br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDispõe sobre a regularização de construções e do Parcelamento do Solo no Município de Montenegro.
native_id19847

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.421/2025, de 05 de setembro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-09-05 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 418/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-09-04 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.09.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-09-02 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2025-09-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-08-29 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2025-08-29 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-08-28 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 28.08.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
1 
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° _____, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. 
Dispõe sobre a regularização de 
construções e do Parcelamento 
do Solo no Município de
Montenegro. 
Art. 1º A regularização de construções executadas, clandestinas ou 
irregularmente, até a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei, 
proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais. 
Art. 2º São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de 
Obras Municipal, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo 
Município ou em condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do artigo 
8° da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964: 
I - os prédios destinados a residências unifamiliares e os 
aumentos e reformas neles executados; 
II
– os prédios destinados à habitação coletiva e os aumentos 
e reformas neles executados; 
III - os prédios destinados à atividade não residencial e os 
aumentos e reformas neles executados. 
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as propriedades 
que infringirem o inciso II do artigo 9° da Lei Complementar n.° 4.759/2007, sendo o 
uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da
paisagem e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico. 
Art. 3º A regularização será concedida nas hipóteses previstas no artigo 
2º, observadas as seguintes condições: 
I - para os prédios destinados à residências unifamiliares: 
a) com observância dos dispositivos de controle das 
edificações estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas 
relativas à licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal; 
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de
aproveitamento vigorantes ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo 
lateral e/ou recuo de fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere o artigo 
3°, inciso I, alínea a e pagamento de multa de 500 URM; 
II - para os prédios destinados à habitação coletiva: 
a) com observância dos dispositivos de controle das 
edificações estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas 
relativas à licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal; 
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de
aproveitamento vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/88E6-ADD6-E846-DC13 e informe o código 88E6-ADD6-E846-DC13
Autenticação do documento no site https://citta.click/P-P6jaeU utilizando a chave '88B3C060'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
2 
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
lateral e/ou recuo de fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere artigo 
3°, inciso II, alínea a e pagamento de multa de 700 URM; 
III - para prédios destinados a atividades não residenciais e os
aumentos e reformas nos mesmos executados: 
a) com observância dos dispositivos de controle das
edificações estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas 
relativas à licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal; 
b) com desacordo com a taxa de ocupação ou índice de
aproveitamento vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo 
lateral e/ou recuo de fundos, em desacordo com o pé direito mínimo para edificações 
comerciais e industriais mediante pagamento das taxas a que se refere o artigo 3°, 
inciso III, alínea a e pagamento de multa equivalente a 700 URM. 
§ 1º As multas serão sempre calculadas considerando as áreas que 
estão em desacordo com a Lei Complementar n.º 4.759/2007 e Leis que a 
complementam (Lei Complementar n.° 5.877/2014, Lei Complementar n.° 5.879/2014, 
Lei Complementar n.°5.883/2014). 
§ 2º A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere a 
alínea 
b, do inciso III, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de 
alargamento da via assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, 
podendo o proprietário dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo
retirá-las sem direito à indenização, dentro dos limites do referido recuo. 
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, 
serão isentos das taxas relativas à licença de obra e terão a respectiva multa de 5URM 
os núcleos familiares que recebam até 2 (dois) salários-mínimos mensais. 
§ 4º Para fins de concessão da isenção e do desconto previsto no § 3º, 
serão admitidos prédios cujas atividades não sejam residenciais e que se destinem à 
subsistência e ao sustento do núcleo familiar. 
Art. 5º Os valores recolhidos em virtude das penalidades previstas nesta 
Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social (FMHIS), previsto na Lei Municipal nº 4.985/2008 e regulamentado pelo Decreto 
nº 7.038/16. 
Art. 6º Fica aberto o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar 
da data de publicação do Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, para 
os interessados requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares. 
Parágrafo Único. Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das 
construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que 
venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na 
legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois 
por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, 
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. 
Art. 7º O pagamento das multas a que se refere esta Lei Complementar 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/88E6-ADD6-E846-DC13 e informe o código 88E6-ADD6-E846-DC13
Autenticação do documento no site https://citta.click/P-P6jaeU utilizando a chave '88B3C060'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
3 
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
poderá ser parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os
procedimentos da Secretaria da Fazenda. 
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei 
Complementar, no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos 
indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de 
agosto de 2025. 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/88E6-ADD6-E846-DC13 e informe o código 88E6-ADD6-E846-DC13
Autenticação do documento no site https://citta.click/P-P6jaeU utilizando a chave '88B3C060'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º ____/2025-GP-AAL Montenegro, 22 de agosto de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei complementar através do qual o Executivo 
Municipal solicita autorização para dispor sobre a regularização de construções e do
Parcelamento do Solo no Município de Montenegro. 
Elenco a seguir os considerando que justificam a premência e 
necessidade de efetuarmos a regularização de edificações, no que respeita a 
legalidade das mesmas, assim: 
Demorada tramitação de processos judiciais e mesmo êxito em 
demandas forenses que visem ações demolitórias por irregularidades nas obras, 
ressaltando ainda que as ações judiciais geram descontentamento social; 
Solução ao incremento da receita municipal oriundo dos alvarás que 
poderão ser concedidos aos estabelecimentos atualmente irregulares; 
Atualização automática do Cadastro Imobiliário através da regularização 
das obras que não existiam nos registros e passarão a existir, gerando o IPTU; 
Superarão da dificuldade de fiscalização, de tempo e recursos humanos, 
por decorrência do acúmulo de situações irregulares originárias do passado; 
Finalmente, considerando a vontade política da Administração 
Municipal, voltada ao social, em sanear o maior número possível de casos é que nos 
propomos a editar a presente lei. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de Lei 
Complementar. 
Atenciosamente, 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/88E6-ADD6-E846-DC13 e informe o código 88E6-ADD6-E846-DC13
Autenticação do documento no site https://citta.click/P-P6jaeU utilizando a chave '88B3C060'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 88E6-ADD6-E846-DC13
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 22/08/2025 14:30:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/88E6-ADD6-E846-DC13
Autenticação do documento no site https://citta.click/P-P6jaeU utilizando a chave '88B3C060'

open original →