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materia nº 6/2025

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaMensagem Retificativa ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar n.º 34/2025, que altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.
native_id19879

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Arquivada Apensada ao seu respectivo processo legislativo, no qual passará a tramitar.
2025-10-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.10.2025.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 163/2025-GP-AAL Montenegro, 14 de outubro de 2025. 
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar n.° 34/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Com o objetivo de corrigir termo do artigo 2º do PLC n.º 34/2025, que altera, 
inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre 
o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências, a alteração 
proposta tem como finalidade corrigir erro material de digitação, ocorrido na versão 
originalmente enviada do Projeto, onde, no artigo 2º, constou indevidamente o termo 
"compensação de horária", em vez do correto "compensação de horário". 
Trata-se de mero ajuste redacional, sem qualquer alteração de mérito ou de 
conteúdo normativo, visando garantir a clareza e a precisão da redação legal, conforme as 
normas gramaticais e jurídicas vigentes, passando a ter a seguinte redação: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 37/2025 
Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 54 da Lei Complementar n.º 2.635, 
de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante 
acordo escrito, será instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a 
jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela 
correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima quinzenal, 
pela soma das horas na quinzena.” (NR)
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8DF3-4204-30FE-FBC0 e informe o código 8DF3-4204-30FE-FBC0
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8DF3-4204-30FE-FBC0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 15/10/2025 09:27:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8DF3-4204-30FE-FBC0
Autenticação do documento no site https://citta.click/XS11ftsJ utilizando a chave '9CA451B'

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