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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaAutoriza o poder executivo a patrocinar eventos culturais, sociais, congressos, feiras, festas comunitárias, de lazer e esportivos.
native_id19812

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.397/2025, de 31 de julho de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-07-15 Reunião Agendada Expedido Ofício nº 309/2025/CM, convidando representantes da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo (SMDCT) para próxima reunião da Comissão.
2025-07-15 Em tramitação Os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, convidando representantes da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo (SMDECT), a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em análise.
2025-07-14 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-07-14 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-07-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-07-10 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10.07.2025.

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 10 DE JULHO DE 2025. 
Autoriza o poder executivo 
a patrocinar eventos 
culturais, sociais, 
congressos, feiras, festas 
comunitárias, de lazer e 
esportivos. 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar eventos culturais, 
turísticos, sociais, congressos, feiras, de lazer, esportivos, congressos, feiras, 
seminários, festas comunitárias, programas, bens e serviços e outros que fomentem o 
desenvolvimento socioeconômico, realizados pela iniciativa privada, nos termos desta 
lei. 
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se: 
I - patrocinador: o órgão ou entidade integrante da Administração Direta 
do Poder Executivo Municipal que transfere recursos para realização e/ou participação 
de eventos; II 
– proponente/patrocinado: a pessoa física ou jurídica que detém 
titularidade sobre um projeto de patrocínio e pretende celebrar contrato com órgão ou 
entidade; 
III - projeto de patrocínio 
– Plano de Trabalho: o documento de iniciativa 
de um proponente utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores 
contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais 
como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de 
execução, condições financeiras, metas, despesas e cronograma de desembolso, cotas 
de participação, contrapartidas, dentre outras; 
IV - contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de 
acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que
descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio; 
V - contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência 
do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, 
tais como: 
a) divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus 
programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado; 
b) benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação 
patrocinada;
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/890F-B255-8BBF-12CF e informe o código 890F-B255-8BBF-12CF
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Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
c) permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do 
patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada; 
d) cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de 
acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador; 
e) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, 
conceitos e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador; 
f) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento 
social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação. 
Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em 
materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever 
mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador. 
Art. 3º O patrocínio poderá ser concedido para uma ou várias pessoas, 
físicas ou jurídicas, conforme o interesse público devidamente justificado. 
§1º O patrocínio ou apoio poderá ser parcial ou integral do evento ou 
ações específicas de interesse público do Município. 
§2º O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador do 
evento de interesse público do Município, realizados por terceiros. 
§3º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Executivo 
Municipal os eventos: 
I - organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais 
ou pelas respectivas associações; 
II - relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas; 
III - que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem normas de posturas 
do Município; 
IV - de iniciativa de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial 
ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, 
editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro; 
V - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam, 
em sua diretoria, servidor público municipal ou agente político municipal, incluindo-se 
vereadores, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro 
grau. 
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio, o 
repasse de valores, a concessão de uso de bens móveis e imóveis ou disponibilização 
de servidores do quadro pessoal do Município para a realização do evento. 
§ 1º São formas de patrocínio: 
I 
– o repasse financeiro de valores; 
II 
– a concessão de uso de bens móveis e imóveis; e 
III 
– a contratação de prestação de serviço para o evento; 
§ 2º Não são consideradas ações de patrocínio: 
I 
– doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e 
produtos; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
II 
– permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por 
divulgação de conceito e/ou exposição de marca; 
III 
– projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos 
ou de entretenimento. 
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO 
CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO 
Art. 5º O Poder Executivo publicará, anualmente, edital de chamamento 
público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as 
entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse 
público. 
Art. 6º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município 
deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos 
seguintes documentos: 
a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade 
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado; 
b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em 
exercício; 
c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, 
devidamente registrados em cartório; 
d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física 
(CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de 
patrocínio; 
e) alvará de funcionamento da entidade; 
f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, 
comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de
sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da 
legislação pertinente; 
g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
mediante a apresentação das respectivas certidões; 
h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade 
Social; 
i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço; 
j) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
– CNPJ; 
k) declaração de que o evento não tem fins lucrativos; 
l) formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante em 
regulamento e decreto municipal; 
m) projeto de patrocínio 
– Plano de Trabalho: o documento de iniciativa 
de um proponente utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais 
como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de 
execução, condições financeiras, metas, despesas e cronograma de desembolso, cotas 
de participação, contrapartidas, dentre outras; 
n) Declaração de contrapartida a ser ofertada, conforme Art. 2º, IV e Art. 
17, desta Lei; 
o) outros, que a Administração Pública entender necessários em razão 
dos objetivos do evento. 
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a 
execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas 
as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste. 
 
Art. 7º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas 
pessoas jurídicas que detenham 
– isolada ou conjuntamente 
– a responsabilidade legal 
pela iniciativa do evento. 
 
Art. 8º Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 
(três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios: 
I 
– o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta 
Lei; 
II 
– a credibilidade, experiência prévia e capacidade gerencial do 
patrocinado em realizar o evento; 
III 
– a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do 
Município e o impacto social positivo gerado; 
IV 
– a viabilidade técnico-financeira do evento, conforme análise do Plano 
de Trabalho e da coerência entre objetivos, metas, custos e cronograma; 
V 
– os resultados previstos com a realização do evento, especialmente 
os indicadores de alcance, engajamento e repercussão local; 
VI 
– a qualidade e clareza da proposta apresentada no Plano de 
Trabalho, incluindo a justificativa, objetivos, metodologia, público-alvo e estratégias de 
divulgação; 
VII 
– a proporcionalidade e relevância das contrapartidas ofertadas ao 
Município em relação ao valor solicitado; 
VIII 
– a abrangência e diversidade do público beneficiado, considerando 
critérios de inclusão, acessibilidade, territorialidade e equidade; 
IX 
– a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social 
demonstradas pelo projeto; 
X 
– a originalidade, inovação e relevância cultural, educacional, esportiva 
ou social da proposta. 
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento da 
comissão, bem como a definição dos pesos, pontuações e instrumentos de avaliação 
de cada critério, serão estipulados em regulamento e decreto municipal. 
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Art. 9º Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a 
divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, 
observadas as disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal. 
Art. 10. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder 
Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de 
patrocínio. 
Art. 11. O repasse dos valores obedecerá o cronograma de desembolso 
constante do contrato de patrocínio. 
Art. 12. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como 
fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio. 
CAPÍTULO III 
DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO 
Art. 13. Os contratos de patrocínio deverão ser escritos e constar, 
essencialmente, os seguintes itens: 
I 
– qualificação das partes e seus representantes; 
II - a descrição do objeto pactuado; 
III - as obrigações das partes; 
IV - o valor do repasse e o cronograma de desembolso; 
V - a dotação orçamentária da despesa; 
VI - a contrapartida e a forma de execução e aferição em bens e/ou 
serviços necessários à execução desta; 
VII - o período de vigência e as hipóteses de eventual prorrogação; 
VIII - a obrigação de prestar contas; 
IX- a obrigatoriedade de eventual restituição de recursos; 
X- a obrigação do patrocinado no sentido de manter e movimentar os 
recursos em conta bancária específica da parceria, sendo que a movimentação se dará, 
exclusivamente, por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário; 
XI - a obrigação do patrocinado no sentido de executar a parceria com 
estrita observância às cláusulas pactuadas e ao Plano de Trabalho por ele mesmo 
apresentado, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas 
diversas das previstas no Plano de Trabalho ou de sua eventual alteração; 
XII - possibilidade de apostilamento no caso de alteração de valores 
especificados nas ações previstas no Plano de Trabalho, nos casos em que houver 
inclusão de despesas, desde que não acresça o valor total do Projeto; 
XIII - a responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do 
objeto previsto no Contrato de Patrocínio; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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XIV - as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma 
de desembolso constante do Plano de Trabalho apresentado; 
XV - o livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do 
Controle Interno e dos órgãos de controle aos documentos e às informações referentes 
aos instrumentos de transferências regulamentados por esta lei, bem como aos locais 
de execução do objeto; 
XVI - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento antes do 
recebimento dos recursos por parte do patrocinador, com as respectivas condições, 
sanções e delimitações claras de responsabilidades; 
XVII- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução 
da parceria, que deverá ser o Foro da Administração, estabelecendo a obrigatoriedade 
da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado
de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS 
Art. 14. A entidade beneficiária de patrocínio municipal está obrigada a 
prestar contas do valor recebido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados: 
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do 
contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas
de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme 
período e condições determinados no Termo de Patrocínio; 
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de 
patrocínio for executado em uma única etapa; 
III - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer 
antes do prazo previsto no termo; 
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a 
conclusão do objeto. 
Art. 15 A prestação de contas formará processo administrativo próprio e 
conterá os seguintes documentos: 
I - ofício ou Requerimento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou 
entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio; 
II - cópia do Termo de Patrocínio e respectivas alterações; 
III - Plano de Trabalho; 
IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas 
físicas e os valores correspondentes à conta de cada contratante; 
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato; 
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e 
valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em 
materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via 
original; 
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VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do 
contrato de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, 
se houver; 
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do 
primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos 
da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver; 
IX- demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se 
adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se 
houver; 
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive 
rendimentos financeiros, à conta do erário municipal; 
XI - outros documentos expressamente previstos no Termo de Patrocínio. 
Art. 16. O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições 
estabelecidas nos editais e na legislação vigente, ficará impossibilitado de apresentar 
novos pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer trabalho referente a projetos 
apresentados por outros proponentes, além de ser incluído no rol de dívida ativa do 
Município. 
§1º A não comprovação da aplicação dos recursos, total ou parcialmente, 
nos prazos estipulados ou a aplicação poderá implicar: 
I - na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido 
monetariamente e com juros legais; 
II - na inabilitação dos beneficiários do apoio do Município, por até 05 
(cinco) anos consecutivos; 
III - na suspensão da execução do projeto, ação e/ou evento, caso ainda 
esteja em curso; 
IV - nas sanções administrativas e penais cabíveis. 
§2º Na aplicação das sanções serão considerados: 
I- a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública. 
CAPÍTULO V 
DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO 
Art. 17. No protocolo de pedido de patrocínio, a entidade deverá 
apresentar as contrapartidas oferecidas ao Município de forma detalhada e com cotas 
explicitadas. 
Parágrafo único. De acordo com a cota a ser patrocinada, as 
contrapartidas deverão ser: 
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I - a ampla divulgação do Município, com a inserção da logomarca, de 
forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do evento, peças 
gráficas (folders, banners, cartazes, etc.), releases de imprensa, peças de comunicação 
para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras possibilidades; 
II - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais; 
III - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas; 
IV - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido 
pelo Município; 
V - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em 
número a ser acordado; 
VI - todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao 
Município ficarão a cargo do patrocinado. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser 
rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem 
prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da 
patrocinadora. 
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à 
pasta responsável pelo evento para análise e, somente após a aprovação, será 
permitida a produção de mídias. 
Art. 20. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer 
questão e, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e 
criminalmente, isentando o Município de qualquer responsabilidade. 
Art. 21. O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo 
do Município, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não 
atendidos. 
Art. 22. Caso seja constatada alguma divergência nas informações 
bancárias prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o 
Município incorra em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas 
sejam repassadas pelo proponente. 
Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial de que trata o art. 8º, 
da presente Lei, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo ou de competência 
delegada por ato do executivo, devendo observar o prazo de 5 (cinco) dias úteis 
contados da data em que foi proferida a decisão. 
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Art. 23. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e 
indiretos do proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e
previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município nenhum 
outro valor, sob nenhuma hipótese. 
Art. 24. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos 
direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou 
extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município. 
Art. 25. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o 
proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros 
necessárias para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do 
contrato, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título 
gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em 
gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e 
divulgação que achar necessários. 
Art. 26. O uso do brasão e logomarca do Município fica restrito ao evento 
patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições. 
Parágrafo único. O uso indevido da marca implicará em sanções legais. 
Art. 27. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar 
edições futuras do mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de 
produtos. 
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias vigentes. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de 
julho de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 105/2025-GP-AAL Montenegro, 10 de julho de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o poder 
executivo a patrocinar eventos culturais, sociais, congressos, feiras, festas 
comunitárias, de lazer e esportivos. 
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a destinação de patrocínios 
pelo Município de Montenegro, estabelecendo diretrizes claras e transparentes para tais 
atividades. A criação de um marco regulatório para os patrocínios municipais é essencial 
para garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e em benefício direto 
da comunidade. 
O patrocínio é uma ferramenta importante para o desenvolvimento de 
projetos culturais, esportivos, educacionais, sociais e ambientais. Ele permite que o 
município expanda suas atividades e alcance objetivos que, muitas vezes, não seriam 
possíveis. No entanto, a ausência de regulamentação específica pode levar a problemas 
de transparência, má gestão dos recursos e falta de direcionamento adequado dos 
patrocínios recebidos. 
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para que o Município 
de Montenegro possa regulamentar a destinação de patrocínios de maneira eficiente e 
transparente. A regulamentação proposta é, portanto, um passo importante para 
fomentar a cooperação entre o setor público e privado, beneficiando toda a população 
de Montenegro. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 10/07/2025 10:42:41 GMT-03:00
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