ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º
4.471, de 12.06.2006, que cria o
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural
— COMDER.
Art. 1º Altera a redação do artigo 2º, da Lei n.º 4.471, de 12.06.2006, que
dispõe sobre a criação Lei n.º 4.471, de 12.06.2006, que cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural
— COMDER, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O COMDER será formado por representantes de instituições
públicas, entidades, organizações não governamentais, associações e cooperativas
relacionadas ao rural e localidades do interior:
I- Instituições Públicas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
b) Secretaria Estadual da Agricultura;
II- Entidades e organizações não governamentais ligadas ao rural do
Município;
III- Duas instituições financeiras que possuem sede no Município;
IV- Duas instituições de ensino superior que possuem unidade no
Município;
V- Associações, ou quando na ausência destas, representantes das
localidades da zona rural do Município;
VI- Duas cooperativas de produtores rurais com sede no Município;
VII- Um representante dos Grupos Organizados do Lar (GOLs).
§1º A indicação dos representantes do inciso V deverá ser, prioritariamente,
realizada por associação presente na localidade, passando essa associação a ser
considerada representante da comunidade, e na ausência de associação na localidade, a
indicação poderá ser feita pelos produtores residentes, que deverão apresentar pelo menos
três testemunhas distintas dos representantes para o titular e o suplente.
§2° Quando houver indicações de representantes em número maior ao
previsto nos incisos 3, 4 e 7, a definição dos critérios de seleção, será estabelecido no
Regimento Interno.
§ 3° Os casos de omissão e dúvidas desta Lei serão resolvidos no Regimento
Interno.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de
agosto de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 124/2025-GP-AAL Montenegro, 05 de agosto de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de alterar a
redação do artigo 2º da Lei n.º 4.471, de 12.06.2006, que cria o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
— COMDER.
A iniciativa foi sugerida e aprovada por todos os conselheiros
presentes na reunião ordinária do COMDER que ocorreu no dia 10/06/2025.
Esta alteração tem como objetivo a celeridade na substituição ou
acréscimo de instituições que desejam participar do Conselho, visando uma
maior participação e comprometimento dos conselheiros, respeitando a
composição apresentada no artigo 3° da Lei Ordinária n° 4.471, de 12 de junho
de 2006 que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
– COMDER.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5F3E-BA7C-5396-C01A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 06/08/2025 11:12:50 GMT-03:00
Papel: Parte
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