ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Altera e revoga dispositivos da Lei
n.º 6.849 de 21 de dezembro de
2021, que Estabelece, no
Município de Montenegro, a
proibição gradativa de circulação e
uso de veículos de tração animal e
dá outras providências.
Art. 1° Altera a redação do artigo 7º da Lei n.º 6.849 de 21 de dezembro
de 2021, que Estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de
circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências, conforme segue: “Art. 7º O veículo de tração animal e o animal, bem como, o animal solto
serão aprendidos pelo órgão fiscalizador:
I - Em caso e maus tratos;
II - Em caso de reincidência da penalidade de notificação, se verificar a
prática de infração ao disposto nesta lei;
III - Quando o animal estiver solto ou amarrado nos logradouros públicos
ou locais de livre acesso à população, salvo em locais previamente destinados a esse
fim ou por ocasião das festividades.
IV - Será lavrado termo de recolhimento pelo agente fiscalizador;
§ 1º O veículo de tração animal será depositado junto a SMMA, para
retirada no prazo de 30 dias, a contar da apreensão, através de solicitação via protocolo
do Município, em caso de não retirada o veículo será descartado.
§ 2º Os animais apreendidos, se estiverem em plena saúde, sem
resquícios de maus tatos, atestado por médico veterinário, serão devolvidos, no prazo
de 30 dias;
§3º Os animais, descritos no inciso I do artigo 1º, da Lei 6849/2021,
errantes, soltos ou amarrados, em vias públicas serão recolhidos independente de
verificação ou não de maus tratos, podendo serem devolvidos no prazo de 30 dias,
mediante recolhimento das custas com despesas de apreensão, guarda, tratamento
médico veterinário, medicamentos e alimentação.
§4º Caso o animal não seja retirado, no prazo de 30 dias, da data da
captura, a Administração Pública fará publicar edital, no qual deverá constar as
características do animal e a penalidade de perda da propriedade, após cinco dias da
publicação, dar destinação adequada ao animal.
§ 5º Os animais apreendidos, se constatado, de inspeção médico
veterinário do animal, maus tratos, não serão devolvidos, serão doados ou alienados
a instituições, particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Público.
§ 6º. O animal apreendido pela 2ª. vez será, imediatamente, doado para
instituições, particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Público. (NR)
Art. 2° Altera a redação do parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 6.849
de 21 de dezembro de 2021, que Estabelece, no Município de Montenegro, a proibição
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/DD65-0C81-22BE-98FB e informe o código DD65-0C81-22BE-98FB
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
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– Cx. Postal 59
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gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências,
conforme segue:
“Art. 9º...
Parágrafo Único. Sempre que necessário, poderá ser requisitado o
auxílio da Guarda Municipal, também, requerido o auxilio da Polícia Militar e Polícia Civil
para o devido cumprimento da lei.” (NR)
Art. 3° Revoga o artigo 8º da Lei n.º 6.849 de 21 de dezembro de 2021,
que Estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso
de veículos de tração animal e dá outras providências, revoga também a Lei n.º 4.431
de 19 de abril de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de
maio de 2025.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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Berço da Bergamota Montenegrina
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Ofício n.º 76
/2025-GP-AAL Montenegro, 15 de maio de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de autorizar a alterar
e revogar dispositivos da Lei n.º 6.849 de 21 de dezembro de 2021, que Estabelece,
no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de
tração animal e dá outras providências.
As modificações propostas visam fortalecer a legislação municipal,
garantindo maior proteção aos animais, promovendo a posse responsável e
assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente. Além disso,
busca-se proporcionar alternativas viáveis para os trabalhadores que utilizam veículos
de tração animal, alinhando-se às políticas públicas de bem-estar animal e
sustentabilidade urbana.Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 15/05/2025 11:41:39 GMT-03:00
Papel: Parte
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