ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025
Substitutivo ao Projeto de Lei nº
46/2025, de autoria do Prefeito
Municipal, que altera e revoga
dispositivos da Lei n.º 6.849, de 21
de dezembro de 2021, que
estabelece, no Município de
Montenegro, a proibição gradativa de
circulação e uso de veículos de
tração animal e dá outras
providências.
Art. 1° Altera a redação do artigo 8º da Lei n.º 6.849, de 21 de
dezembro de 2021, que estabelece, no Município de Montenegro, a proibição
gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências,
conforme segue:
“Art. 8º O veículo de tração animal, bem como, o animal, serão
apreendidos pelo órgão fiscalizador, nas seguintes hipóteses:
I – em caso de maus tratos;
II – em caso de reincidência da penalidade de notificação;
III – quando o animal estiver solto ou amarrado nos logradouros
públicos ou locais de livre acesso à população, independentemente de verificação ou
não de maus tratos, salvo em locais previamente destinados a esse fim, ou por
ocasião de festividades.
§ 1º Será lavrado termo de recolhimento, pelo agente fiscalizador,
quando da apreensão do VTA e do animal.
§ 2º O veículo de tração animal será depositado junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMMA), devendo ser retirado no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do termo de recolhimento, através de solicitação via protocolo
do Município.
§ 3º Caso o veículo não seja retirado no prazo previsto no § 2º do
artigo 8º, o veículo será descartado.
§ 4º Os animais apreendidos, se estiverem em plena saúde, sem
resquícios de maus tratos, fato que será atestado por médico veterinário, serão
devolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias, através de solicitação, pelo proprietário, via
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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protocolo do Município, e mediante recolhimento das custas com despesas de
apreensão, guarda, tratamento médico veterinário, medicamentos e alimentação.
§ 5º Caso o animal não seja retirado no prazo de 30 (trinta) dias, a
Administração Municipal fará publicar edital contendo as características físicas do
animal, o local e horário em que foi apreendido, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias
para que se reclame a propriedade do animal ou se apresente defesa sobre a
infração.
§ 6º No caso de constatação de maus tratos, mediante inspeção
médico veterinária, ou após transcorrido o prazo para retirada pelo proprietário, os
animais apreendidos passarão a ser propriedade do Município, cabendo à SMMA
definir a destinação a ser dada aos mesmos, podendo-se optar pelo leilão ou pela
doação dos animais.
§ 7º O animal apreendido pela segunda vez será, imediatamente,
doado para instituições particulares ou associações civis conveniadas com o Poder
Público.” (NR)
Art. 2° Altera a redação do parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º
6.849, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece, no Município de Montenegro, a
proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras
providências, conforme segue:
“Art. 9º...
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá ser requisitado o
auxílio da Guarda Municipal, da Polícia Militar e da Polícia Civil para o devido
cumprimento da Lei.” (NR)
Art. 3° Revoga o inciso II do artigo 5º, a Seção II, bem como o artigo
7º e seus parágrafos, da Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece,
no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos
de tração animal e dá outras providências.
Art. 4º Fica revogada a Lei n.º 4.431 de 19 de abril de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. - Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Substitutivo é apresentado pela Comissão Geral de Pareceres, com
fundamento no artigo 207, da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que
estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, com vistas a
aperfeiçoar a técnica legislativa, dando maior clareza, objetividade e precisão aos
seus termos.
O objetivo da alteração é dar ao ente municipal, especialmente, o amparo
legal para a apreensão dos animais - aqueles definidos pelo inciso I, parágrafo único,
do artigo 1º da Lei - soltos ou amarrado nos logradouros públicos ou locais de livre
acesso à população, criando regras para sua operacionalização.
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (922093EE) no site:
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Documento
SUBSTITUTIVO
000003 / 2025 -
Protocolo 000999 de 21/05/2025 14:57:07
922093EE
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
20/05/2025 11:31:39
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695917, -51.457413
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil
TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
942***.***34
20/05/2025 15:12:28
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
21/05/2025 14:22:46
IP: 201.76.117.25 Geolocalização: -29.673697, -51.454296
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GUSTAVO HARRES DE OLIVEIRA
966***.***68
20/05/2025 11:14:25
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PERCIVAL DE OLIVEIRA
231***.***15
21/05/2025 08:10:17
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Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 754e162a284b1bbba4c3b3ac983aae6dafc1816dfb7d50d47aa764af4a648af8
Città Inteligência em Gestão Pública 21/05/2025 14:57