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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAltera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.
native_id19875

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Arquivada Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 516/2025/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2025-11-14 Devolvida Expedido o Ofício nº 516/2025/CM, formalizando a devolução do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2025-11-14 Em tramitação O Presidente determina a devolução da presente matéria com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2025-11-13 Solicita Devolução da Matéria O Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 177/2025-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2025-10-13 Aguardando resposta Encaminhado para a empresa de consultoria externa, para análise de seus aspectos constitucionais, legais e redacionais.
2025-10-10 Em tramitação Solicita que o presente Projeto de Lei Complementar seja encaminhado para análise do órgão jurídico externo de assessoria, para a emissão de parecer.
2025-10-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-10-09 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.10.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. 
Altera, inclui e revoga dispositivos 
da Lei Complementar n.º 2.635, 
de 04.05.1990, que dispõe sobre 
o regime jurídico dos servidores 
públicos do município e dá outras 
providências. 
Art. 1º Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art 9º.... 
....
III - para os cargos que atuem na área de segurança, atendimento a 
pacientes, atividades de suporte administrativo, de fiscalização ou que exerçam 
atividades em escolas, a avaliação psicológica será obrigatória. (NR) 
Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 54 da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e 
mediante acordo escrito, será instituído sistema de compensação de horária, 
hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso 
de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada 
sempre a jornada máxima quinzenal, pela soma das horas na quinzena.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei 
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 56
...
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30 
(trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo 
de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga 
compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1525-A9F5-D73C-5F61 e informe o código 1525-A9F5-D73C-5F61
Autenticação do documento no site https://citta.click/5zqJ8HD- utilizando a chave '5F7FC275'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art. 4º Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 2.635, 
de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 61. Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados 
civis e religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos 
trabalhados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão 
de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho. 
Parágrafo único. Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados 
nos serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos 
contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão 
de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 5º Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 62. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondendo valor básico (classe A) fixado em lei, atualizado 
mensalmente em valores nunca inferiores à inflação do mês anterior, condicionado 
ao teto fixado na Constituição para gastos com pessoal.” (NR)
Art. 6º Altera a redação do caput do artigo 85 da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 85. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por 
cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o 
padrão/nivel e classe do servidor ocupante de cargo efetivo.” (NR) 
Art. 7° Altera a redação do caput e do parágrafo 1º do artigo 92 da Lei 
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 92 . Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que 
por um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao 
Município e apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a 
três meses de seu vencimento, acrescidos das parcelas de caráter permanente, 
mesmo que esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada. 
§ 1º O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença 
remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, 
sem prejuízo a remuneração.” (NR)
Art. 8° Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 112 da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1525-A9F5-D73C-5F61 e informe o código 1525-A9F5-D73C-5F61
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
“Art. 112... 
....
§ 6º Os Servidores que forem cedidos ou em permuta terão a 
suspensão da contagem do tempo para todas as progressões durante o período da 
cedência/permuta.” (NR) 
Art. 9º Fica revogado o artigo 19, o parágrafo único do artigo 54 e o 
parágrafo 3º do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990. 
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09
de outubro de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA, 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1525-A9F5-D73C-5F61 e informe o código 1525-A9F5-D73C-5F61
Autenticação do documento no site https://citta.click/5zqJ8HD- utilizando a chave '5F7FC275'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 161/2025-GP - AAL Montenegro, 09 de outubro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo 
alterar, incluir e revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 
04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do 
município e dá outras providências. 
As modificações propostas buscam modernizar a legislação 
municipal, ajustando-a às atuais demandas da administração pública e às 
práticas de gestão de pessoal, garantindo maior clareza, segurança jurídica e 
eficiência na aplicação das normas. 
A iniciativa reforça o compromisso da Administração Municipal com 
a melhoria contínua dos instrumentos legais que regem o serviço público 
municipal. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei 
complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1525-A9F5-D73C-5F61
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/10/2025 11:35:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1525-A9F5-D73C-5F61
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