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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, que concede isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
native_id19868

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.443/2025, de 20 de outubro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-10-17 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 474/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-10-16 Proposição aprovada Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.10.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-10-14 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando sua aprovação.
2025-10-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-10-10 Parecer favorável Parecer entende que está demonstrado que é possível a concessão de tal isenção tributária objeto do presente Projeto de Lei.
2025-10-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Com a juntada da documentação, para parecer.
2025-10-09 Respondida Resposta recebida através do Ofício nº 157/2025-GP-AAL.
2025-10-08 Aguardando resposta Expedido Ofício nº 461/2025/CM, solicitando documentação a fim de instruir o presente processo legislativo.
2025-10-08 Em tramitação Analisada a matéria, os membros da Comissão deliberaram por expedir ofício, solicitando que seja juntada ao Processo Administrativo a Declaração de Ordenador de Despesas, onde o mesmo afirma que tal isenção não afetará a receita do município, sendo possível a concessão de tal isenção tributária.
2025-10-06 Em tramitação Parecer jurídico opina que, a anteceder a análise do presente Projeto de Lei, é necessário que o Executivo Municipal junte ao Processo Administrativo a Declaração de Ordenador de Despesas, onde o mesmo afirma que tal isenção não afetará a receita do município, sendo possível a concessão de tal isenção tributária.
2025-10-03 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-10-02 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02.10.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. 
Acrescenta e altera dispositivos da 
Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de 
agosto de 2009, que concede 
isenção tributária para a 
implantação do Programa Minha 
Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 1° Acrescenta o inciso IV e altera a redação do parágrafo 1º do 
artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue: “Art. 1º.... 
....
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos
as atividades de construção de empreendimentos habitacionais, promovidos pelo 
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos provenientes do Fundo 
de Arrendamento Residencial (FAR), visando à realocação de famílias em situação 
de vulnerabilidade habitacional, principalmente nas comunidades atingidas pelas 
enchentes de maio de 2024. 
§ 1º Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e IV deverá o 
construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de 
regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma 
individualizada para cada empreendimento.
” (NR) 
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 
de agosto de 2009, conforme segue: “Art. 3º Os benefícios desta Lei incidirão sobre os empreendimentos 
destinados ao atendimento das famílias enquadradas na Faixa 1 de renda, bem 
como sobre os empreendimentos voltados ao atendimento de demandas 
decorrentes da situação de calamidade pública ocorrida em maio de 2024. 
Parágrafo único. A presente isenção aplica-se aos empreendimentos 
contratados com base nas Portarias MCID nº 247 e nº 1.482, de 2023, nº 704, de 
2024, e nº 488, de 2025.” (NR) 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02
de outubro de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3279-3E68-2EAD-AB0A e informe o código 3279-3E68-2EAD-AB0A
Autenticação do documento no site https://citta.click/N-rp2Tx6 utilizando a chave 'BD48F30'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 154/2025
-GP-AAL Montenegro, 02 de outubro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de acrescentar e alterar 
dispositivos da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, que concede isenção 
tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Com as enchentes que atingiram o Município de Montenegro de junho de 
2023 até maio de 2024 — sendo que a de maio de 2024 é a maior já registrada na 
história do Município e do Estado do Rio Grande do Sul — inúmeras famílias perderam 
suas moradias, sendo compelidas a abandonar suas casas, estando, assim, em 
situação de vulnerabilidade habitacional.
Com o fim de atender às demandas habitacionais das comunidades 
atingidas, o Município de Montenegro foi contemplado com diversos empreendimentos 
habitacionais, sendo eles destinados à realocação das famílias que se encontram nas 
referidas condições de vulnerabilidade.
Para tanto, foram expedidas as Portarias 1482/2023 e 247/2023 (MCID), 
assim como as Portarias 520 e 704/2024 (MCID), prevendo a construção de unidades 
habitacionais públicas.
De acordo com as exigências para adesão, o Município ficou 
encarregado de conceder algumas isenções tributárias como contrapartida. A isenção 
do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter vivos
” já se 
verifica na Lei Municipal nº 5.123, de 10 de agosto de 2009, assim como a isenção
do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) na fase de construção.
Contudo, o ISSQN incidente sobre a construção dos empreendimentos 
vinculados ao programa permaneceria exigível, já que o inciso III do art. 4º dessa mesma 
Lei, que anteriormente o concedia, foi revogado pela Lei Municipal 6.548/2018.
Portanto, para apoiar o restabelecimento das comunidades atingidas 
pelas enchentes, é preciso conceder a isenção do ISSQN incidente sobre a 
contrução de empreendimentos habitacionais PMCMV relacionados às portarias do 
MCID, sendo essa uma contrapartida importante para viabilizar suas construções.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3279-3E68-2EAD-AB0A e informe o código 3279-3E68-2EAD-AB0A
Autenticação do documento no site https://citta.click/N-rp2Tx6 utilizando a chave 'BD48F30'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3279-3E68-2EAD-AB0A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 02/10/2025 09:41:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3279-3E68-2EAD-AB0A
Autenticação do documento no site https://citta.click/N-rp2Tx6 utilizando a chave 'BD48F30'

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