ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a política de incentivo
ao desenvolvimento econômico e
social do município de Montenegro
e cria o Comitê de
Desenvolvimento Econômico, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° A política de incentivo ao desenvolvimento econômico do
Município atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do
interesse público, devidamente justificado, nos termos desta Lei, incentivos sob as
diversas formas nela previstos, a empresas industriais, comerciais, de prestação de
serviços e de turismo levando em conta a função social decorrente da criação de
empregos e renda e a importância para a economia do Município.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos às Indústrias e Empresas de Turismo
Art. 3° Para fins de instalação ou ampliação de indústrias e empresas de
turismo, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os
incentivos industriais poderão consistir em:
I - concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou
ampliação;
II - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
llI - reembolso de despesas com consumo de água ou energia elétrica;
lV - execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras;
V - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;
VI
– isenção ou redução de tributos municipais;
VII - outros, na forma de lei específica.
Parágrafo único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste
artigo será outorgada por lei autorizativa específica.
Art. 4° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com
observância dos seguintes princípios e condições:
I
– no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel,
sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma
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do projeto aprovado, no prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades
transcorridos menos de 5 (anos) anos, contados do início de seu funcionamento;
II - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da
indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de
vigência da lei que discrimina o incentivo, e não poderá exceder, mensalmente, 2.150
URM (dois mil cento e cinquenta);
III - o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e
outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente,
a 300 URM (trezentos); IV - a execução de terraplanagem, transporte de terras e outros similares,
será não onerosa até o limite de 500 (quinhentas) horas-máquina;
V - o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos
somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da indústria; VI - a isenção ou redução fiscal poderá ser concedida relativamente aos
seguintes tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU incidente sobre o imóvel
destinado à indústria;
b) Imposto sobre a Transmissão
“Inter Vivos” de Bens Imóveis-ITBI,
incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do
empreendimento industrial;
c) Redução de Imposto sobre Serviços De Qualquer Natureza
– ISS,
respeitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento), prevista no art. 8º da Lei
Complementar n.º 116/2003, nos termos do artigo 156, parágrafo § 3º, inciso III, da
Constituição Federal, pelo período de até 05 (cinco) anos;
d) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria,
fiscalização e coleta de lixo;
§ 1° Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a
resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias
construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
§ 2° A isenção do IPTU e taxas terá sua duração determinada com base
na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar do
benefício:
a) por 5 (cinco) anos, se contar com mais de 2 (dois) e até 10 (dez)
empregados;
b) por 6 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze)
empregados;
c) por 7 (sete) anos, se contar com mais de 15 (quinze) e até 25 (vinte e
cinco) empregados;
d) por 8 (oito) anos, se contar com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50
(cinqüenta) empregados.
e) por 9 (nove) anos, se contar com mais de 50 (cinqüenta) e até 100
(cem) empregados;
f) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados.
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§ 3° As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o
número de empregados a seu serviço, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Econômico, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados
absorvidos, verificada no semestre anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento
e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.
§ 4° No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com
juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no
inciso I deste artigo.
Art. 5° Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento via
protocolo online das empresas, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade,
quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende
realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações,
produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado,
projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o
início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do
empreendimento;
V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que
pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
VI
– modelo de pedido de incentivo disponível no site da Prefeitura de
Montenegro preenchido com as informações da empresa solicitante.
Art. 6° O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material
a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela
análise dos elementos referidos no inciso III do art. 4° e pela satisfação plena dos
requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000”.
Art. 7° O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos
do Município, do Comitê de Desenvolvimento Econômico e da Assessoria Jurídica,
decidirá sobre o pedido e elaborará justificativa, consubstanciando os compromissos da
empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando
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projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 8° Definidos os incentivos em bens móveis ou imóveis, materiais e
serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e
encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o
montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 9° A entrega de imóveis, será precedida de escritura pública a ser
registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de
indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do
estabelecimento industrial beneficiado ou de redução ou não alcance das metas
especificadas na justificativa, no prazo de 4 anos contados da data da obtenção do
auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura
será celebrada com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste
artigo, conforme previsto no art. 76, § 6°, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 10. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que
utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade
de matéria-prima local.
Art. 11. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de
qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas
beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos
benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado
o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8°.
CAPÍTULO III
Dos Incentivos aos Setores do Comércio e Serviços
Art. 12. Aos empreendimentos comerciais e de prestação de serviços que
se instalarem, ou expandirem atividade, no Município, desde que se trate de
estabelecimentos sem similares e venham gerar valor adicionado do ICMS e
arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidos os incentivos previstos nos incisos do
art. 3°, aplicando-se-lhes as demais normas pertinentes desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará decreto dispondo sobre a
criação e competência do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre as
quais as de, garantir a aplicação e justificativa do interesse público, e definir as diretrizes
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da política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico, aprovar e justificar os
respectivos projetos, fiscalizar sua execução.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 14. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão
sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a
50% (cinquenta) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.
Parágrafo único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como
a isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados
para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor
máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao em que
for atingido o limite.
Art. 15. Os incentivos fiscais previstos no art. 4°, inciso VI, somente
poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada
preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta
lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento
ambiental.
Art. 17. Ficam revogadas as Leis Municipais números 3.739 de 2002 e
6.653 de 2019.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de
julho de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 115/2025-GP-AAL Montenegro, 17 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo Dispõe sobre a política de incentivo
ao desenvolvimento econômico e social do município de Montenegro e cria o Comitê de
Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa tem por objetivo instituir a Política
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social no Município de
Montenegro, criando mecanismos formais e estruturados para o fomento de atividades
econômicas estratégicas, visando à geração de emprego, renda, arrecadação e
melhoria da qualidade de vida da população.
O projeto estabelece um arcabouço jurídico moderno e transparente para
a concessão de incentivos a empresas industriais, comerciais, de serviços e de
turismo, com base em critérios objetivos e no interesse público devidamente
demonstrado. Trata-se de uma política pública que visa estimular o desenvolvimento
sustentável e atrair novos empreendimentos, ao mesmo tempo em que fortalece os já
existentes.
Dentre os principais avanços desta proposta, destaca-se:
A possibilidade de concessão de incentivos materiais, financeiros e fiscais,
condicionados à efetiva instalação ou ampliação de empresas no município e à
geração de empregos;
A instituição de critérios rigorosos e mecanismos de controle e
fiscalização, garantindo que os benefícios concedidos estejam atrelados ao
cumprimento de metas e obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias;
A criação do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico, que atuará
na análise técnica, na aprovação de projetos e no acompanhamento da
execução da política, assegurando transparência, participação e governança
institucional;
O foco na valorização da mão de obra local e da utilização de matéria-prima
da região, priorizando investimentos que tragam resultados efetivos à economia
montenegrina;
A preocupação ambiental expressa na exigência de licenciamento e na
preferência por empreendimentos não poluentes.
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Diante do cenário atual de intensa competitividade entre os municípios
na atração de investimentos e frente à necessidade de diversificação e fortalecimento
da economia local, a aprovação desta Lei mostra-se fundamental para posicionar
Montenegro como um ambiente propício aos negócios e ao crescimento econômico
sustentável.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a apreciação
e aprovação do presente projeto de lei, reafirmando o compromisso deste Governo com
o desenvolvimento econômico e social de nossa cidade e com a geração de
oportunidades para nossa população.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 17/07/2025 11:49:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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