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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre as Estruturas e Regramentos dos Conselhos Municipais.
native_id19825

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.420/2025, de 03 de setembro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-08-15 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 369/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-08-14 Proposição aprovada com emenda Após aprovação (08x0), com Emenda Aditiva, à Secretaria para encaminhamento.
2025-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 14.08.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-08-12 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 22 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre as Estruturas 
e Regramentos dos 
Conselhos Municipais. 
Art. 1º Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei 
Complementar. 
Art. 2º Os Conselhos Municiais, caso não possua Lei superior contrária 
ou Lei própria, deverão ter paridade, com a participação de igual número de 
representantes da Administração Municipal e da sociedade civil. 
Art. 3º Os Conselhos Municiais, caso não possua Lei superior contrária 
ou Lei própria, serão consultivos. 
Art 4º Cada Conselho Municipal será vinculado à uma Secretaria 
Municipal ou Departamento, definido por Decreto. 
Art 5º A Secretaria Municipal ou Departamento vinculado, garantirá 
infraestrutura e condições logísticas adequadas, bem como a disponibilização do 
quadro de recursos humanos necessários à execução plena das competências do 
Colegiado. 
§ 1º Serão asseguradas ao Conselhos Municipais as dependências com 
espaço físico adequado, instalações, equipamentos e os profissionais necessários ao 
corpo técnico, administrativo e jurídico, visando ao seu pleno e efetivo funcionamento, 
devendo haver previsão orçamentária para tal. 
§ 2º Em caso de não haver veículo próprio para o órgão, o Conselho 
contará com a disponibilização de veículo da Secretaria Municipal ou Departamento 
vinculado ou outro da frota do município para a realização do transporte dos 
conselheiros no exercício de suas funções. 
§ 3º O Município poderá disponibilizar profissionais próprios necessários 
ao corpo técnico ou contratar profissional ou consultoria específicos para esse fim. 
§ 4º Cada Conselho possuirá um endereço eletrônico (e-mail) 
disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 5º Toda a documentação, atual e de outros anos, do Conselho deverá 
ficar arquivada com a Secretaria ou Diretoria vinculada. 
§ 6º As decisões tomadas nas reuniões serão registradas em atas, que 
deverão ser aprovadas na reunião subsequente e publicadas no site oficial do Município 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4DC4-5EEF-2E9C-E16F e informe o código 4DC4-5EEF-2E9C-E16F
Autenticação do documento no site https://citta.click/0DdyOjp4 utilizando a chave '4A11B319'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando ampla publicidade e 
transparência. 
Art. 6º O conselho será representado pelo Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos. 
§ 1º O Presidente será eleito por voto dos integrantes do Conselho com 
mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito uma vez só. 
§ 2º O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e 
Secretário. 
§ 3º Em caso de reeleição do Presidente, o mesmo não poderá concorrer 
para o mesmo cargo pelo período de 2 (dois) anos após findado seu mandato. 
§ 4º Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice￾Presidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última 
instância, na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso. 
§ 5º Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo 
Secretário Municipal ou Diretor vinculado, o qual cabe convocar eleição, para 
cumprimento de mandato tampão. 
Art. 7º Os Conselhos reunir-se-ão com a presença de pelo menos a 
metade mais um dos seus membros. 
Art. 8º Nos Conselhos, que por força de Lei Federal ou resolução que 
assegure tal direto, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros 
presentes, e nos outros Conselhos será emitido consultas, sem caráter deliberativo. 
Art. 9º Em caso de empate de votação, o voto de desempate será 
exercido pelo Secretário Municipal ou Diretor vinculado. 
Art. 10. O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na 
ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente. 
Art. 11. Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer 
manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à 
autorização de 2/3 (dois terços) da plenária presente. 
Art. 12. O desempenho da função de membro dos Conselhos Municipais 
é considerada de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos 
componentes. 
Art. 13. Os membros do Conselhos Municipais terão mandato de 2 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos, salvo o 
Secretário Municipal vinculado, que terá assento permanente no Conselho. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Parágrafo único. Cumprindo o mandato, o ex-membro deverá ficar 
afastado do respectivo Conselho por período igual à soma dos mandatos cumpridos. 
Art. 14. Os membros dos conselhos deverão residir e/ou trabalhar no 
Município de Montenegro há pelo menos 1 (um) ano. 
Art.15. O cidadão só poderá ser membro, titular ou suplente, de apenas 
um Conselho Municipal. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de 
julho de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 102/2025-GP-AAL Montenegro, 22 de julho de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo que dispõe sobre as Estruturas e 
Regramentos dos Conselhos Municipais. 
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir o pleno 
funcionamento dos Conselhos Municipais, fortalecendo a participação 
democrática e o controle social na condução das políticas públicas locais. 
Observa-se que, embora muitos municípios criem conselhos por meio de suas 
Leis Orgânicas, persiste uma lacuna normativa quanto à definição de estrutura 
mínima, apoio técnico e regimental, prejudicando a eficiência e autonomia
desses colegiados. Ao estabelecer regras claras para composição, periodicidade 
das reuniões, quórum, secretaria executiva e publicidade das decisões, este 
projeto atende ao imperativo constitucional que assegura a participação popular 
institucionalizada na gestão pública. 
Especificamente, esta proposta responde à demanda de criar 
mecanismos institucionais que assegurem a presença efetiva da sociedade civil 
nos processos decisórios, diminuindo riscos de decisões arbitrárias e garantindo 
respaldo técnico e administrativo adequado. Com a aprovação desta lei, o 
município reforça sua política de gestão participativa, amplia a transparência e 
legitima mais amplamente as escolhas públicas, demonstrando compromisso 
com a boa governança. 
Assim, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para que 
esta medida contribua de modo concreto para o fortalecimento da democracia 
local e do controle social. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4DC4-5EEF-2E9C-E16F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 22/07/2025 15:56:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4DC4-5EEF-2E9C-E16F
Autenticação do documento no site https://citta.click/0DdyOjp4 utilizando a chave '4A11B319'

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