ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Município de
Montenegro/RS a realizar
contratação temporária de
Arquiteto para atendimento da
necessidade excepcional e
urgente na Secretaria Municipal
de Obras Públicas (SMOP) e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação
temporária de 01 (um) Arquiteto para atuação junto à Secretaria Municipal de Obras
Públicas, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 232 e
seguintes da Lei Municipal nº 2.635/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais), diante da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação temporária justifica-se pela insuficiência de
profissionais efetivos no quadro da Secretaria Municipal de Obras Públicas, o que
compromete a continuidade de obras e ações voltadas à melhoria da infraestrutura e da
qualidade de vida da população.
Art. 3º A contratação referida no art. 1º será realizada por prazo determinado
de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante processo
seletivo simplificado, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º A prorrogação mencionada no caput dependerá da permanência da
necessidade excepcional e da inexistência de nomeação de candidato aprovado em
concurso público para o cargo de Arquiteto.
§ 2º A contratação será extinta automaticamente caso ocorra a nomeação
de servidor efetivo para o respectivo cargo antes do término do prazo estabelecido.
Art. 4º A contratação temporária deverá observar rigorosamente os princípios
da legalidade, temporariedade, excepcionalidade e interesse público, não se constituindo
em substituição permanente do cargo efetivo, e estará condicionada à realização de
concurso público para provimento definitivo do cargo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos administrativos
necessários à execução desta Lei, incluindo a realização de processo seletivo simplificado,
contratação, acompanhamento e fiscalização dos contratos temporários.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de maio
de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
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Ofício n.º 85/2025-GP - AAL Montenegro, 27 de maio de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo de
autorizar o Município de Montenegro/RS a realizar contratação temporária de 01 (um)
Arquiteto para atuação junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas.
A Prefeitura de Montenegro aderiu ao FINISA (Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento), um programa que possibilita o financiamento de obras
e ações voltadas à melhoria da infraestrutura e da qualidade de vida da população. Com
prazo para execução até setembro de 2025, torna-se essencial a contratação temporária
de profissionais que reforcem o corpo técnico atual para garantir a elaboração, execução
e fiscalização das obras financiadas.
Atualmente, a Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP) conta com
três engenheiros civis, um engenheiro eletricista e uma arquiteta em licençamaternidade. Além disso, há uma vaga de arquiteto anteriormente ocupada por servidor
efetivo, que atualmente se encontra desocupada em razão de exoneração.
Considerando o volume e a complexidade das intervenções previstas, é necessária a
contratação temporária de 01 (um) arquiteto e urbanista para preencher uma vaga
existente de cargo efetivo no quadro técnico da SMOP. Entre as principais demandas
do município a serem atendidas com esses recursos, destacam-se a climatização das
escolas municipais e dos postos de saúde, devido ao agravamento das condições
climáticas extremas, e a melhoria do sistema de drenagem urbana para minimizar
alagamentos, especialmente após as enchentes ocorridas em maio de 2024. Além
disso, estão previstas a recuperação e pavimentação de vias públicas, a reforma e
ampliação de escolas, bem como a construção de uma nova escola e de um posto de
saúde para ampliar a oferta de serviços públicos.
A complexidade e o volume dessas intervenções exigem a presença
temporária de mais profissionais da engenharia e arquitetura para fiscalizar o
andamento da execução das obras, desenvolver projetos compatíveis com as
exigências do FINISA e garantir o cumprimento de normas técnicas, evitando a perda
de recursos. A contratação temporária se justifica pela necessidade emergencial de
atender ao cronograma do financiamento, garantindo que os projetos sejam executados
dentro do prazo, beneficiando diretamente a população do município.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei
complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 27/05/2025 16:14:17 GMT-03:00
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