ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Município de
Montenegro/RS a realizar
contratação temporária de
motoristas para atendimento
da necessidade excepcional
e urgente na Secretaria
Municipal de Saúde e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
contratação temporária de 10 (dez) motoristas para atuação junto à Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
e do artigo 232 e seguintes da Lei Municipal nº 2.635/1990 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais), diante da necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação temporária justifica-se pela insuficiência de
motoristas efetivos no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, o que
compromete a continuidade dos serviços essenciais prestados à população,
especialmente o transporte de pacientes, equipes de saúde, vacinas, insumos e
apoio às ações de vigilância em saúde.
Parágrafo único. A situação de emergência e excepcionalidade
está demonstrada pela redução do número de motoristas efetivos desde
dezembro de 2021 até a presente data, conforme Processo Administrativo nº
4.507/2025.
Art. 3º As contratações referidas no art. 1º serão realizadas por
prazo determinado de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual
período, mediante processo seletivo simplificado, observadas as normas legais
aplicáveis.
§ 1º A prorrogação mencionada no caput dependerá da
permanência da necessidade excepcional e da inexistência de nomeação de
candidatos aprovados em concurso público para o cargo de motorista.
§ 2º A contratação será extinta automaticamente caso ocorra a
nomeação de servidores efetivos para os respectivos cargos antes do término
do prazo estabelecido.
Art. 4º A contratação temporária deverá observar rigorosamente os
princípios da legalidade, temporariedade, excepcionalidade e interesse público,
não se constituindo em substituição permanente dos cargos efetivos, e estará
condicionada à realização de concurso público para provimento definitivo dos
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BEC3-CA9C-2615-9C68 e informe o código BEC3-CA9C-2615-9C68
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cargos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos
administrativos necessários à execução desta Lei, incluindo a realização de
processo seletivo simplificado, contratação, acompanhamento e fiscalização dos
contratos temporários.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
15 de maio de 2025.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
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Ofício n.º 77/2025-GP - AAL Montenegro, 15 de maio de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo
de autorizar o Município de Montenegro/RS a realizar contratação temporária de
motoristas para atendimento da necessidade excepcional e urgente na
Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa autorizar a contratação temporária
de 10 (dez) motoristas para a Secretaria Municipal de Saúde, diante da
comprovada necessidade excepcional e urgente de manutenção de serviços
públicos essenciais, especialmente os vinculados ao transporte de pacientes,
equipes de atenção domiciliar, insumos, vacinas e ações de vigilância em saúde.
Conforme levantamento realizado, em dezembro de 2021 a
Secretaria contava com 26 motoristas efetivos. Já em maio de 2025, esse
número foi reduzido para apenas 16 motoristas efetivos, em razão de
aposentadorias, término de contratos temporários e vacâncias não supridas por
concurso público. Tal diminuição representa uma redução de aproximadamente
38,5% da força de trabalho da categoria, comprometendo gravemente a
capacidade de atendimento da SMS.
A redução impacta diretamente na continuidade dos serviços
prestados à população, gerando sobrecarga nas equipes remanescentes e
provocando prejuízos operacionais que já vêm sendo sentidos no cotidiano da
Administração, inclusive com necessidade de remanejamento de servidores de
outras secretarias para suprir a lacuna.
A contratação temporária de pessoal encontra respaldo no art. 37,
IX, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 232 e 233 da Lei Municipal nº
2.635/1990, que rege o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município,
sendo aplicável aos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, como é a situação em análise. O parágrafo único do art. 235 da referida
Lei, com redação dada pela LC nº 7.348/2025, também autoriza a prorrogação
de contratações temporárias nas áreas da saúde, educação e assistência social,
quando comprovado o prejuízo à continuidade dos serviços, limitada ao prazo
máximo de 24 meses.
Assim, diante da urgência da situação e do risco à continuidade dos
serviços públicos de saúde, propõe-se a contratação temporária de 10
motoristas, por prazo determinado de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual
período, até que se efetive novo concurso público e sejam nomeados os
candidatos aprovados, nos termos da legislação vigente.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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A aprovação deste Projeto de Lei Complementar é imprescindível
para garantir a manutenção dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde e,
por consequência, assegurar o acesso da população ao direito fundamental à
saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Atenciosamente,
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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VERIFICAÇÃO DAS
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CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 15/05/2025 11:54:54 GMT-03:00
Papel: Parte
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