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materia nº 14/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaEmenda supressiva ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 23/2025, que dispõe sobre o embarque e desembarque de mulheres e idosos que utilizam o transporte coletivo público no município de Montenegro e dá outras providências.
native_id19834

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 7.412/2025, de 19 de agosto de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-08-08 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 356/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 07.08.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-08-07 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07.08.2025.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime o artigo 4º do Projeto de Lei nº
23/2025, que dispõe sobre o embarque e
desembarque de mulheres e idosos que
utilizam o transporte coletivo público no
município de Montenegro e dá outras
providências.
- Suprime o artigo 4º do Projeto de Lei nº 23/2025, de autoria do
Vereador Percival de Oliveira, que dispõe sobre o embarque e desembarque de
mulheres e idosos que utilizam o transporte coletivo público no município de
Montenegro e dá outras providências, renumerando seus demais dispositivos.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda visa erradicar a previsão que impõe o prazo de
sessenta dias para que o Poder Executivo realize a regulamentação da presente
proposição. Ocorre que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal,
é inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que impõe prazo ao Poder
Executivo para regulamentar lei, por violar o princípio da separação de Poderes
(Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4052).
Gabinete da COMISSÃO GERAL DE PARECERES, 05 de agosto de 2025.
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
 
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/iD_jfYR6 utilizando a chave '5E1BFE3F'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (5E1BFE3F) no site:
https://citta.click/iD_jfYR6
Documento
EMENDA
000012 / 2025 -
Protocolo 001546 de 06/08/2025 13:15:44
5E1BFE3F
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
942***.***34
06/08/2025 11:37:12
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.687752, -51.47495
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
05/08/2025 16:19:23
IP: 179.68.19.184 Geolocalização: -30.031224, -51.239932
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
PERCIVAL DE OLIVEIRA
231***.***15
06/08/2025 09:22:23
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MEMBRO
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CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
06/08/2025 08:33:01
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MEMBRO
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GUSTAVO HARRES DE OLIVEIRA
966***.***68
06/08/2025 13:06:37
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Città Inteligência em Gestão Pública 06/08/2025 13:15

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