmos. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
Seção I 
Aprovação Prévia 
 
Art. 35. Cumpridas as etapas do Capítulo V e havendo viabilidade da 
implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto para Aprovação Prévia, de 
acordo com as diretrizes definidas pelo Município, composto de: 
I 
– planta do imóvel, em meio digital e 4 (quatro) plotagens em escala 
1:1.000 (um para mil) ou 1:500 (um para quinhentos), indicando: 
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, 
norte magnético e verdadeiro, malha de coordenadas UTM e sistema de vias com o 
devido estaqueamento a cada 20 (vinte) metros; 
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b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração; 
c) cursos d’água, nascentes e respectivas Áreas de Preservação 
Permanente 
– escrever no interior das áreas a expressão “ÁREA NÃO EDIFICÁVEL;
d) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e áreas 
verdes; 
e) faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para obras 
de saneamento ou outras de interesse público; 
f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; 
g) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; 
h) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento; 
i) faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes. 
Escrever no interior das áreas a expressão “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL; 
j) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta 
tensão. Escrever no interior das faixas a expressão “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL;
k) áreas verdes e construções existentes; 
l) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando 
for o caso; 
m) quadro estatístico de áreas, constante no selo da planta, conforme 
indicação do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar; 
n) em se tratando de empreendimento de Impacto, segundo definição na 
Lei do Plano Diretor do município, o referido loteamento deverá contar com parecer 
favorável do Poder Público, representado pelo Conselho do Plano Diretor e pela 
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, quanto ao Estudo de Impacto de 
Vizinhança solicitado, devendo seguir os passos estipulados pela legislação vigente, ou, 
quando da não existência desta, pela própria Lei do Plano Diretor. 
II 
– perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os eixos das 
vias, apresentados em escala 1:1.000 (horizontal) e 1:100 (vertical), sendo aceitas outras 
escalas, caso necessário, devendo constar estaqueamento a cada 20 metros, número da 
estaca, traçado do terreno original e da via projetada com as declividades longitudinais e
respectivas cotas referidas à Referência de Nível 
– RN a ser fornecida pelo Município. 
III 
– perfis transversais das vias de circulação, em escala 1:500 
(horizontal) e 1:100 (vertical), sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com traçado 
da(s) pista(s) de rolamento, passeios, canteiro central e ciclovia ou ciclofaixa (quando for 
o caso) com as devidas dimensões e desenhos; 
IV 
– projeto de Sistema de Esgotos Pluviais, incluindo drenagem das 
zonas alagadiças; 
V 
– projeto de Sistema de Esgotos Domésticos, incluindo memória de 
cálculo, plantas e Anotação de Responsabilidade Técnica 
– ART do sistema a implantar; 
VI 
– apresentação das respectivas ARTs ou RRTs de todos os projetos 
apresentados; 
§ 1º a infraestrutura necessária à implantação do loteamento não poderá 
ser instalada em terrenos de área Institucional e/ou Área Verde; 
§ 2º o poder público poderá exigir, complementarmente, em cada 
loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos;
§ 3º o prazo de validade da Aprovação Prévia será de 1 ano, contados 
da data da Aprovação Prévia. 
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Seção II 
Aprovação Final 
Art. 36. Após a Aprovação Prévia descrita no Art. 35, o interessado 
solicitará a Aprovação Final do loteamento ao Município anexando, via novo processo, os 
seguintes documentos: 
I 
– os projetos descritos no Art. 35, com as devidas correções, em 4 
(quatro) vias e em meio digital; 
II 
– memorial descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente: 
a) denominação do loteamento; 
b) descrição sucinta do loteamento com suas características; 
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem 
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do 
registro do loteamento, acompanhada dos respectivos memoriais descritivos; 
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que 
serão implantados; 
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos 
Lotes, total da Área Pública, discriminando as áreas de sistema viário, áreas verdes e 
área institucional, com suas respectivas percentagens; 
g) especificação das quadras e lotes; 
h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do Município, 
equivalente a 30% (trinta por cento) do total de lotes obtidos no parcelamento do solo; 
i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias com letra 
ou número correspondente, largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade 
máxima e tipo de revestimento. 
III 
– cópia do documento de responsabilidade do respectivo conselho, 
relativa a execução dos projetos complementares relacionados no inciso IV; 
IV 
– projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do 
respectivo cronograma, que deverá ser previamente aprovado pelos órgãos competentes, 
e apresentados em meio digital, acompanhados de 4 (quatro) plotagens: 
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões 
angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos 
meios-fios e sarjetas ou indicação de solução alternativa e projeto de pavimentação; 
b) projeto detalhado da rede de drenagem das águas pluviais e das 
obras complementares necessárias; 
c) projeto de abastecimento de água tratada; 
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação 
pública; 
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, quando a 
rede não estiver conectada ao sistema centralizado; 
f) projeto do tratamento domiciliar do esgoto sanitário individual; 
g) projeto de arborização; 
h) projetos de paisagismo referentes às Areas Verdes. 
f) rede de telefone e gás, quando for o caso. 
V 
– modelo de contrato de Compra e Venda, em 2 (duas) vias, o qual 
deverá estar de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem: 
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a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de 
infraestrutura, enumerando-as; 
b) prazo de execução da infraestrutura, conforme art. 23; 
c) condição de que os lotes só poderão receber construções depois de 
executadas as obras previstas no art. 20; 
d) possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo 
comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em 
juízo; 
e) enquadramento do lote de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso 
do Solo, obedecendo a zona de uso, as dimensões mínimas e os parâmetros urbanísticos 
incidentes. 
VI 
– documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados 
ao projeto definitivo: 
a) título de propriedade devidamente registrado no Cartório do Registro 
de Imóveis, atualizada, com no máximo, 06 meses (seis meses). 
b) certidões negativas de Tributos Municipais. 
§ 1.º As pranchas de desenho devem obedecer à normatização da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT. 
§ 2.º O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso IV, 
deverá atender às exigências específicas definidas pelo Município. 
§ 3.º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo 
requerente e responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro 
ou visto no referido conselho de classe e o número do seu registro no Município de 
Montenegro, quando envolver a execução das obras de infraestrutura. 
§ 4.º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula 
exigida no inciso VI não tem mais correspondência com os registros e averbações 
cartorárias no tempo da sua apresentação, ou que o projeto de Loteamento aprovado 
tenha sido liberado com base em informações inverídicas, ou, se constate omissão de 
informações, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes 
tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto a aprovação daí decorrente. 
 
Art. 37. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os 
elementos e de acordo com as exigências desta Lei Complementar, o Município 
procederá: 
I 
– exame de exatidão do projeto definitivo; 
II 
– exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do 
Capítulo VII. 
§ 1.º O Município poderá exigir as modificações que se façam 
necessárias. 
§ 2.º O Município disporá de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se, 
ouvidos os órgãos competentes, no que lhes disser respeito. 
§ 3.º O Município deverá exigir a apresentação da anuência do órgão de 
planejamento metropolitano quando: 
I 
– imóvel localizado em áreas de interesse especial, tais como as de 
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proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, 
assim definidos na forma da lei; 
II 
– imóvel localizado em área limítrofe de municípios, para os fins do 
disposto neste artigo, as adjacentes a até 500m (quinhentos metros) das respectivas
divisas; 
III 
– loteamento de área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros 
quadrados). 
Art. 38. Concluído o processo, o projeto de loteamento terá sua 
aprovação através do Termo de Deferimento, no qual deverá constar: 
I 
– condições em que o loteamento foi autorizado; 
II 
– as obras a serem realizadas; 
III 
– o cronograma para execução; 
IV 
– as áreas caucionadas para garantia da execução das obras; 
V 
– as áreas transferidas ao domínio público; 
VI 
– os lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, 
quando for o caso. 
Art. 39. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento 
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela 
alteração, bem como a aprovação do Município, e deverão ser averbados no Cartório do 
Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original. 
§ 1.º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado 
apresentará novas plantas, em conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a 
anotação de modificação no Termo de Deferimento pelo Município. 
§ 2.º Quando houver mudança substancial do projeto, este será 
analisado total ou parcialmente, observando-se as disposições desta Lei Complementar e 
do respectivo Termo de Deferimento. 
§ 3.º Após a aprovação do projeto alterado, de que trata o § 2.º, será 
concedida nova Licença através de Termo de Deferimento. 
Art. 40. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou 
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do Município, 
quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao 
direito de terceiros em relação a área loteada, desmembrada ou remembrada, nem para 
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos arruamentos 
de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade 
do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra. 
Art. 41. Após a aprovação definitiva, o loteador deverá submeter o 
loteamento ao Cartório do Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida 
pela Lei Federal n.º 6.766, de 1979 e suas alterações. 
§ 1.º Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o 
domínio do Município, sem quaisquer ônus ou encargos para este, as vias de circulação, 
as áreas verdes e as áreas institucionais, conforme Art. 15. 
 § 2.º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao 
Cartório do Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da 
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Gabinete do Prefeito
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aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação. 
§ 3.º Após o registro, o loteador terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias 
para lançamento junto ao Município. 
§ 4.º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de 
parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de 
utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória 
de posse, desde que promovido pela União, Estado do Rio Grande do Sul, Município ou
suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. 
§ 5.º No caso de que trata o § 4.º, o pedido de registro do parcelamento, 
além dos documentos mencionados no caput deste artigo, será instruído com cópias 
autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória de posse, do decreto de 
desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando 
formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. 
Art. 42. Examinada a documentação e verificada sua conformidade, o 
oficial do Cartório do Registro de Imóveis encaminhará comunicação ao Município e fará 
publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de 
registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 
(quinze) dias contados da data da última publicação. 
§ 1.º Findo o prazo sem impugnação será feito imediatamente o registro 
e havendo impugnação de terceiros, o oficial do Cartório do Registro de Imóveis intimará 
o requerente e o Município para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, 
sob pena de arquivamento do processo que será enviado com tais manifestações ao Juiz 
competente para decisão. 
§ 2.º Registrado o loteamento, o oficial do Cartório do Registro de 
Imóveis comunicará, por certidão, o seu registro ao Município. 
Art. 43. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato 
intervivos ou por sucessão causa mortis sucederá o transmitente em todos os seus 
direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda 
ou as promessas de cessão, em todas as cláusulas, sendo nulo qualquer dispositivo em 
contrário. 
Seção III 
Termo de Compromisso 
Art. 44. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pelo 
Município, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a: 
I 
– executar as obras de infraestrutura referidas no inciso VI do art. 23, 
conforme cronograma e projetos aprovados pelo município observando o prazo máximo
disposto no art. 52 desta Lei Complementar; 
II 
– executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação 
das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras 
mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de 
segurança e sanitárias do terreno a arruar; 
III 
– facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução 
das obras e serviços; 
IV 
– não promover a comercialização dos lotes caucionados antes de 
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concluídas as obras previstas nos incisos I e II outorgar qualquer escritura de compra e 
venda ou compromisso de compra e venda dos lotes caucionados antes de concluídas as 
obras previstas nos incisos I e II; 
V 
– utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado pelo 
Município; 
VI 
– conservar as Áreas de Preservação Permanente existentes, sob 
pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. 
Art. 45. O descumprimento de qualquer um dos itens do Termo de 
Compromisso qualificará o interessado em pena prevista no Art 57º.
Art. 46. No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as 
obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua 
execução. 
Art. 47. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura 
urbana exigida para o loteamento, dar-se-á em caução, 30% do valor do total dos lotes 
obtidos pelo parcelamento, a escolha do município. 
§ 1.º Quando concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura 
exigidos para o loteamento, o Município liberará 80% das garantias de sua execução. 
§ 2.º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá 
ser levada ao Cartório do Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento. 
§ 3.º As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser 
caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei Complementar. 
§ 4.º A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e 
somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas. 
Art. 48. É vedada a comercialização dos lotes caucionados, sendo este 
ato passível de multa. 
Seção IV 
Da Execução das Obras 
Art. 49. As obras obedecerão rigorosamente os projetos aprovados, 
seguindo as especificações do projeto e respeitando as Normas Técnicas 
correspondentes a cada projeto apresentado. 
Art. 50. As obras necessárias à implantação do loteamento serão de 
responsabilidade do empreendedor pelo prazo de 5 anos, conforme o Art. 3º do Decreto 
Lei Federal n.º 271/67, respondendo por elas e pela garantia das mesmas durante este 
tempo. 
Art. 51. Em garantia à Administração Pública quanto às 
responsabilidades do loteador por 5 anos, permanecerão na custódia da Administração 
um percentual de 20% dos lotes caucionados, até que se esgote o prazo de 5 anos, 
sendo então adjudicados pela Administração Pública. 
Art. 52. A não execução total das obras e serviços no prazo legal 
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caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das 
mesmas, até o valor dos lotes caucionados. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a 
Administração Pública promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados, na forma do
Art. 57, quantos forem necessários. 
Seção V 
Da Vistoria 
Art. 53. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o 
loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará ao Município, através de 
processo específico, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente. 
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de todos 
os projetos que compõem o loteamento que serão considerados oficiais para todos os 
efeitos. 
§ 2° Após a vistoria, o Município expedirá o respectivo laudo e caso 
todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais 
exigências municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução das Obras e 
Serviços, que deverá ser encaminhado ao Cartório do Registro de Imóveis para liberação 
da parte da caução. 
Art. 54. Caberá ao município proceder a vistoria de todos os serviços 
executados e os projetos aprovados. 
Parágrafo único. Em se constatando qualquer divergência entre a 
execução e os projetos aprovados, será solicitada adequação das obras aos projetos. 
Art. 55. Corrigidas as distorções, o Município fornecerá o Laudo de 
Recebimento Definitivo. 
 Seção VI 
 Do Laudo de Recebimento Definitivo 
Art. 56. Cabe aos Agentes Fiscais do quadro funcional do município, 
independente da Secretaria onde estiverem lotados, a aplicação e a fiscalização desta lei. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art. 57. Sem prejuízo de embargo administrativo, cassação do 
respectivo alvará e / oi demolição de obra, conforme o caso, ficará sujeito também à multa 
todo aquele que der início, de qualquer modo, a parcelamento do solo para fins urbano: 
I 
– por iniciar a execução de parcelamento do solo sem projeto 
aprovado: 12.000 (doze mil) URMs por hectare. 
II 
– por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado, ou fazê-lo 
depois de esgotados os prazos de execução: 3.000 (três mil) URMs; 
III 
– pelo prosseguimento da obra embargada: 1.200 (um mil e duzentos) 
URMs por dia, a partir da data do embargo; 
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IV 
– por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, 
sem licença, ou sem as precauções técnicas, de modo a provocar prejuízos ao meio 
ambiente e a terceiros, ou ainda, modificações essenciais no escoamento, sem prejuízo
de eventuais reparações e/ou instalação de processo criminal ou administrativo: 3.000 
(três mil) URMs; 
V 
– por executar obras em desacordo com projetos aprovados: 3.000 
(três mil) URMs; 
VI 
– por desrespeitar, invadir ou causar qualquer dano a Áreas de 
Preservação Permanente 
– APP 
– conforme Decreto Federal n.º 3.179, de 1999: multa de 
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de
outras sanções previstas em lei; 
VII 
– por vender através de contrato particular ou outro do gênero, ou 
por deixar de averbar a transferência junto ao Cartório do Registro de Imóveis, lotes 
caucionados, sem prejuízo a reparação do ato: 3.000 (três mil) URMs por lote; 
VIII 
– por deixar de utilizar o Modelo de Contrato aprovado pelo 
município e que faz parte do processo de loteamento : 2.000 (duas mil) URMs; 
IX 
– por omitir ou alterar informações para o fornecimento das Diretrizes 
Urbanísticas: 10.000 (dez mil) URMs por lote. 
§ 1.º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais 
cominações legais, nem anulará a infração, ficando o infrator obrigado a regularizar as
obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições 
vigentes. 
§ 2.º A reincidência específica da infração acarretará, ao proprietário e 
ao responsável técnico pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão
de sua licença para o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de dois 
anos, sem prejuízo do respectivo processo administrativo especial, garantida a ampla 
defesa e o contraditório. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 58. São passíveis de punição a bem do serviço público os 
servidores municipais que, direta ou indiretamente, fraudando esta Lei Complementar, 
concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, 
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. 
Art. 59. Na data de aprovação desta Lei, os loteamentos que já 
estiverem com o processo em andamento, com a Aprovação Prévia na sua validade, com 
a Aprovação definitiva também na validade já com o carimbo de visto do Município dando 
anuência para seguir com os demais projetos e documentações, seguirão os trâmites 
normais com base na legislação em vigor na sua Aprovação Prévia. 
Parágrafo único. Caso não cumprido o prazo do caput, o empreendedor, 
deverá protocolar novo processo conforme a legislação vigente. 
Art. 60. Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor analisar os 
casos omissos, sob a ótica desta Lei Complementar. 
Art. 61. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em vigor, o 
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Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar. 
Art. 62. Revoga a Lei Complementar n.º 5.879, de 13 de janeiro de 2014 
e suas alterações posteriores. 
Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de 
abril de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ANEXO I 
QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS PARA 
DESMEMBRAMENTO / REMEMBRAMENTO 
DESMEMBRAMENTO 
QUADRO DE ÁREAS 
Matrícula do Imóvel 
– N.º 0.001 
Área do Imóvel 
Área a Desmembrar 
Lote Área m² 
1 
2 
3 
 
Área Remanescente 
Lote Área m² 
4 
5 
6 
Área a ser anexada ao Lote Lindeiro 
Matrícula do Imóvel 
– N.º 0.002 
Lote Área m² 
7 
8 
REMEMBRAMENTO 
QUADRO DE ÁREAS 
Matrícula dos Imóveis 
– N.º 
0.001 
Área do Imóvel 
Área a Remembrar 
Lote Área m² 
1 
2 
3 
 
Área Remanescente 
Lote Área m² 
4 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ANEXO II 
QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS PARA LOTEAMENTO 
ESPECIFICAÇÃO ÁREAS (m²) % 
1. Áreas de lotes (n.º de lotes) privativos 
2. Áreas Públicas 
2.1 Sistema Viário 
2.2 Áreas Institucionais 
2.3 Áreas Verdes 
3. Outros (especificar) 
4. Área total da gleba 
 
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ÍNDICE 
PARCELAMENTO DO SOLO 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares .................................................................................... art. 1.º 
Capítulo II 
Das Definições ........................................................................................................... art. 3.º 
Capítulo III 
Dos Direitos e Responsabilidades............................................................................ 
Seção I 
– Do Município.................................................................................................art. 4º 
Seção II 
– Do Proprietário.............................................................................................art. 8º 
Seção III 
– Do Responsável Técnico ...........................................................................art. 10 
Capítulo IV 
Das Áreas Parceláveis e não Parceláveis ...................................................................art. 13 
Capítulo V 
Dos Requisitos Urbanísticos 
Seção I 
– Das Áreas Verdes e Áreas Institucionais ....................................................art. 15 
Seção II 
– Dos Quarteirões .........................................................................................art. 17 
Seção III 
– Das Glebas.................................................................................................art. 19 
Seção IV 
– Dos Lotes ....................................................................................... art. 20 
Seção V 
– Da Infraestrutura ........................................................................................art. 23 
Seção VI 
– Do Meio Ambiente .................................................................................... art. 26 
Capítulo VI 
Da Consulta Prévia para Fins de Parcelamento do Solo ........................................... art. 28 
. 
Capítulo VII 
Do Projeto e Aprovação do Desmembramento e Remembramento .......................... art. 32 
Capítulo VIII 
Do Projeto de Loteamento .............................................................................. 
Seção I 
– Aprovação Prévia.........................................................................................art. 35 
Seção II 
– Aprovação Final...........................................................................................art. 36 
Seção III 
– Termo de Compromisso.............................................................................art. 44 
Seção IV 
– Da Execução das Obras............................................................................art. 49 
Seção V 
– Das Vistorias ..............................................................................................art. 53 
Seção VI 
– Do Laudo de Recebimento Definitivo........................................................ art. 56 
Capítulo IX 
Das Penalidades Administrativas ............................................................................... art. 57
Capítulo X 
Das Disposições Finais .............................................................................................. art. 58 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 68/2025-GP-AAL Montenegro, 30 de abril de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo de 
autorizar
o Executivo Municipal a reformular o parcelamento do solo no município de 
Montenegro.
A presente proposta de reformulação do parcelamento do solo no 
Município de Montenegro, tem como objetivo promover a adequação da legislação 
municipal às normativas estaduais e federais vigentes, compatibilizar os parâmetros
urbanísticos, como dimensões mínimas de lotes e testadas, com as diretrizes 
estabelecidas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
As alterações propostas também visam aprimorar os mecanismos legais 
de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), garantindo sua 
incorporação de forma sustentável ao planejamento urbano, bem como incentivar o uso 
qualificado das áreas verdes públicas. Por fim, a revisão contempla melhorias nas 
exigências de infraestrutura básica dos novos empreendimentos, assegurando maior 
qualidade urbana, acessibilidade e segurança à população.
Neste sentido solicitamos a aprovação do presente projeto de lei 
complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/04/2025 11:44:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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