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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 175/2025-GP
-AAL Montenegro, 18 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei n.° 103/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o objetivo de ajustar o PL n.º 103/2025, que dispõe sobre os limites
com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de
Montenegro, FUNDARTE, a retificativa visa acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 2º,
renumerando o parágrafo único como § 3º, e alterar a redação dos arts. 3º e 7º, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 103/2025
....
“Art. 2º A evolução do repasse de recursos financeiros do Executivo
Municipal à FUNDARTE não poderá ser superior ao percentual da evolução da receita
do Executivo Municipal no exercício anterior.
§ 1º Nos casos em que o repasse não suprir o reajuste anual necessário
ao cumprimento das obrigações de natureza salarial da Fundação, será realizado aporte
complementar pelo Executivo Municipal para esse fim.
§ 2º Em situações de força maior, devidamente justificadas, poderá ser
realizado aporte extraordinário, mediante prévia aprovação do Poder Legislativo
Municipal.
§ 3º Considera-se receita do Executivo Municipal, para fins desta Lei, a
Receita Corrente Líquida (RCL).
” (NR)
“Art. 3º A despesa total com pessoal contabilizada pela FUNDARTE não
poderá ser superior aos seguintes percentuais do valor repassado pelo Executivo
Municipal, apurado ao final de cada quadrimestre:
I
– 95% (noventa e cinco por cento) no primeiro ano de vigência desta
Lei;
II
– 94% (noventa e quatro por cento) no segundo ano;
III
– 93% (noventa e três por cento) no terceiro ano;
IV
– 92% (noventa e dois por cento) no quarto ano;
V
– 91% (noventa e um por cento) no quinto ano;
VI
– 90% (noventa por cento) a partir do sexto ano, percentual que deverá
ser mantido nos exercícios subsequentes.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º, 2º e
3º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
” (NR)
.... “Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
” (NR)
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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