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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre os limites com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE.
native_id19882

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.455/2025, de 02 de dezembro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-11-28 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 531/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-11-27 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.11.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-11-25 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando sua aprovação.
2025-11-25 Em tramitação Em tramitação
2025-10-28 Reunião Agendada Expedido Ofício nº 487/2025/CM.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
Dispõe sobre os limites com 
despesa total com pessoal e de 
receita para a Fundação 
Municipal de Artes de 
Montenegro, FUNDARTE. 
Art. 1º. Os limites com despesa total com pessoal e de repasse de 
recursos financeiros do Executivo Municipal para a Fundação Municipal de Artes de 
Montenegro, FUNDARTE, deverá obedecer os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. Para fins de efeitos desta Lei, os termos e conceitos 
contidos nela estão baseados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 2º. A evolução do repasse de recursos financeiros do Executivo 
Municipal para a FUNDARTE não poderá ser superior a portecentagem da evolução 
de receita do Executivo Município do ano anterior. 
Parágrafo único. Será considerado como receita do Executivo 
Municipal a Receita Corrente Líquida. 
Art 3º A despesa total com pessoal contabilizada pela FUNDARTE não 
poderá ser superior à 90% (noventa por cento) do valor repassado pelo Executivo 
Municipal apurado ao final de cada quadrimestre, prevendo os casos inclusos nos 
parágrafos 1º, 2º e 3º do Art.19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 4º. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelicido 
no Art. 3º, são vedados a FUNDARTE: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 
37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DAD-61F6-72F6-2E74 e informe o código 1DAD-61F6-72F6-2E74
Autenticação do documento no site https://citta.click/YVWbjveE utilizando a chave '1E075BB9'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art 5º. Se a despesa total com pessoal referido no art. 3º, ultrapassar 
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 4º, 
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, 
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências 
previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela 
redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto 
perdurar o excesso, a FUNDARTE não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com 
pessoal.
§ 4º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam em 
caso de queda de repasse superior a 10% (dez por cento), em comparação ao 
correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior. 
Art. 6. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de outubro de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DAD-61F6-72F6-2E74 e informe o código 1DAD-61F6-72F6-2E74
Autenticação do documento no site https://citta.click/YVWbjveE utilizando a chave '1E075BB9'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º ____/2025-GP-AAL Montenegro, 23 de outubro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho, em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre os limites com 
despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de 
Montenegro, FUNDARTE. 
Este Projeto de Lei tem o objetivo de planejar os recursos de repasse do 
Executivo Municipal para a FUNDARTE e a sua Despesa Total com Pessoal em relação
a sua receita oriunda do Executivo em consonância com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Atualmente não existe um regramento sobre a quantidade de recursos 
financeiros que o Executivo pode repassar a FUNDARTE. Foi observado que nos 
últimos 3 anos o repasse superou, o montante, de 65,37%, percentual superior ao 
incremento da Receita Municipal, que foi 40,68% no mesmo período. 
Este Projeto de Lei prevê que o Executivo Municipal possa aumentar o 
repasse anual a FUNDARTE, no máximo, o crecimento da Receita Corrente Líquida do 
Executivo no ano anterior. Essa situação proposta traz clareza tanto para a 
Administração como para a Fundação, conseguindo se organizar e planejar os recursos 
e a despesas observando as financas municipais durante o ano. 
Neste mesmo Projeto de Lei está previsto limites para a Fundação 
referente a Despesa Total com Pessoal, objetivando que essas despesas não 
ultrapassem o valor repassado pelo Executivo Municipal a FUNDARTE. A principal fonte 
de receita da Fundação é o repasse do Executivo, aumentando gradativamente nos 
últimos anos, representando 85,53% do total da receita em 2024. Neste contexto, está 
sendo proposto limites para a Despesa Total com Pessoal como preconiza a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atrelada ao repasse do Município. A Despesa Total com 
Pessoal está vinculada ao Repasse do Executivo pois é uma receita garantida, diferente 
das receita advindas de outras fontes, que são variáveis e podem não se concretizarem. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Diante da relevância da matéria, solicito o acolhimento e aprovação do 
presente Projeto de Lei por parte dos nobres membros desta Casa Legislativa 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1DAD-61F6-72F6-2E74
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/10/2025 11:12:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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