ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 28 DE MAIO DE 2025
Autoriza a concessão de uso de bem
público para a instalação de
cafeteria, café colonial ou
congêneres.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de uso, mediante licitação pública, de
parte do imóvel matriculado sob o nº 1.874, junto ao Registro de Imóveis de Montenegro.
Parágrafo único. O imóvel referido no caput corresponde a parte do prédio
principal da Casa do Produtor Rural, construído em alvenaria, compreendendo duas salas
com área total de 306,71 m², coberto com telhas tipo francesa, e seu respectivo terreno, de
formato irregular, localizado na zona urbana deste município, no quarteirão formado pelas
ruas Osvaldo Aranha, Bento Gonçalves, Olavo Bilac e Otelo Rosa.
Art. 2º O imóvel será destinado exclusivamente à instalação de cafeteria,
café colonial com espaço para cozinha de preparo ou congêneres, sendo vedada qualquer
outra destinação.
Parágrafo único. A escolha do concessionário se dará mediante processo
licitatório, conforme o disposto no art. 122 da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
Art. 3º O concessionário será responsável pelas seguintes obrigações:
I
– pagamento mensal de valor não inferior a 200 (duzentas) Unidades de
Referência Municipal
– URM, mediante guia emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
II
– pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel, exceto o consumo
de água, que será de responsabilidade do Município;
III
– manutenção da limpeza, conservação e segurança do imóvel concedido,
observando-se as normas de saúde pública e ambientais.
Art. 4º A concessão de uso terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante interesse das partes.
§1º A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo por motivo de
interesse público, devidamente justificado.
§2º Ao término da concessão, o imóvel deverá ser devolvido nas mesmas
condições de conservação em que foi recebido, ressalvadas as deteriorações naturais
decorrentes do uso pelo tempo.
Art. 5º É vedado ao concessionário:
I
– transferir a concessão a terceiros;
II
– modificar a destinação do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento das vedações acima acarretará a
imediata revogação da concessão, sem direito a indenização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de maio
de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6EDD-E48D-0783-1D5A e informe o código 6EDD-E48D-0783-1D5A
Autenticação do documento no site https://citta.click/yDiQ4LkM utilizando a chave 'CB0EED5D'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 87/2025-GP - AAL Montenegro, 28 de maio de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o presente projeto de lei com o objetivo de autorizar a
concessão de uso de bem público para a instalação de cafeteria, café colonial
ou congêneres.
Ao autorizar a concessão de uso de um espaço público para a
instalação de uma cafeteria ou café colonial, o Município proporciona uma forma
concreta de valorização da cultura rural, promovendo o contato direto da
população e dos visitantes com a história, os produtos e os modos de vida
ligados ao campo.
A disponibilização de um espaço fixo, com acesso aberto ao
público, representa um importante instrumento de fortalecimento do turismo
rural, incentivando o empreendedorismo local e contribuindo para a geração de
emprego e renda. Além disso, reforça o papel do produtor rural como agente
ativo no desenvolvimento econômico e na preservação do patrimônio imaterial
do município.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que
une cultura, economia e identidade em benefício de toda a comunidade
montenegrina.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6EDD-E48D-0783-1D5A e informe o código 6EDD-E48D-0783-1D5A
Autenticação do documento no site https://citta.click/yDiQ4LkM utilizando a chave 'CB0EED5D'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6EDD-E48D-0783-1D5A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 28/05/2025 16:04:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6EDD-E48D-0783-1D5A
Autenticação do documento no site https://citta.click/yDiQ4LkM utilizando a chave 'CB0EED5D'