ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
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EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA
Emenda supressiva e modificativa ao
Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do
Prefeito Municipal, dispõe sobre o
Conselho Municipal de Saúde – CMS de
Montenegro/RS.
- Suprime as alíneas dos incisos I, II e III do artigo 4º do Projeto de
Lei nº 54/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, dispõe sobre o Conselho
Municipal de Saúde – CMS de Montenegro/RS.
- Altera a redação dos §§ 1º e 6º do artigo 4º e dos §§ 2º e 5º do
artigo 5º, do Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, dispõe
sobre o Conselho Municipal de Saúde – CMS de Montenegro/RS, como segue:
“Art. 4º ...
§ 1º As entidades e os movimentos organizados, bem como os
representantes do Município e de prestadores privados de serviços de saúde, sem
fins lucrativos ou conveniados com o SUS, serão definidos por Decreto, sendo que os
processos de escolha dos representantes das entidades e movimentos descritos nos
incisos I e II do artigo 4º serão realizados em fóruns próprios e independentes, após
definição dos mesmos por Decreto, para posterior indicação dos nomes ao Prefeito,
a fim de que seja realizado o ato de nomeação.
...
§ 6º Visando garantir a atualização da composição do Conselho
Municipal de Saúde conforme as transformações sociais, epidemiológicas e
organizacionais do Município, o CMS, mediante proposta aprovada pela maioria
absoluta dos conselheiros, poderá propor ao Prefeito Municipal a substituição de
entidades, movimentos sociais ou grupos representativos da saúde, respeitando-se
os princípios da diversidade, pluralidade e controle social.” (NR).
“Art. 5º ...
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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...
§ 2º O mandato de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será de
um ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo no período
subsequente, mediante processo de escolha entre seus integrantes, devendo ficar
afastado do cargo por igual período para nova eleição.
...
§ 5º É obrigatória a alternância entre os representantes definidos nos
incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei na Presidência do Conselho Municipal de
Saúde (CMS), em cada mandato, respeitadas as disposições do § 2º do artigo 5º.”
(NR)
JUSTIFICATIVA:
Durante a tramitação do presente Projeto de Lei, a Comissão Geral de
Pareceres se reuniu com representantes da municipalidade e do próprio Conselho
Municipal para obtenção de maiores informações e esclarecimentos sobre a matéria
em análise.
As emendas acima propostas visam à constituição de um CMS atuante
e eficaz na gestão do SUS, respeitadas as disposições da Resolução nº 453, de 10
de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Gabinete da COMISSÃO GERAL DE PARECERES, 01 de julho de 2025.
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
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Documento
EMENDA
000011 / 2025 -
Protocolo 001267 de 03/07/2025 12:04:04
6714DAAB
Autenticação
Processo
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TIAGO SCHLINGVEIN
014***.***50
02/07/2025 09:21:00
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GUSTAVO HARRES DE OLIVEIRA
966***.***68
02/07/2025 14:47:21
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PERCIVAL DE OLIVEIRA
231***.***15
03/07/2025 11:59:42
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