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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAltera dispositivo da Lei n.º 5.328/2010 que reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
native_id19809

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 7.391/2025, de 11 de julho de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-07-11 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 301/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-07-10 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 10.07.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-07-08 Parecer favorável — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2025-07-07 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2025-07-07 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-07-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2025-07-03 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03.07.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 02 DE JULHO DE 2025. 
Altera dispositivo da Lei n.º 
5.328/2010 que reformula e 
consolida a Legislação que dispõe 
sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do 
Adolescente; o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente 
– COMCRAD; o 
Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente e o Conselho 
Tutelar. 
Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do artigo 69 da Lei n.º 
5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue: 
“Art.69.... 
.....
Parágrafo único. Além da remuneração constante no caput, é assegurado 
aos membros do Conselho Tutelar vale-alimentação, em caráter indenizatório, com
regulamentação em Lei própria, e percepção de adicional de risco de vida no valor de 
30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
02 de julho de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/840C-85BA-9FDA-E5D5 e informe o código 840C-85BA-9FDA-E5D5
Autenticação do documento no site https://citta.click/KBxcpTU- utilizando a chave '62390681'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 104/2025-GP-AAL Montenegro, 02 de julho de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar dispositivo da 
Lei n.º 5.328/2010. 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer o adicional de 
RISCO DE VIDA aos CONSELHEIROS TUTELARES, comprometidos com o seu 
trabalho nas 24h. 
Diante da realidade atual, onde se destacam o crescente aumento da 
criminalidade e do número de atos infracionais cometidos por adolescentes, impossível 
se vislumbrar o trabalho de fiscalização, assistência, proteção, orientação e vigilância a 
crianças e adolescentes dissociado dos riscos a que estão sujeitos aqueles que o 
exercem. Frequentemente, ainda, o contato se dá com adultos quase sempre ligados
com a problemática de proteção ao menor. 
As atividades dessa categoria são imprescindíveis à sociedade, pois é 
uma função de alta relevância social que auxilia o trabalho da Justiça da Infância e da 
Juventude, desempenhando importante papel na defesa dos direitos das crianças e dos 
adolescentes. 
Os Conselheiros Tutelares são agentes públicos muito vulneráveis às 
ações violentas tendo em vista as circunstâncias como conduzem seus trabalhos, sendo 
certo que nem sempre a força policial requisitada chega em tempo hábil. 
Multiplicam-se os exemplos de violência a que estão sujeitos no exercício 
de suas atividades, assim como fora dela, de modo que não dispõem dos meios para 
defenderem sua integridade física e de seus familiares. Não raro se deparam com 
ameaças sofridas em face do trabalho realizado, ou seja, ao atender essas crianças e 
adolescentes com direitos violados ou ameaçados. 
Estes profissionais devem sempre estar atentos a qualquer sinal de 
violência (física, psicológica ou sexual), abandono, negligência ou comportamentos que 
violem ou estejam na eminência de violar tais direitos. 
O Conselho Tutelar pode ser considerado inclusive como instrumento de 
controle social, uma vez que zela pela garantia dos menores, servindo inclusive como 
ferramenta de fiscalização das demais instituições que prestam atendimento a esse 
público. 
Diante das adversidades que os profissionais do Conselho Tutelar 
enfrentam no desempenho de suas atribuições de passarem por risco de vida em muitas 
situações no trabalho é justo a implementação desse benefício. 
 Por todos esses motivos expostos acima e frisando a complexidade da 
atividade do Conselho Tutelar e a exposição diária a violência, bem como a dedicação 
exclusiva em tempo integral é importante destacar que o ADICIONAL DE RISCO DE 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
VIDA é uma conquista dos Conselheiros Tutelares da nossa região e em outras tantas 
cidades do Estado do Rio Grande do Sul. 
O adicional de risco de vida aos profissionais, já vem sendo adotado em 
municípios como Guaíba, Campo Bom, Rio Grande, Pelotas, Cruz Alta, Jaguarão, 
Rosário do Sul, Santa Rosa, Capivari do Sul, Panambi, Santa Cruz do Sul, entre outros. 
Assim, diante do exposto e constatado a relevância e urgência da 
proposta, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do 
presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 840C-85BA-9FDA-E5D5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 02/07/2025 09:49:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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