ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta e altera dispositivos da
Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de
agosto de 2009, que concede
isenção tributária para a
implantação do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 1° Acrescenta o inciso IV e altera a redação do parágrafo 1º do
artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue: “Art. 1º....
....
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos
as atividades de construção de empreendimentos habitacionais, promovidos pelo
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos provenientes do Fundo
de Arrendamento Residencial (FAR), visando à realocação de famílias em situação
de vulnerabilidade habitacional, principalmente nas comunidades atingidas pelas
enchentes de maio de 2024.
§ 1º Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e IV deverá o
construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de
regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma
individualizada para cada empreendimento.
” (NR)
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10
de agosto de 2009, conforme segue: “Art. 3º Os benefícios desta Lei incidirão sobre os empreendimentos
destinados ao atendimento das famílias enquadradas na Faixa 1 de renda, bem
como sobre os empreendimentos voltados ao atendimento de demandas
decorrentes da situação de calamidade pública ocorrida em maio de 2024.
Parágrafo único. A presente isenção aplica-se aos empreendimentos
contratados com base nas Portarias MCID nº 247 e nº 1.482, de 2023, nº 704, de
2024, e nº 488, de 2025.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02
de outubro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3279-3E68-2EAD-AB0A e informe o código 3279-3E68-2EAD-AB0A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
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– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 154/2025
-GP-AAL Montenegro, 02 de outubro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de acrescentar e alterar
dispositivos da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, que concede isenção
tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Com as enchentes que atingiram o Município de Montenegro de junho de
2023 até maio de 2024 — sendo que a de maio de 2024 é a maior já registrada na
história do Município e do Estado do Rio Grande do Sul — inúmeras famílias perderam
suas moradias, sendo compelidas a abandonar suas casas, estando, assim, em
situação de vulnerabilidade habitacional.
Com o fim de atender às demandas habitacionais das comunidades
atingidas, o Município de Montenegro foi contemplado com diversos empreendimentos
habitacionais, sendo eles destinados à realocação das famílias que se encontram nas
referidas condições de vulnerabilidade.
Para tanto, foram expedidas as Portarias 1482/2023 e 247/2023 (MCID),
assim como as Portarias 520 e 704/2024 (MCID), prevendo a construção de unidades
habitacionais públicas.
De acordo com as exigências para adesão, o Município ficou
encarregado de conceder algumas isenções tributárias como contrapartida. A isenção
do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter vivos
” já se
verifica na Lei Municipal nº 5.123, de 10 de agosto de 2009, assim como a isenção
do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) na fase de construção.
Contudo, o ISSQN incidente sobre a construção dos empreendimentos
vinculados ao programa permaneceria exigível, já que o inciso III do art. 4º dessa mesma
Lei, que anteriormente o concedia, foi revogado pela Lei Municipal 6.548/2018.
Portanto, para apoiar o restabelecimento das comunidades atingidas
pelas enchentes, é preciso conceder a isenção do ISSQN incidente sobre a
contrução de empreendimentos habitacionais PMCMV relacionados às portarias do
MCID, sendo essa uma contrapartida importante para viabilizar suas construções.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 02/10/2025 09:41:11 GMT-03:00
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