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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis, pet shops e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais de estimação, no âmbito do Município, a instalarem câmeras de monitoramento e dá outras providências.
native_id19793

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.407/2025, de 11 de agosto de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-07-14 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-07-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Com a juntada da Informação, para parecer.
2025-07-09 Respondida Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 1.515/2025 da Borba, Pause e Perin – Advogados.
2025-06-09 Aguardando resposta Encaminhado à Consultoria Externa para análise de seus aspectos redacionais, jurídicos e constitucionais.
2025-06-09 Em tramitação Considerando que ao realizar pesquisas acerca da viabilidade do presente Projeto de Lei foram encontrados pareceres jurídicos contraditórios, parecer solicita que o mesmo seja submetido à análise da empresa jurídica que presta serviços externos à Casa Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de canis, hoteis, pet
shops e demais estabelecimentos
que oferecem serviços de
hospedagem para animais de
estimação, no âmbito do Município, a
instalarem câmeras de
monitoramento e dá outras
providências.
Art. 1.º Ficam os canis, bem como os hoteis, pet shops e demais
estabelecimentos que ofereçam serviço de hospedagem para cães, gatos e
aves em geral, obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras
nos seus estabelecimentos.
Parágrafo primeiro- As câmeras deverão ser instaladas em todas as
áreas por onde os animais circulam, permaneçam, inclusive nos dormitórios.
Art. 2.º As gravações deverão ser armazenadas pelos
estabelecimentos pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, podendo serem
requisitadas pelas autoridades para fins de fiscalização, como por tutores em
caso de suspeita de maus-tratos.
Art. 3.º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°, os
infratores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a
irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
notificação, sob pena de incidência de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa correspondente
ao valor de 20 (vinte) URM (Unidade de Referência Municipal);
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/oWq6_4eQ utilizando a chave '88FAD350'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
III - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro,
podendo, de acordo com a gravidade das irregularidades, acarretar na
suspensão ou até mesmo a cassação do alvará de funcionamento..
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização
para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4.º Os estabelecimentos especificados no caput do art. 1º terão
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao determinado nesta
Lei, considerando a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Constantemente assistimos matérias na imprensa com denúncias
de maus tratos de animais nestes estabelecimentos. Com a instalação de
câmeras, buscamos minimizar este problema, dando ao Poder Público e
aos tutores a possibilidade de requisitarem acesso às imagens em caso de
suspeita de maus tratos. Assim, também, daremos segurança aos próprios
donos dos estabelecimentos no caso de suspeitas infundadas.
VEREADOR PERCIVAL DE OLIVEIRA 
REPUBLICANOS
 VEREADORA CLAU EBERHARDT
 PDT
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/oWq6_4eQ utilizando a chave '88FAD350'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (88FAD350) no site:
https://citta.click/oWq6_4eQ
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000021 / 2025 -
Protocolo 001117 de 05/06/2025 14:11:34
88FAD350
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
PERCIVAL DE OLIVEIRA
231***.***15
05/06/2025 11:10:58
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695919, -51.457408
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
05/06/2025 11:11:02
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695924, -51.457418
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): c7dfc8f8515fd0f884d78b52594efcdceca47cfcf457931ca695b4c723d77eb1
Città Inteligência em Gestão Pública 05/06/2025 14:45

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