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materia nº 12/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaEmenda modificativa ao caput do artigo 1º; ao caput do artigo 2º e seus §§ 1º, 2º, 3º, inciso I, e § 4º; ao caput do artigo 5º e dos seus §§ 1º e 2º; ao caput do artigo 7º, do Projeto de Lei nº 12/2025 que regulamenta o disposto no §º 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, destinando os honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
EMENDA
Emenda modificativa ao caput do artigo
1º; ao caput do artigo 2º e seus §§ 1º, 2º,
3º, inciso I, e § 4º; ao caput do artigo 5º e
dos seus §§ 1º e 2º; ao caput do artigo 7º,
do Projeto de Lei nº 12/2025 que
regulamenta o disposto no §º 19 do art.
85 da Lei Federal nº 13.105/2015,
destinando os honorários advocatícios de
sucumbência aos Procuradores do
Município e dá outras providências.
- Altera a Ementa do Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do Prefeito
Municipal, que regulamenta o disposto no §º 19 do art. 85 da Lei Federal nº
13.105/2015, destinando os honorários advocatícios de sucumbência aos
Procuradores do Município e dá outras providências, como segue:
“Regulamenta o disposto no §º 19 do art.
85 da Lei Federal nº 13.105/2015,
destinando os honorários advocatícios de
sucumbência aos Procuradores e
Assessores Jurídicos do Município e dá
outras providências. ” (NR)
- Altera a redação do caput do artigo 1º, acrescenta os incisos I e II, do
Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que regulamenta o
disposto no §º 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, destinando os
honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do Município e dá outras
providências, como segue:
“Art. 1º Os honorários advocatícios recebidos pela Prefeitura Municipal
de Montenegro decorrentes da sucumbência nos feitos em que a municipalidade for
parte vencedora serão distribuídos da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Procuradores municipais e
Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município;
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/ckINJjwN utilizando a chave 'A207C7B7'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
II - 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Políticas Públicas
voltadas à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, a ser regulamentado
em norma própria. ” (NR)
- Altera a redação do caput do artigo 2º e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, seu
inciso I, e 4º do Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que
regulamenta o disposto no §º 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/2015,
destinando os honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do
Município e dá outras providências, como segue:
“Art. 2º Os valores de que trata o artigo 1º, Inciso I serão rateados
entre todos os Procuradores municipais, ativos e inativos, inclusive aos que exercem
função gratificada, gratificações ou cargo em comissão no Município de Montenegro
e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município, observadas as
proporcionalidades do §3º deste artigo.
§1º A verba honorária será depositada em uma conta específica criada
para este fim vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, cujos valores serão
repassados aos Procuradores e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral
do Município na proporção indicada no §3º deste artigo até o dia 05 do mês
subsequente ao que ingressou na conta.
§2º Quando a verba honorária for paga diretamente na Secretaria
Municipal da Fazenda, esta deverá depositar na conta específica para posterior
repasse aos Procuradores, Assessores Jurídicos e ao Fundo Municipal de Políticas
Públicas voltadas à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo.
§3º A verba honorária destinada aos Procuradores e Assessores
Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município será distribuída mensalmente
a estes, inclusive aos ocupantes do cargo de Procurador temporário, nas seguintes
proporções:
I – Aos Procuradores ativos e Assessores Jurídicos lotados na
Procuradoria-Geral do Município:
…
§ 4º Os ocupantes do cargo de Procurador contratado
temporariamente, Assessor Jurídico e Procurador-Geral, não terão direito ao rateio
dos honorários advocatícios após seu desligamento a qualquer tipo. ” (NR)
- Altera a redação do caput do artigo 3º do Projeto de Lei nº 12/2025,
de autoria do Prefeito Municipal, que regulamenta o disposto no §º 19 do art. 85 da
Lei Federal nº 13.105/2015, destinando os honorários advocatícios de sucumbência
aos Procuradores do Município e dá outras providências, como segue:
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/ckINJjwN utilizando a chave 'A207C7B7'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
“Art. 3º Nenhum Procurador ou Assessor Jurídico poderá renunciar aos
honorários advocatícios ou transacionar para reduzi-los sem a anuência da maioria
absoluta dos que recebem os honorários. ” (NR)
- Altera a redação do caput do artigo 5º e dos seus §§ 1º e 2º, do
Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que regulamenta o
disposto no §º 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, destinando os
honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do Município e dá outras
providências, como segue:
“Art. 5° Os Procuradores e Assessores Jurídicos lotados na
Procuradoria-Geral do Município farão jus à verba honorária mesmo em seus
afastamentos legais.
§1º Será suspenso do rateio de honorários o Procurador ou Assessor
Jurídico em qualquer das seguintes condições:
…
§2º Será excluído da distribuição de honorários o Procurador ou
Assessor Jurídico que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou
pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida, não
se transmitindo o direito aos seus sucessores.” (NR)
- Altera a redação do caput do artigo 7º do Projeto de Lei nº 12/2025,
de autoria do Prefeito Municipal, que regulamenta o disposto no §º 19 do art. 85 da
Lei Federal nº 13.105/2015, destinando os honorários advocatícios de sucumbência
aos Procuradores do Município e dá outras providências, como segue:
“Art. 7º A verba honorária mensal não será computada nos
vencimentos dos Procuradores e Assessores Jurídicos para fins do cálculo de
gratificação natalina, prêmio assiduidade convertida em pecúnia, terço de férias ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias. ” (NR)
JUSTIFICATIVA:
As emendas propostas por esta Comissão visam, de um lado, incluir os
Assessores Jurídicos dentre os contemplados com a destinação dos honorários
advocatícios recebidos pelo Município de Montenegro decorrentes da sucumbência
nos feitos em que a municipalidade for parte vencedora, e, por outro, incluir a
previsão de uma divisão igualitária desses valores entre os procuradores municipais
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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e o fundo municipal, a ser regulamentado em norma própria, voltado à
implementação de políticas públicas dedicadas à Pessoa com Transtorno do
Espectro do Autismo.
Por meio desses recursos, a municipalidade poderá implementar
medidas que tenham por finalidade garantir e promover o atendimento às
necessidades específicas das pessoas com autismo, com vistas ao desenvolvimento
pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas famílias.
Gabinete da COMISSÃO GERAL DE PARECERES, 22 de julho de 2025.
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
 
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
A207C7B7
Para confirmar a integridade do documento, basta informar a chave de autenticação (A207C7B7) no site: Autenticação
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Assinatura Eletrônica Simples
PERCIVAL DE OLIVEIRA
231***.***15
24/07/2025 08:13:25
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.681155, -51.462474
MEMBRO
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Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
22/07/2025 15:43:47
IP: 179.68.11.111 Geolocalização: -29.686293, -51.46064
Assinado em:
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Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
GUSTAVO HARRES DE OLIVEIRA
966***.***68
23/07/2025 15:30:02
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.681155, -51.462474
Assinado em:
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Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
942***.***34
24/07/2025 11:45:47
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.681147, -51.461161
Assinado em:
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Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
23/07/2025 09:01:53
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Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 07e97049131eae3745f80af105ef4b5f4ca38f6e10f75a3714362b5c9cb2f7bf
Città Inteligência em Gestão Pública 24/07/2025 11:46

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