ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as Estruturas
e Regramentos dos
Conselhos Municipais.
Art. 1º Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 2º Os Conselhos Municiais, caso não possua Lei superior contrária
ou Lei própria, deverão ter paridade, com a participação de igual número de
representantes da Administração Municipal e da sociedade civil.
Art. 3º Os Conselhos Municiais, caso não possua Lei superior contrária
ou Lei própria, serão consultivos.
Art 4º Cada Conselho Municipal será vinculado à uma Secretaria
Municipal ou Departamento, definido por Decreto.
Art 5º A Secretaria Municipal ou Departamento vinculado, garantirá
infraestrutura e condições logísticas adequadas, bem como a disponibilização do
quadro de recursos humanos necessários à execução plena das competências do
Colegiado.
§ 1º Serão asseguradas ao Conselhos Municipais as dependências com
espaço físico adequado, instalações, equipamentos e os profissionais necessários ao
corpo técnico, administrativo e jurídico, visando ao seu pleno e efetivo funcionamento,
devendo haver previsão orçamentária para tal.
§ 2º Em caso de não haver veículo próprio para o órgão, o Conselho
contará com a disponibilização de veículo da Secretaria Municipal ou Departamento
vinculado ou outro da frota do município para a realização do transporte dos
conselheiros no exercício de suas funções.
§ 3º O Município poderá disponibilizar profissionais próprios necessários
ao corpo técnico ou contratar profissional ou consultoria específicos para esse fim.
§ 4º Cada Conselho possuirá um endereço eletrônico (e-mail)
disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 5º Toda a documentação, atual e de outros anos, do Conselho deverá
ficar arquivada com a Secretaria ou Diretoria vinculada.
§ 6º As decisões tomadas nas reuniões serão registradas em atas, que
deverão ser aprovadas na reunião subsequente e publicadas no site oficial do Município
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4DC4-5EEF-2E9C-E16F e informe o código 4DC4-5EEF-2E9C-E16F
Autenticação do documento no site https://citta.click/0DdyOjp4 utilizando a chave '4A11B319'
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no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando ampla publicidade e
transparência.
Art. 6º O conselho será representado pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos.
§ 1º O Presidente será eleito por voto dos integrantes do Conselho com
mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito uma vez só.
§ 2º O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e
Secretário.
§ 3º Em caso de reeleição do Presidente, o mesmo não poderá concorrer
para o mesmo cargo pelo período de 2 (dois) anos após findado seu mandato.
§ 4º Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo VicePresidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última
instância, na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso.
§ 5º Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo
Secretário Municipal ou Diretor vinculado, o qual cabe convocar eleição, para
cumprimento de mandato tampão.
Art. 7º Os Conselhos reunir-se-ão com a presença de pelo menos a
metade mais um dos seus membros.
Art. 8º Nos Conselhos, que por força de Lei Federal ou resolução que
assegure tal direto, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, e nos outros Conselhos será emitido consultas, sem caráter deliberativo.
Art. 9º Em caso de empate de votação, o voto de desempate será
exercido pelo Secretário Municipal ou Diretor vinculado.
Art. 10. O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na
ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente.
Art. 11. Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer
manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à
autorização de 2/3 (dois terços) da plenária presente.
Art. 12. O desempenho da função de membro dos Conselhos Municipais
é considerada de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos
componentes.
Art. 13. Os membros do Conselhos Municipais terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos, salvo o
Secretário Municipal vinculado, que terá assento permanente no Conselho.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Parágrafo único. Cumprindo o mandato, o ex-membro deverá ficar
afastado do respectivo Conselho por período igual à soma dos mandatos cumpridos.
Art. 14. Os membros dos conselhos deverão residir e/ou trabalhar no
Município de Montenegro há pelo menos 1 (um) ano.
Art.15. O cidadão só poderá ser membro, titular ou suplente, de apenas
um Conselho Municipal.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de
julho de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 102/2025-GP-AAL Montenegro, 22 de julho de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo que dispõe sobre as Estruturas e
Regramentos dos Conselhos Municipais.
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir o pleno
funcionamento dos Conselhos Municipais, fortalecendo a participação
democrática e o controle social na condução das políticas públicas locais.
Observa-se que, embora muitos municípios criem conselhos por meio de suas
Leis Orgânicas, persiste uma lacuna normativa quanto à definição de estrutura
mínima, apoio técnico e regimental, prejudicando a eficiência e autonomia
desses colegiados. Ao estabelecer regras claras para composição, periodicidade
das reuniões, quórum, secretaria executiva e publicidade das decisões, este
projeto atende ao imperativo constitucional que assegura a participação popular
institucionalizada na gestão pública.
Especificamente, esta proposta responde à demanda de criar
mecanismos institucionais que assegurem a presença efetiva da sociedade civil
nos processos decisórios, diminuindo riscos de decisões arbitrárias e garantindo
respaldo técnico e administrativo adequado. Com a aprovação desta lei, o
município reforça sua política de gestão participativa, amplia a transparência e
legitima mais amplamente as escolhas públicas, demonstrando compromisso
com a boa governança.
Assim, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para que
esta medida contribua de modo concreto para o fortalecimento da democracia
local e do controle social.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4DC4-5EEF-2E9C-E16F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 22/07/2025 15:56:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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