ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera, inclui e revoga dispositivos
da Lei Complementar n.º 2.635,
de 04.05.1990, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores
públicos do município e dá outras
providências.
Art. 1º Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art 9º....
....
III - para os cargos que atuem na área de segurança, atendimento a
pacientes, atividades de suporte administrativo, de fiscalização ou que exerçam
atividades em escolas, a avaliação psicológica será obrigatória. (NR)
Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 54 da Lei Complementar
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e
mediante acordo escrito, será instituído sistema de compensação de horária,
hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso
de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada
sempre a jornada máxima quinzenal, pela soma das horas na quinzena.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 56
...
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30
(trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga
compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1525-A9F5-D73C-5F61 e informe o código 1525-A9F5-D73C-5F61
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Art. 4º Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 2.635,
de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 61. Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados
civis e religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos
trabalhados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão
de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.
Parágrafo único. Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados
nos serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos
contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão
de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 5º Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 62. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, correspondendo valor básico (classe A) fixado em lei, atualizado
mensalmente em valores nunca inferiores à inflação do mês anterior, condicionado
ao teto fixado na Constituição para gastos com pessoal.” (NR)
Art. 6º Altera a redação do caput do artigo 85 da Lei Complementar
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 85. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por
cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o
padrão/nivel e classe do servidor ocupante de cargo efetivo.” (NR)
Art. 7° Altera a redação do caput e do parágrafo 1º do artigo 92 da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 92 . Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que
por um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao
Município e apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a
três meses de seu vencimento, acrescidos das parcelas de caráter permanente,
mesmo que esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada.
§ 1º O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença
remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias,
sem prejuízo a remuneração.” (NR)
Art. 8° Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 112 da Lei Complementar
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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“Art. 112...
....
§ 6º Os Servidores que forem cedidos ou em permuta terão a
suspensão da contagem do tempo para todas as progressões durante o período da
cedência/permuta.” (NR)
Art. 9º Fica revogado o artigo 19, o parágrafo único do artigo 54 e o
parágrafo 3º do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09
de outubro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA,
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 161/2025-GP - AAL Montenegro, 09 de outubro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo
alterar, incluir e revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de
04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do
município e dá outras providências.
As modificações propostas buscam modernizar a legislação
municipal, ajustando-a às atuais demandas da administração pública e às
práticas de gestão de pessoal, garantindo maior clareza, segurança jurídica e
eficiência na aplicação das normas.
A iniciativa reforça o compromisso da Administração Municipal com
a melhoria contínua dos instrumentos legais que regem o serviço público
municipal.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei
complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1525-A9F5-D73C-5F61
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/10/2025 11:35:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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