P
R
O
J
E
T
O
D
E
L
EI (
L
E
GIS
L
ATIV
O
)
Autenticação do documento no site https://citta.click/v1Oi4MqC utilizando a chave 'D7C58CEA'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a proibição e combate
a canis clandestinos e proteção dos
animais, e dá outras providências.
Art. 1.º Proíbe o funcionamento dos assim denominados “canis clandestinos”
no Município de Montenegro e estabelece regras para o funcionamento dos canis
registrados, garantindo a proteção e o bem-estar dos animais.
Art. 2.º Das definições:
I – entende-se por canil clandestino, qualquer estabelecimento, residência ou
local que não esteja devidamente registrado e licenciado para a criação e
comercialização de animais.
II – entende-se por animais, qualquer espécie que seja mantida em cativeiro
para fins de criação, venda ou comercialização.
III – entende-se por órgãos competentes, os órgãos responsáveis pela
fiscalização e regulamentação dos canis, incluindo, mas não se limitando a, órgãos
de saúde pública, órgãos de proteção animal e órgãos de controle e fiscalização
ambiental do Município, bem como Secretária de Obras e Posturas.
Art. 3.º Fica proibida a criação, manutenção e operação de canis
clandestinos.
Parágrafo único. Todo canil deve estar devidamente registrado e licenciado
junto aos órgãos competentes, cumprindo com todas as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 4.º Fica proibida a reprodução e comercialização dos animais
provenientes de canis clandestinos.
Art. 5.º Os canis registrados, visando o bem-estar e a proteção dos animais,
devem se ater aos seguintes critérios e regras:
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/v1Oi4MqC utilizando a chave 'D7C58CEA'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
I – Os canis registrados devem garantir o bem-estar físico e emocional dos
animais, proporcionando-lhes alimentação adequada, cuidados veterinários, espaço
adequado para locomoção e descanso, higiene, socialização e exercícios físicos;
II – é vedada qualquer prática que cause dor, sofrimento ou mutilação aos
animais, incluindo a saudação, orelhas e qualquer outro procedimento
desnecessário e cruel;
III – os animais devem ser mantidos em ambientes limpos e seguros, com
acesso às áreas externas para exercícios regulares, de acordo com suas
necessidades.
Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade
competente;
II – multa de 500 (quinhentos) URMs (Unidades de Referência Municipal),
quando não for sanada a irregularidade, bem como apreensão dos animais e
proibição de criação e comercialização de animais pelo prazo de um ano.
§ 1º Os órgãos competentes deverão realizar fiscalizações periódicas nos
canis registrados e investigações para identificar e fechar canis clandestinos.
§ 2º Caso seja comprovado que os animais foram submetidos a maus-tratos
ou situações de negligência nos canis clandestinos, os responsáveis serão
responsabilizados criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 7.º O Município implementará políticas de incentivo à adoção responsável
de animais, promovendo campanhas de conscientização e facilitando o acesso à
castração e cuidados veterinários para animais de famílias de baixa renda.
Parágrafo único. Serão promovidas parcerias com organizações da
sociedade civil para viabilizar a adoção de animais resgatados de canis
clandestinos.
Art. 8º O tema do combate aos canis clandestinos e da proteção dos animais
poderá ser abordado nas escolas no dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais,
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/v1Oi4MqC utilizando a chave 'D7C58CEA'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
bem como, no “Dezembro Verde”, buscando conscientizar crianças e jovens sobre a
importância do respeito aos animais e da denúncia de práticas ilegais.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas campanhas de educação e
conscientização pública para informar a população sobre a existência de canis
clandestinos e incentivar a denúncia de casos suspeitos.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa à proibição e combate aos canis clandestinos no
município de Montenegro, estabelecendo diretrizes para o funcionamento adequado
de canis legalizados e assegurando a proteção e o bem-estar dos animais. A
existência de canis clandestinos configura uma grave violação aos direitos dos
animais, frequentemente submetidos a condições insalubres, maus-tratos e
ausência de cuidados básicos. Além do sofrimento causado aos animais, tais
estabelecimentos operam sem qualquer controle sanitário, representando risco à
saúde pública por favorecer a disseminação de zoonoses e doenças
infectocontagiosas. Um ponto de atenção especial é o cruzamento indiscriminado
entre diferentes raças, especialmente entre variações do cão conhecido como pit
bull. Esse tipo de prática, comum em canis clandestinos, ocorre sem
acompanhamento veterinário ou critérios de seleção genética, podendo gerar
indivíduos com predisposições a problemas físicos e comportamentais. Isso agrava
ainda mais o quadro de abandono, maus-tratos e acidentes envolvendo cães
criados de forma irresponsável, muitas vezes apenas para fins comerciais.
VEREADORA CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
PDT
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/v1Oi4MqC utilizando a chave 'D7C58CEA'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (D7C58CEA) no site:
https://citta.click/v1Oi4MqC
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000020 / 2025 -
Protocolo 001004 de 22/05/2025 08:10:45
D7C58CEA
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
21/05/2025 16:32:46
IP: 201.76.117.25 Geolocalização: -29.673637, -51.454192
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 82dfb7b7af08f8e16f2d9e1759b2888d051a79fec31b9729b2c9b24ec537d23e
Città Inteligência em Gestão Pública 22/05/2025 08:11