ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Assegura às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA), doenças celíacas, alergias
alimentares, condições nutricionais
restritivas, pessoas ostomizadas ou
com condições crônicas de saúde, o
direito de portar e consumir seus
próprios alimentos e utensílios em
locais públicos e privados de uso
coletivo, no âmbito do município de
Montenegro.
Art. 1.º Fica assegurado o direito de ingresso e permanência de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças celíacas,
alergias alimentares, condições nutricionais restritivas, condições crônicas de
saúde ou que sejam ostomizadas, portando por conta própria, ou por meio de
responsável, utensílios de uso pessoal, alimentos de consumo próprio ou
equipamentos indispensáveis ao seu bem-estar, em qualquer espaço público
ou privado de uso coletivo, no âmbito do Município de Montenegro.
Parágrafo único. Entende-se por utensílios ou dispositivos de suporte:
pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, bolsas
coletoras, alimentos próprios ou outros objetos indispensáveis à saúde, a fim
de atender às necessidades sensoriais ou nutricionais específicas.
Art. 2.º Para os fins desta lei, consideram-se pessoas beneficiadas
pela lei, aquelas que, temporária ou permanentemente, necessitem de
adaptações ou apoios para garantir sua dignidade, segurança e autonomia
em espaços públicos ou privados, incluindo, mas não se limitando a:
I – Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possam
necessitar de utensílios específicos ou alimentos seletivos para conforto
sensorial e segurança alimentar;
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/OL930iSt utilizando a chave '5375DD3D'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
II – Pessoas com doença celíaca, alergias alimentares ou outras
condições que exijam dietas específicas e o uso de alimentos próprios;
III – Pessoas ostomizadas ou com condições crônicas de saúde que
façam uso de bolsas de colostomia, ileostomia ou urostomia, e que
necessitem de equipamentos de suporte e alimentos controlados.
Art. 3.º A comprovação da condição de saúde ou situação específica
poderá ser feita por laudo ou relatório, físico ou digital, emitido por
profissional da saúde devidamente habilitado, sendo vedado qualquer
constrangimento, exposição indevida ou exigência excessiva na
apresentação do documento.
Art. 4.º Fica estabelecido que o custeio da alimentação será de
responsabilidade direta e exclusiva do próprio beneficiário desta ou de seu
responsável legal.
Art. 5º Os estabelecimentos que discriminarem ou negarem o direito
previsto nesta lei ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de
Defesa do Idoso (quando for o caso), no Código de Proteção ao Cidadão com
Deficiência, Direitos Humanos, e Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), consistentes em advertência, multa e, em caso de reincidência,
aplicação de medidas educativas e adaptativas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito fundamental
de ingresso e permanência, em igualdade de condições, para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), doença celíaca, alergias alimentares,
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/OL930iSt utilizando a chave '5375DD3D'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
condições nutricionais restritivas, pessoas ostomizadas e com doenças crônicas que
necessitam portar utensílios pessoais, alimentos próprios ou dispositivos de suporte
para garantir sua saúde, bem-estar e dignidade em espaços públicos ou privados de
uso coletivo.
Para pessoas com TEA, o momento da alimentação pode envolver estímulos
sensoriais altamente específicos, como o uso de utensílios particulares, controle
sobre texturas e temperaturas dos alimentos, além da previsibilidade do ambiente. A
ausência desses elementos pode transformar situações cotidianas — como uma ida
ao cinema, a um parque ou a um restaurante — em experiências de estresse
extremo, exclusão e risco à saúde.
Pessoas com doenças celíacas, diabetes, alergias alimentares severas ou
outras condições restritivas enfrentam riscos reais à vida ao ingerirem alimentos
inadequados. Muitas vezes, portar alimentos próprios é a única forma segura de
garantir sua nutrição. Impedi-las de entrar com seus alimentos em locais coletivos
configura uma barreira direta à participação social e ao exercício pleno de seus
direitos.
Da mesma forma, pessoas ostomizadas dependem de bolsas coletoras e
outros dispositivos de suporte que são essenciais para sua autonomia e mobilidade.
Quando há desconhecimento, preconceito ou imposição de restrições ao porte
desses materiais, a exclusão torna-se institucionalizada, violando direitos básicos de
circulação, convivência e dignidade.
Este projeto de lei busca garantir que nenhuma pessoa seja impedida de
frequentar espaços públicos ou privados por levar consigo aquilo que é
indispensável à sua saúde, segurança e autonomia. A proposta representa um
avanço concreto rumo a uma cidade verdadeiramente acessível e inclusiva, onde o
respeito às diferenças e às necessidades individuais seja a base da convivência
social.
A iniciativa também está amparada nos princípios da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e do Estatuto da Pessoa
com Deficiência, que asseguram o acesso universal, a autonomia e a não
discriminação em ambientes coletivos, públicos ou privados. Ao propor uma medida
simples, mas de grande impacto social, reafirmamos o compromisso do Município
de Montenegro com os direitos humanos, a equidade e a dignidade de todas as
pessoas.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/OL930iSt utilizando a chave '5375DD3D'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
VEREADOR EVERTON CESAR BAUM
PODEMOS
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/OL930iSt utilizando a chave '5375DD3D'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (5375DD3D) no site:
https://citta.click/OL930iSt
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000024 / 2025 -
Protocolo 001266 de 03/07/2025 11:05:09
5375DD3D
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
EVERTON CESAR BAUM
650***.***87
03/07/2025 10:31:33
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695909, -51.457405
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 39c505d9fae1eaa74030d4cf61a90ffbeb419793d3f09e24912f8fb2d96bdc70
Città Inteligência em Gestão Pública 03/07/2025 11:05