ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Apoio
à Gestão do Cadastro Único e do
Programa Bolsa Família no Município
de Montenegro/RS e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro/RS, o
Programa Municipal de Apoio à Gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família,
com o objetivo de apoiar a execução local das ações determinadas pela política pública
federal de assistência social, voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade e risco
social.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal:
I
– promover a atualização, inclusão e qualificação dos registros no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II
– realizar visitas domiciliares e atendimentos presenciais conforme
previsto no Manual do Entrevistador do CadÚnico e normativas da SENARC/MDS;
III
– atender às ações de revisão cadastral, averiguação e validação de
informações determinadas pela União;
IV
– garantir a continuidade do acesso das famílias aos benefícios e
programas vinculados ao Cadastro Único, especialmente o Programa Bolsa Família;
V
– apoiar a busca ativa de famílias em situação de pobreza ou extrema
pobreza.
Art. 3º O Programa instituído por esta Lei terá vigência de 12 (doze)
meses, contados a partir da sua publicação, podendo ser renovado por igual período,
conforme necessidade pública e continuidade da política federal correspondente.
Art. 4º Para a execução do Programa, o Município poderá realizar
contratação temporária de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 233, inciso IV da Lei
Municipal nº 2.635/1990.
§1º A contratação será destinada a profissionais que atuarão nas funções
de entrevistador social, visitador domiciliar ou apoio técnico à gestão do Cadastro Único,
conforme definido em ato administrativo.
§2º A remuneração, carga horária, atribuições e requisitos para
contratação serão estabelecidos por edital, observada a legislação vigente.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C418-03C7-2224-4B6A e informe o código C418-03C7-2224-4B6A
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo contar com recursos
oriundos do cofinanciamento federal e estadual destinados à gestão do Cadastro Único
e da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de até 30 (trinta) dias, por meio de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de
junho de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 101/2025-GP-AAL Montenegro, 25 de junho de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de autorizar a
instituir o Programa Municipal de Apoio à Gestão do Cadastro Único e do Programa
Bolsa Família no Município de Montenegro/RS e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade conferir segurança jurídica
e respaldo legal local às ações de gestão do Cadastro Único (CadÚnico),
instrumento fundamental para identificação e caracterização socioeconômica das
famílias de baixa renda no Brasil, e do Programa Bolsa Família (PBF), principal
estratégia de transferência de renda do Governo Federal.
Nos últimos anos, a sistemática de validação e manutenção dos
cadastros passou por transformações significativas, especialmente com a
intensificação dos processos de averiguação, revisão cadastral e cruzamento de
dados automatizados, que passaram a exigir visitas domiciliares obrigatórias para a
regularização dos registros.
Em Montenegro, observa-se um aumento expressivo na quantidade
de benefícios suspensos ou bloqueados por ausência de atualização cadastral com
visita domiciliar. Tal cenário impacta diretamente as famílias em situação de extrema
vulnerabilidade
– idosos, pessoas com deficiência, famílias unipessoais, entre
outros
– gerando grave comprometimento de sua subsistência e acesso a direitos
sociais básicos.
Diante disso, propõe-se a criação de um programa municipal
específico, com vigência determinada de 12 meses, renovável por igual período,
voltado exclusivamente à execução local das ações determinadas pela União,
viabilizando, inclusive, contratações temporárias de entrevistadores sociais e
pessoal de apoio, nos termos do art. 233, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.635/1990.
Ressalte-se que o programa ora proposto não representa a criação de
estrutura permanente no Município, mas sim o reconhecimento formal e necessário
de uma política pública nacional já implantada, possibilitando que a gestão local
cumpra com suas responsabilidades operacionais de forma eficaz, legal e
transparente.
Importa lembrar que o cofinanciamento federal e estadual da política
de assistência social exige a execução local mínima das ações previstas, sob pena
de perda de recursos e de descumprimento das metas pactuadas com o Ministério
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Por fim, cumpre destacar que esta proposta atende aos princípios da
legalidade, razoabilidade, continuidade dos serviços essenciais e interesse público,
buscando garantir a proteção social de famílias vulneráveis e a adequada gestão
das políticas sociais no território de Montenegro.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C418-03C7-2224-4B6A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 25/06/2025 16:11:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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