ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre os limites com
despesa total com pessoal e de
receita para a Fundação
Municipal de Artes de
Montenegro, FUNDARTE.
Art. 1º. Os limites com despesa total com pessoal e de repasse de
recursos financeiros do Executivo Municipal para a Fundação Municipal de Artes de
Montenegro, FUNDARTE, deverá obedecer os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de efeitos desta Lei, os termos e conceitos
contidos nela estão baseados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º. A evolução do repasse de recursos financeiros do Executivo
Municipal para a FUNDARTE não poderá ser superior a portecentagem da evolução
de receita do Executivo Município do ano anterior.
Parágrafo único. Será considerado como receita do Executivo
Municipal a Receita Corrente Líquida.
Art 3º A despesa total com pessoal contabilizada pela FUNDARTE não
poderá ser superior à 90% (noventa por cento) do valor repassado pelo Executivo
Municipal apurado ao final de cada quadrimestre, prevendo os casos inclusos nos
parágrafos 1º, 2º e 3º do Art.19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelicido
no Art. 3º, são vedados a FUNDARTE:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art 5º. Se a despesa total com pessoal referido no art. 3º, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 4º,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto
perdurar o excesso, a FUNDARTE não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
§ 4º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam em
caso de queda de repasse superior a 10% (dez por cento), em comparação ao
correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior.
Art. 6. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de outubro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º ____/2025-GP-AAL Montenegro, 23 de outubro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho, em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre os limites com
despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de
Montenegro, FUNDARTE.
Este Projeto de Lei tem o objetivo de planejar os recursos de repasse do
Executivo Municipal para a FUNDARTE e a sua Despesa Total com Pessoal em relação
a sua receita oriunda do Executivo em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Atualmente não existe um regramento sobre a quantidade de recursos
financeiros que o Executivo pode repassar a FUNDARTE. Foi observado que nos
últimos 3 anos o repasse superou, o montante, de 65,37%, percentual superior ao
incremento da Receita Municipal, que foi 40,68% no mesmo período.
Este Projeto de Lei prevê que o Executivo Municipal possa aumentar o
repasse anual a FUNDARTE, no máximo, o crecimento da Receita Corrente Líquida do
Executivo no ano anterior. Essa situação proposta traz clareza tanto para a
Administração como para a Fundação, conseguindo se organizar e planejar os recursos
e a despesas observando as financas municipais durante o ano.
Neste mesmo Projeto de Lei está previsto limites para a Fundação
referente a Despesa Total com Pessoal, objetivando que essas despesas não
ultrapassem o valor repassado pelo Executivo Municipal a FUNDARTE. A principal fonte
de receita da Fundação é o repasse do Executivo, aumentando gradativamente nos
últimos anos, representando 85,53% do total da receita em 2024. Neste contexto, está
sendo proposto limites para a Despesa Total com Pessoal como preconiza a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atrelada ao repasse do Município. A Despesa Total com
Pessoal está vinculada ao Repasse do Executivo pois é uma receita garantida, diferente
das receita advindas de outras fontes, que são variáveis e podem não se concretizarem.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Diante da relevância da matéria, solicito o acolhimento e aprovação do
presente Projeto de Lei por parte dos nobres membros desta Casa Legislativa
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/10/2025 11:12:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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