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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa MOTRIX TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA.
native_id19895

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.456/2025, de 02 de dezembro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-11-28 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 531/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-11-27 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.11.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-11-25 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando sua aprovação.
2025-11-24 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-11-21 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-11-19 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-11-19 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19.11.2025.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Autoriza o Executivo Municipal 
a conceder incentivo à empresa 
MOTRIX TRANSPORTE E 
SERVIÇOS LTDA. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à 
empresa MOTRIX TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, inscrita em cadastro nacional 
de pessoa jurídica sob o número 73.717.415/0001-54, tem sua sede na EST TF 010, Nº 
1000, bairro Rincão dos Pinheiros, na cidade de Triunfo/RS, visando a migração das 
atividades da empresa para Montenegro. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá: 
I 
– a celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso de 
um imóvel com área de 5.373,70m² e Área construída de 154,94m², situada à, rua 
Campos Neto, nº 1655 
– Bairro Santa Rita, com o nº2570300 conforme Cadastro 
Municipal, para a implantação da empresa Motrix no Município de Montenegro; 
ll 
– a cedência de 200m³ de brita para base da passagem do 
estacionamento dos ônibus, com custo aproximado de R$ 14.400,00. 
§ 1º A área concedida destinar-se-á à instalação e ao funcionamento 
das atividades da empresa no Município, sendo de sua inteira responsabilidade a 
utilização e manutenção do imóvel. 
§ 2º O Termo de Concessão de Direito Real de Uso será de 15 (quinze) 
anos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) anos, mediante prévia manifestação das partes 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo, desde que autorizado 
pelo Legislativo. 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
I 
– transferir todos os atuais empregados registrados no CAGED para 
Montenegro; 
ll - gerar e manter 10 (dez) novos empregos, em até 5 anos a contar a 
aprovação da presente lei; 
IlI 
– investir R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil e oitocentos e 
oitenta reais) de forma fracionada e anual (R$27.880,00 vinte e sete mil oitocentos e 
oitenta reais por ano), a serem aplicados em materiais e/ou serviços para revitalização 
de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
lV 
– realizar o emplacamento e licenciamento de todos os veículos da 
empresa em Montenegro em até 5 anos, sendo 15 já no primeiro ano de vigência desta
lei. 
Art. 4º A empresa fica obrigada a: 
I 
– estar em dia com todas as negativas fiscais; 
II
– apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/321B-8AF7-2A19-DCA8 e informe o código 321B-8AF7-2A19-DCA8
Autenticação do documento no site https://citta.click/ujhnT9pP utilizando a chave '466B1A22'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
III 
– divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores; 
IV
– adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
V 
– incrementar suas atividades no sentido de aumentar a 
arrecadação de impostos. 
VI 
– regularizar as edificações construídas no terreno, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei. 
Art. 5º Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, 
encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação 
desta lei, o não cumprimento da contrapartida, o término do prazo da concessão de uso, 
mau uso do imóvel, a não regularização dos prédios construídos conforme art. 4º, VI 
desta lei ou a empresa não estando em dia com todas as negativas fiscais durante todo 
o período da concessão de uso, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo o 
concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas. 
§ 1º O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou 
ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, 
independentemente de notificação, o qual deverá estar exposto na matrícula do Registro
de Imóvel. 
§ 2.º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir 
na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, 
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 6º É de responsabilidade da empresa MOTRIX TRANSPORTE E 
SERVIÇOS LTDA o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão 
de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel, bem como, a conservação e 
manutenção da área que ocupar. 
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - 
SMDEC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 7.406, de 2025, a qual 
rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de 
Montenegro. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de 
novembro de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/321B-8AF7-2A19-DCA8 e informe o código 321B-8AF7-2A19-DCA8
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 176/2025-GP-AAL Montenegro, 13 de novembro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de autorizar o 
Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa MOTRIX TRANSPORTE E 
SERVIÇOS o projeto de lei que busca a autorização legislativa para concessão de uma 
área de terra 5.373,70m² e Área construída de 154,94m², situada à, rua Campos Neto, 
nº 1655 
– Bairro Santa Rita, de propriedade do Município de Montenegro, pelo fato do
requerente intencionar trazer a empresa para o munícipio. 
Ocorre que a empresa requerente procurou a Administração Pública 
Municipal questionando a viabilidade do município de Montenegro conceder uma área 
de terra para que seja oportunizado a construção de uma sede com estacionamento 
para os ônibus, e que possibilite a ampliação da empresa que hoje transporta 2.500 
montenegrinos diariamente. 
A empresa Motrix Transportes e Serviços LTDA já uma empresa 
tradicional no transporte de passageiros para empresas como a John Deere, Vibra, 
Arlanxeo entre outras, contando hoje com 194 funcionários e 126 veículos. O 
faturamento da empresa em 2024 foi de R$ 30.443.536,2 e atualmente, a empresa está 
exercendo suas atividades em Triunfo. 
O espaço pleiteado como objeto da concessão é localizado perto de uma 
saída da cidade para a RS-124, o que facilita muito a logística de transporte de
passageiros, reduzindo também o fluxo de ônibus nas vias da cidade. 
Isto posto, importante ressaltar que a empresa se prontificou em realizar 
os aportes das contrapartidas totalizando R$ 418.000,00, gerar em manter 10 novos 
empregos e transferir os emplacamentos dos veículos para Montenegro. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/321B-8AF7-2A19-DCA8 e informe o código 321B-8AF7-2A19-DCA8
Autenticação do documento no site https://citta.click/ujhnT9pP utilizando a chave '466B1A22'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Vale ressaltar ainda que, a empresa se enquadra na Lei Municipal nº 
7.406/2025, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e 
Social do Município de Montenegro. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/321B-8AF7-2A19-DCA8 e informe o código 321B-8AF7-2A19-DCA8
Autenticação do documento no site https://citta.click/ujhnT9pP utilizando a chave '466B1A22'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 321B-8AF7-2A19-DCA8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/11/2025 11:49:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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