ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º
5.328, de 21 de setembro de 2010, que
reformula e consolida a legislação sobre
a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMCRAD), o Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente e
o Conselho Tutelar, e dá outras
providências.
Art. 1° Altera a redação das alíneas
“
a”, “
b”, “
c”, “
d”, “
e” e
“
f”, bem como,
a redação do inciso II e do § 2º do artigo 5º da Lei Municipal n.º 5.328, de 21 de setembro
de 2010, que reformula e consolida a legislação sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMCRAD), o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar, e dá outras providências conforme segue: “Art. 5º...
I
– ...
a) Secretaria Municipal da Fazenda
– SMF;
b) Secretaria Municipal de Saúde
– SMS;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e
Habitação
– SMDESCH;
d) Secretaria Municipal de Educação
– SMED;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
– SMDEC;
f) Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo
– SMDECT;
...
II - 9 (nove) representantes da sociedade, de Entidades da Sociedade
Civil Organizada, sendo:
...
§ 2º A mesa diretora do COMCRAD, formada e disciplinada por
Regimento Interno, composta por presidente, vice-presidente e 1º e 2º secretários, será
eleita por seus pares, com atribuições por um período de 2 (dois) anos, permitida a
recondução uma única vez, por igual período.” (NR)
Art. 2° Acrescenta as alíneas
“
a”, “
b”, “
c” e
“
d”, ao inciso II, do 5º da Lei
Municipal n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD), o Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências, conforme
segue:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BD2E-CB5D-03C3-1189 e informe o código BD2E-CB5D-03C3-1189
Autenticação do documento no site https://citta.click/f1ftRSQu utilizando a chave '7E321754'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
“Art. 5º
...
II - 9 (nove) representantes da sociedade, de Entidades da Sociedade
Civil Organizada, sendo:
a) 1 (um) representante indicado pela UNISC - Universidade de Santa
Cruz do Sul;
b) 1 (um) representante indicado pela OAB/RS - Ordem dos Advogados
do Brasil;
c) 1 (um) representante indicado pela ACI - Associação Comercial,
Industrial e de Serviços de Montenegro/Pareci Novo;
d) 6 (seis) representantes do Segmento das Organizações Não
Governamentais ligadas ao atendimento da criança e do adolescente, após prévio
processo de escolha, disciplinado pelo Regimento Interno do COMCRAD.” (NR)
Art. 3° Altera a redação do caput do artigo 14 da Lei Municipal n.º 5.328,
de 21 de setembro de 2010, conforme segue: “Art. 14 O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros
escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Art. 4° Altera a redação do § 2º do artigo 78 da Lei Municipal n.º 5.328,
de 21 de setembro de 2010, conforme segue: “Art. 78...
...
§ 2º Cada membro da Comissão Corregedora terá um suplente, indicado
pelo mesmo segmento que indicou o titular." (NR)
Art. 5° Fica revogado o § 2º do artigo 14 da Lei Municipal n.º 5.328, de
21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (COMCRAD), o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de
setembro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BD2E-CB5D-03C3-1189 e informe o código BD2E-CB5D-03C3-1189
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 152/2025-GP-AAL Montenegro, 30 de setembro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar artigos
da Lei 5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD), o Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras
providências.
As alterações propostas têm por objetivo adequar a legislação
municipal às atuais realidades institucionais e normativas. A adequação na
composição do COMCRAD busca refletir as mudanças nas entidades e
secretarias municipais, permitindo uma representação mais alinhada às
demandas sociais.
A alteração no mandato dos conselheiros tutelares adequa a
legislação municipal ao previsto na legislação nacional, garantindo maior
estabilidade ao órgão.
A previsão de suplentes na Comissão Corregedora reforça sua
operacionalização, alinhando-se ao Regimento Interno vigente.
Destaca-se que nenhuma das alterações implica aumento de
despesas ao erário, sendo apenas adequações administrativas necessárias ao
aprimoramento das políticas municipais voltadas à criança e ao adolescente.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BD2E-CB5D-03C3-1189
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/09/2025 15:55:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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