ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 21 DE JULHO DE 2025
Autoriza a concessão de uso de
bem público para a instalação de
cafeteria, café colonial ou
congêneres.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso,
mediante licitação, de parte do imóvel com matrícula nº 1.874 (Casa do Produtor Rural),
compreendendo duas salas de 306,71 m², com cobertura de telhas francesas, e terreno
respectivo, localizado no quarteirão das ruas Osvaldo Aranha, Bento Gonçalves, Olavo
Bilac e Otelo Rosa, em Montenegro/RS.
Art. 2º O imóvel será destinado exclusivamente à instalação de cafeteria,
café colonial com cozinha de preparo ou congêneres, sendo vedada a transferência da
concessão.
§ 1º A seleção do concessionário ocorrerá por meio de licitação pública,
conforme art. 122 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º A concessão contará com prazo inicial de 5 anos, prorrogável por
mais 5, mediante interesse das partes;
§ 3º Ao término ou rescisão, o imóvel será devolvido nas mesmas
condições de conservação recebidas, salvo o desgaste natural;
§
4º O descumprimento acarretará revogação imediata, sem indenização.
Art. 3º O concessionário obriga-se a:
I - iniciar as atividades em até 20 dias corridos da assinatura do contrato; II - pagar mensalmente valor mínimo de 200 URM, via guia da Secretaria
Municipal da Fazenda;
III - suportar todas as despesas do imóvel, exceto água
— de
responsabilidade do Município;
IV - zelar pela conservação, limpeza, segurança e manutenção das
instalações, reparando danos decorrentes do uso e desgaste temporal, observando os
padrões do setor de Patrimônio e Engenharia;
V - comunicar à concessionante, em até 24h, qualquer avaria estrutural,
permitindo vistorias e fiscalizações.
Art. 4º As obras ou benfeitorias estruturais dependerão de autorização
prévia do Executivo.
§ 1º As melhorias que não podem ser removidas sem causar dano
permanecerão no imóvel ao final da cessão, sem direito a indenização.
§ 2º A qualquer tempo, o Município poderá extinguir a concessão por
interesse público, mediante motivação.
Art. 5º O concessionário poderá realizar eventos fora do horário e dia
normais de funcionamento, desde que previstos no edital e autorizados.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/35DA-CBAF-0056-5418 e informe o código 35DA-CBAF-0056-5418
Autenticação do documento no site https://citta.click/4qD_Suul utilizando a chave 'A0DBCDA4'
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Berço da Bergamota Montenegrina
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Art. 6º As despesas decorrentes da concessão serão suportadas pela
concessionária, incluindo possíveis adequações necessárias ao uso.
Art. 7º Os critérios técnicos, administrativos e jurídicos detalhados serão
previstos em edital e contrato de concessão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de
julho de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Berço da Bergamota Montenegrina
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“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
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Ofício n.º __/2025-GP - AAL Montenegro, 21 de julho de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o presente projeto de lei com o objetivo de autoriza a
concessão de uso de bem público para a instalação de cafeteria, café colonial
ou congêneres.
Ao autorizar a concessão de uso de um espaço público para a
instalação de uma cafeteria ou café colonial, o Município proporciona uma forma
concreta de valorização da cultura rural, promovendo o contato direto da
população e dos visitantes com a história, os produtos e os modos de vida
ligados ao campo.
A disponibilização de um espaço fixo, com acesso aberto ao
público, representa um importante instrumento de fortalecimento do turismo
rural, incentivando o empreendedorismo local e contribuindo para a geração de
emprego e renda. Além disso, reforça o papel do produtor rural como agente
ativo no desenvolvimento econômico e na preservação do patrimônio imaterial
do município.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que
une cultura, economia e identidade em benefício de toda a comunidade
montenegrina.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 35DA-CBAF-0056-5418
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 21/07/2025 16:26:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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