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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n.° 3.943, de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município.
native_id19795

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.381/2025, de 16 de junho de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-06-13 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 261/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Com a aprovação do Requerimento nº 75/2025, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 30.04.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-06-12 Proposição aprovada Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-06-12 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 12.06.2025.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 05 DE JUNHO DE 2025. 
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n.° 3.943, de 2003, 
que estabelece o Plano de Carreira 
do Magistério Público do 
Município. 
Art. 1.º Altera o art. 41 da LC n.º 3.943, de 2003, que estabelece o Plano de 
Carreira do Magistério Público do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. O profissional da educação que estiver lotado em escola de difícil 
acesso ou escola de campo, fará jus a uma gratificação após declaração de residência, a 
uma distância mínima da escola regulamentada por decreto. 
§ 1º As escolas de difícil acesso e escolas de campo serão classificadas em 
decreto pelo Prefeito Municipal atendendo ao menos um dos seguintes requisitos mínimos: 
I - localização na zona rural, com distância de mais de três quilômetros da 
zona urbana do Município; 
II - localização na zona de expansão da ocupação - ZEO; 
III - localização na zona industrial e atacadista 
– ZIA. 
§ 2º O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso ou escola 
de campo, perceberá, como gratificação, respectivamente 25% (vinte e cinco por cento), 
30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico da 
categoria docente, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou 
máxima.
” (NR) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de 
junho de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/887A-FC44-FF7D-3E34 e informe o código 887A-FC44-FF7D-3E34
Autenticação do documento no site https://citta.click/TAhy0d23 utilizando a chave '46EAD81'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 93/2025-GP - AAL Montenegro, 05 de junho de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo de 
alterar dispositivos da Lei Complementar n.º 3.943, de 2003, que estabelece o Plano de 
Carreira do Magistério Público do Município. 
A alteração se faz necessária para se adequar a novas demandas em 
relação à Lei 7.294, datada de 16 de dezembro de 2024, a qual promoveu modificações 
no zoneamento municipal. 
A partir desse momento, as instituições educacionais municipais Carlos 
Frederico Schubert, Professora Maria Josepha Alves de Oliveira e Henrique Pedro
Zimmermann deixaram de estar localizadas em zona rural, passando a integrar a área 
urbana, na Zona de Expansão da Ocupação 
– ZEO e na Zona Industrial e Atacadista. 
–
ZIA. 
Nesse sentido, informa-se que as solicitações de benefício por difícil de 
acesso, destinadas aos servidores lotados nessas unidades, tiveram que ser 
canceladas a partir do mês de junho. 
Para tanto, buscando a retomada deste benefício, se faz necessário 
estabelecer a identidade destas escolas, como de campo, através de projeto de lei para 
que se mantenham as garantias legais que decorrem desta identidade. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei 
complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/887A-FC44-FF7D-3E34 e informe o código 887A-FC44-FF7D-3E34
Autenticação do documento no site https://citta.click/TAhy0d23 utilizando a chave '46EAD81'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 887A-FC44-FF7D-3E34
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 05/06/2025 15:31:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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