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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEstabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana de Montenegro.
native_id19903

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.462/2025, de 09 de dezembro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-12-05 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 538/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-12-04 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.12.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-12-02 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando sua aprovação.
2025-12-02 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-11-28 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-11-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-11-27 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.11.2025.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Estabelece o Plano Diretor de 
Arborização Urbana de 
Montenegro. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) do 
Município de Montenegro, como instrumento legal que regra a estruturação e o 
planejamento da arborização urbana. 
§ 1º Os parâmetros técnicos estabelecidos nas diretrizes do PDAU serão 
objeto de Instrução Normativa a ser elaborada pela equipe técnica responsável pela 
elaboração do PDAU, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
(SMMA), sendo a Instrução Normativa considerada parte integrante do PDAU. 
§ 2º Os procedimentos de manejo da vegetação no Município de 
Montenegro terão os regramentos para a poda, a supressão e o transplante vegetal e a 
compensação ambiental definidos em lei específica que será considerada parte 
integrante do PDAU. 
Art. 2º Qualquer alteração do PDAU e dos documentos considerados 
como parte integrante deverá ser submetida à análise técnica da SMMA e encaminhada 
para deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA). 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é o órgão 
responsável pela gestão, implementação e revisão do PDAU. 
Parágrafo único. O manejo da vegetação poderá ser executado pela 
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos (SMVSU) desde que observadas 
todas as disposições do PDAU. 
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I 
– Arborização Urbana: é o conjunto de vegetação arbórea, arbustiva ou 
arborescente, incluindo árvores, palmeiras e arbustos, cultivados ou de surgimento 
espontâneo, no espaço delimitado pelo perímetro urbano e região periurbana, em áreas 
públicas e particulares, que se articulam entre si e fazem parte da composição da rede 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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de infraestrutura verde da cidade; 
II 
– Calçada: é a parte da via localizada entre o alinhamento predial e o 
início da pista de rolamento, incluindo a área reservada para a circulação de pedestres 
e a área para a implantação de dispositivos de infraestrutura, mobiliário urbano e 
vegetação; 
III 
– Corredor Ecológico: é uma área que tem a função de conectar 
unidades de conservação ou remanescentes da vegetação ao possibilitar o 
estabelecimento do fluxo de genes e o movimento da biota de forma a mitigar os efeitos 
da fragmentação; 
IV 
– Crescimento Misto: forma de crescimento onde os meristemas 
(apical e secundário) crescem horizontalmente e verticalmente em velocidades 
semelhantes; 
V 
– Crescimento Ortotrópico Monopodial: forma de crescimento 
perpendicular ao solo (ortotrópico), com o meristema apical persistente e com 
predomínio sobre os ramos laterais, gerando um eixo de crescimento principal; 
VI 
– Crescimento Ortotrópico Simpodial: forma de crescimento 
perpendicular ao solo (ortotrópico), com o meristema apical com atividade limitada, 
sendo substituído por gemas laterais; 
VII 
– Crescimento Plagiotrópico: forma de crescimento com ramos 
predominantemente paralelos ao solo, onde a produção de um tronco depende 
essencialmente do ambiente em que a árvore se encontra; 
VIII 
– Dispositivos de infraestrutura: dutos, postes de serviços de 
infraestrutura, galerias, tubos, caixas de inspeção, poços de visita e similares; 
IX 
– Espaço árvore: espaço destinado ao plantio de árvores em calçadas, 
previsto em norma legal, previsto em projeto e instalação no sistema viário de novos 
parcelamentos de solo; 
X 
– Fragmento florestal: área de vegetação florestal, natural ou 
seminatural, primária ou secundária, inserida em um contexto de conversão no uso de 
solo no entorno (urbano, agrícola, industrial etc.), que confere isolamento em grau 
variável a outros fragmentos florestais; 
XI 
– Infraestrutura: sistema de serviços essenciais para o funcionamento 
de uma cidade, como rede de esgotos, abastecimento de água, energia elétrica, 
circulação e transportes, iluminação pública, coleta de águas pluviais e 
telecomunicações; 
XII 
– Manejo da vegetação: são todas as atividades relacionadas com o 
estabelecimento, manutenção ou renovação da arborização urbana, como poda, corte, 
transplante, irrigação, fertilização e aplicação de tratamentos fitossanitários, entre 
outros; 
XIII 
– Mobiliário urbano: coleção de artefatos fixos ou móveis, 
implantados, como postes de qualquer natureza, medidores de qualquer natureza, 
lixeiras, papeleiras e similares; 
XIV 
– Modelo Arquitetônico: é definido pelas características da espécie 
como o padrão de crescimento, porte do adulto, formato da copa, disposição dos ramos, 
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flores e frutos; 
XV 
– Passeio: é o espaço da calçada destinado exclusivamente à 
circulação de pedestres; 
XVI 
– Poda: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de 
uma árvore, a fim de se alcançarem objetivos específicos; 
XVII 
– Supressão: Corte de exemplar arbóreo, arbustivo ou arborescente 
com objetivo de remoção; 
XVIII 
– Transplante: manejo autorizado de remoção de um exemplar 
arbóreo, arbustivo ou arborescente do local onde estava estabelecido para o local 
autorizado. 
Art. 5º São objetivos do PDAU: 
I 
– reconhecer a arborização urbana como um elemento de infraestrutura 
de direito fundamental de toda a sociedade; 
II 
– reconhecer o direito das árvores urbanas, como seres vivos, ao 
espaço aéreo e subterrâneo de que precisam para realizar o seu pleno 
desenvolvimento; 
III 
– promover a arborização como um instrumento de desenvolvimento 
urbano, de qualidade de vida e de equilíbrio ambiental; 
IV 
– definir as diretrizes de planejamento e manejo da arborização urbana 
no Município de Montenegro; 
V 
– estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis 
sobre a arborização urbana; 
VI 
– fomentar a maior participação da sociedade na formulação, 
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos; 
VII 
– compatibilizar a arborização urbana já existente com as estruturas 
viárias e redes de infraestrutura existentes; 
VIII 
– planejar as novas estruturas viárias e redes de infraestrutura 
compatibilizando com a arborização urbana; 
IX 
– incentivar o planejamento e o manejo da vegetação com o uso de 
técnicas e métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência 
e de baixa interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana; 
X 
– incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana; 
XI 
– contribuir com o aumento da biodiversidade e do equilíbrio biológico; 
XII 
– contribuir com a conservação e a recuperação de remanescentes 
da vegetação no Bioma Mata Atlântica e demais ecossistemas existentes no Município 
de Montenegro; 
XIII 
– contribuir com a capacidade de adaptação e de resiliência no 
município para mitigar os efeitos adversos decorrentes das mudanças climáticas. 
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CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais da Arborização Urbana 
Art. 6º O Poder Público Municipal deverá observar as seguintes diretrizes 
gerais no planejamento, gestão, implantação, monitoramento, manutenção e expansão 
da arborização urbana: 
I 
– compatibilizar o planejamento da arborização urbana com os projetos 
de infraestrutura; 
II 
– compatibilizar e integrar os projetos de arborização urbana com os 
monumentos, os prédios históricos ou tombados e detalhes arquitetônicos das 
edificações; 
III 
– incluir um projeto de arborização urbana na revitalização de espaços 
urbanos públicos que já possuem ou têm potencial para vegetação arbórea, arbustiva 
ou arborescente; 
IV 
– identificar e instalar medidas de proteção da vegetação arbórea, 
arbustiva e arborescente antes da execução de obras que possam afetar essa 
vegetação; 
V 
– diversificar as espécies arbóreas, arbustivas e arborescentes 
utilizadas na arborização urbana; 
VI 
– utilizar apenas espécies nativas do Rio Grande do Sul e 
preferencialmente nativas de Montenegro nos projetos de compensação ambiental; 
VII 
– priorizar o uso de espécies nativas atrativas da fauna em áreas 
públicas localizadas entre fragmentos florestais, áreas verdes ou de relevância para a
conservação; 
VIII 
– restringir o plantio de espécies exóticas invasoras, sendo permitido 
somente em casos especiais após parecer técnico favorável da SMMA. 
Art. 7º O plantio de mudas no contexto da arborização urbana deverá ser 
executado de acordo com as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do 
art. 1° desta Lei, que estabelecerá o regramento, incluindo no mínimo os seguintes itens: 
I 
– dimensões mínimas da cova para o plantio; 
II 
– substrato; 
III 
– tutoramento; 
IV 
– proteção do colo e da base do caule; 
V 
– padrão da muda; 
VI 
– afastamentos entre o local de plantio da muda e os dispositivos de 
infraestrutura e divisas de lote; 
VII 
– afastamentos entre mudas considerando os portes dos indivíduos 
adultos das espécies; 
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VIII 
– canteiro no entorno da muda com dimensões adequadas ao porte 
do indivíduo adulto da espécie. 
§ 1º A seleção da espécie para o plantio deverá observar a adequação 
do porte do indivíduo adulto da espécie ao tipo de local conforme as especificações 
técnicas da Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei. 
§ 2º É proibido novos plantios de espécies com crescimento ortotrópico 
monopodial abaixo de rede de energia. 
§ 3º O plantio de espécies com crescimento plagiotrópico ou misto é 
recomendado em locais com amplo espaço para o crescimento como parques, praças 
e áreas verdes. 
§ 4º O plantio de espécies com crescimento plagiotrópico nas calçadas 
somente será admitido nos casos em que houver parecer técnico da SMMA com a 
devida justificativa. 
Art. 8º Após o plantio de mudas no contexto da arborização urbana, será 
indispensável a vistoria periódica para avaliação e execução de serviços de manejo e 
conservação conforme as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do 
art. 1° desta Lei, que estabelecerá o regramento incluindo no mínimo os seguintes itens: 
I 
– irrigação; 
II 
– adubação; 
III 
– poda de condução para eliminação de ramos laterais ou ramos com 
potencial de conflito com elementos construídos ou equipamentos urbanos, devendo ser 
observado e respeitado o modelo arquitetônico da espécie; 
IV 
– retutoramento periódico das mudas; 
V 
– reposição da muda nos casos de morte ou supressão não autorizada. 
Art. 9º É permitida a participação comunitária no plantio e no manejo da
arborização, desde que com autorização e com supervisão técnica da SMMA, devendo 
ser observadas as diretrizes desta Lei. 
Art. 10. No planejamento das ações de manejo de poda pelo setor 
responsável e nos procedimentos de autorização para o manejo de poda vegetal devem 
considerar os seguintes tipos de manejo: 
I 
– podas de condução: podas realizadas após o plantio de mudas; 
II 
– podas preventivas: podas realizadas ao longo do tempo para controlar 
antecipadamente o crescimento de galhos e ramos que demandarão podas corretivas 
ou emergenciais; 
III 
– podas de adequação: podas corretivas para compatibilizar a 
arborização urbana com a infraestrutura urbana; 
IV 
– podas emergenciais: podas em situações de risco iminente capazes 
de gerar danos materiais consideráveis a pessoas, infraestruturas ou bens. 
Art. 11. No manejo e na conservação da arborização urbana deverá ser 
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priorizado o atendimento preventivo com vistorias periódicas e sistemáticas para avaliar 
a necessidade de ações de condução e reparos após danificações. 
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá promover a 
capacitação permanente, tanto da área técnica como da operacional, para qualificação 
do planejamento, da implementação, do manejo e da conservação da arborização 
urbana. 
Parágrafo único. Quando a execução do serviço for realizada por 
empresa terceirizada, a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá exigir a 
comprovação da capacitação dos prestadores de serviço em arborização. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas da Arborização Urbana
Subseção I 
Integração ao Plano Municipal da Mata Atlântica 
Art. 13. Nos fragmentos florestais do Bioma Mata Atlântica inseridos no 
contexto da arborização urbana, deverão ser observadas as disposições do Plano 
Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica e Ecossistemas Naturais 
no âmbito do Município de Montenegro (PMMA) instituído pelo Decreto n.º 10.230/2025. 
Subseção II 
Áreas Públicas 
Art. 14. As árvores e a vegetação arbustiva ou arborescente existentes 
nas calçadas, canteiros, praças, parques e demais áreas da administração pública 
municipal são consideradas bens de interesse público. 
Parágrafo único. Todas as ações de manejo que interfiram no bem de 
interesse público descrito no caput do artigo ficam condicionadas aos dispositivos do
PDAU.
Art. 15. O plantio de mudas e o manejo da vegetação em áreas públicas 
somente poderão ser realizados pela Prefeitura Municipal, por empresa terceirizada 
com supervisão do município e pela comunidade nas condições estabelecidas no artigo 
9º desta Lei. 
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Subseção III 
Áreas Privadas 
Art. 16. As árvores localizadas em propriedades privadas são elementos 
da arborização urbana, devendo o plantio e o manejo da vegetação arbórea, arbustiva 
ou arborescente observar as disposições do PDAU. 
 § 1º O plantio de mudas em áreas particulares deve observar as 
diretrizes do porte da árvore e o distanciamento adequados de forma a reduzir a 
interferência nas redes de infraestrutura e edificações lindeiras em conformidade com a 
Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei. 
§ 2 º O manejo da vegetação em áreas particulares terá o regramento 
definido em lei específica na forma do § 2º do art. 1º desta Lei. 
Subseção IV 
Rede e demais equipamentos de Energia Elétrica 
Art. 17. O manejo da vegetação em locais onde há rede e demais 
equipamentos de energia elétrica será autorizado com base na distância mínima de 
afastamento necessário ao equipamento em específico. 
§ 1º É responsabilidade da concessionária de energia elétrica informar as 
características do equipamento de energia e o afastamento mínimo necessário 
dimensionado para as características do equipamento. 
§ 2º Quando a concessionária de energia elétrica não informar o 
afastamento mínimo necessário dimensionado para as características do equipamento 
de energia, o afastamento máximo a ser autorizado será de 2 metros. 
§ 3º Para garantir a distância mínima de afastamento necessário e 
executar o manejo de poda de forma adequada, o manejo poderá exceder a distância 
mínima quando for necessário para considerar as dimensões e o posicionamento do 
ramo em relação ao tronco e executar o corte no local adequado de forma a respeitar 
aspectos morfológicos na região de inserção do ramo no tronco (crista e colar), desde 
que seja preservada a arquitetura da árvore e conservados galhos com dimensões 
suficientes para assumir a dominância apical. 
Art. 18. Nas áreas de relevante interesse ambiental para a arborização 
urbana, a concessionária de energia elétrica deverá fazer as adequações na rede de 
energia indicadas na definição dessas áreas. 
§1º As áreas de relevante interesse ambiental serão definidas no Plano 
Municipal de Arborização Urbana (PMAU) previsto no artigo 40 desta Lei, devendo ser 
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observadas as indicações de áreas do Plano Municipal de Conservação e Recuperação 
da Mata Atlântica e Ecossistemas Naturais do Município de Montenegro instituído pelo 
Decreto Municipal n.º 10.230/2025. 
§ 2º O tipo de rede de distribuição de energia nas áreas de relevante 
interesse ambiental para a arborização urbana será definido com base em critérios que 
considerem a convivência com a arborização (redução de afastamentos mínimos), a 
maior confiabilidade do sistema em relação a eventuais contatos e os econômicos para 
a implantação ou adequação, não sendo admitido nessas áreas as redes aéreas 
convencionais com condutores sem revestimento. 
§ 3º As especificações técnicas das redes de energia nas áreas de 
relevante interesse ambiental serão definidas na Normativa Técnica prevista no §1º do 
artigo 1º desta Lei. 
Art. 19. No período entre a publicação desta Lei e a publicação do PMAU 
serão considerados como de relevante interesse ambiental para a arborização urbana 
as seguintes áreas: 
I 
– Morro São João; 
II 
– Parque Centenário. 
§ 1º A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá definir a rede de 
energia adequada para o Morro São João e o Parque Centenário em um prazo de até 
três meses após a publicação da Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta 
Lei. 
§ 2º O prazo para a execução das adequações na rede de energia no 
Morro São João e no Parque Centenário, que serão propostas na Normativa Técnica 
prevista no §1º do artigo 1º desta Lei, será de até 18 meses após a publicação dessa 
Normativa Técnica. 
Art. 20. O plantio de mudas de espécies arbóreas, arbustivas ou 
arborescentes abaixo de rede de energia elétrica ou próxima aos demais equipamentos 
de energia elétrica deverá observar o porte da espécie e o afastamento mínimo 
indicados na Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta Lei. 
Subseção V 
Autorização do Manejo Vegetal 
Art. 21. A supressão vegetal em áreas públicas e privadas no contexto da 
arborização urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA, observadas 
as exceções previstas no PDAU.
Art. 22. A poda vegetal em áreas públicas no contexto da arborização 
urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA, observadas as exceções 
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previstas no PDAU. 
Art. 23. A poda vegetal em áreas privadas no contexto da arborização 
urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA nos casos de indivíduos 
de espécies constantes em lista oficial de ameaçadas de extinção ou consideradas 
imunes ao corte em normas legais. 
Art. 24. No contexto da arborização urbana, o destopo é inaceitável como 
manejo de poda, sendo considerado como uma etapa preparatória para a supressão 
vegetal. 
§ 1º Somente em casos especiais e devidamente justificados a SMMA 
emitirá autorização de poda vegetal com destopo. 
§2° Quando for executada a poda de destopamento sem a especificação 
na autorização de poda, o manejo será considerado equivalente à supressão vegetal 
sem autorização de supressão vegetal, sendo passível da penalidade de multa. 
Art. 25. A poda de raízes será permitida apenas em casos especiais com 
autorização prévia da SMMA e presença de técnico legalmente habilitado na execução 
do serviço. 
Parágrafo único. A elaboração de relatório técnico de execução de 
serviço com registro fotográfico indicando as intervenções no sistema radicular será uma 
das condicionantes da autorização de poda de raízes. 
Art. 26. O transplante vegetal em áreas públicas ou privadas no contexto 
da arborização urbana deve ser precedido de autorização emitida pela SMMA, 
observadas as exceções previstas no PDAU. 
Subseção VI 
Árvores com Risco Iminente de Queda 
Art. 27. A poda ou a supressão em indivíduos arbóreos, arbustivos ou 
arborescentes em situação de risco iminente de queda que possam ocasionar danos à 
integridade de pessoas, ao patrimônio ou infraestruturas terão tratamentos 
diferenciados tanto nos procedimentos de autorização ambiental como nos de manejo 
vegetal. 
Parágrafo único. A lei prevista no § 2º do artigo 1º desta Lei sobre a 
regulamentação dos procedimentos de manejo da vegetação no Município de 
Montenegro definirá os prazos e os procedimentos para avaliação, manejo e relatório. 
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Subseção VII 
Árvores Imunes ao Corte por Tombamento 
Art. 28. O Poder Público Municipal poderá declarar imune ao corte os 
espécimes arbóreos, arbustivos ou arborescentes de relevante interesse de 
conservação natural, histórico ou paisagístico. 
Parágrafo único. O relevante interesse de conservação natural, histórico 
ou paisagístico deverá ser estabelecido através de Parecer Técnico, que fundamentará 
a decisão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 29. Quando o Poder Público Municipal declarar imune ao corte um 
indivíduo arbóreo, arbustivo ou arborescente em imóvel privado, deverão ser 
observados os seguintes procedimentos: 
I 
– o manejo vegetal necessário para conservação do indivíduo declarado 
imune será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Montenegro; 
II 
– o proprietário do imóvel poderá solicitar redução do IPTU (IPTU 
Verde). 
Art. 30. O Poder Público Municipal deverá promover o monitoramento 
anual das árvores declaradas imunes ao corte para avaliação das condições 
fitossanitárias e recomendação de manejo necessário. 
Art. 31 Anualmente a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá 
disponibilizar nos canais de comunicação a listagem atualizada das árvores declaradas 
imunes ao corte. 
Subseção VIII 
Compensação Ambiental 
Art. 32. Os procedimentos relativos à compensação ambiental serão 
definidos na lei específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei. 
Art. 33. Todas as autorizações para supressão de espécies arbóreas, 
arbustivas e arborescentes isoladas no contexto da arborização urbana deverão definir 
a modalidade e especificar as condições da compensação ambiental, observando as 
seguintes modalidades: 
I 
– projeto de plantio de mudas; 
II 
– compensação pecuniária, cujo valor será estabelecido na Lei 
específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo único. Na compensação prevista inciso II deste artigo, o valor 
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pecuniário deverá ser destinado ao FUMDEMA, com rubrica específica para gestão, 
implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana, conforme 
as diretrizes previstas no PDAU. 
Art. 34. A estimativa de cálculo de compensação ambiental a ser definida 
na Lei específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei será baseada nos seguintes 
critérios: 
I 
– para espécies exóticas a compensação será de uma muda de espécie 
nativa para cada indivíduo exótico a ser suprimido; 
II 
– para espécies nativas a compensação será estimada com base no 
volume de lenha (em metro estéreo) ou no diâmetro à altura do peito do indivíduo nativo 
a ser suprimido. 
Parágrafo único. A compensação mínima será de uma muda para cada 
indivíduo nativo a ser suprimido. 
Art. 35. Nos fragmentos florestais não deverá ser aplicada a 
compensação ambiental prevista no artigo 34 desta Lei, devendo ser observada a 
legislação específica, em especial Lei Federal 11.428/2006, Decreto 6.660/2008 e 
Resolução CONAMA 33/1994. 
Subseção IX 
Projetos de Tratamento Paisagístico 
Art. 36. Os Projetos de Tratamento Paisagístico de novos loteamentos 
deverão observar os seguintes critérios: 
I 
– utilização de, no mínimo, 50% de indivíduos de espécies nativas; 
II 
– possibilidade de utilização de espécies exóticas; 
III 
– proibição de utilização de espécies exóticas invasoras; 
Art. 37. A compensação ambiental pela supressão de árvores isoladas na 
modalidade de plantio de mudas poderá integrar o Projeto de Tratamento Paisagístico 
em novos loteamentos, desde que observado o quantitativo de mudas de espécies 
nativas a ser compensado. 
Art. 38. A aprovação do Projeto de Tratamento Paisagístico fica 
condicionado à observância dos critérios de plantio estabelecidos nos artigos 7º e 8º 
desta Lei. 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. O PDAU deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal 
de Montenegro acompanhado dos demais documentos considerados parte integrante. 
Art. 40. A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá elaborar um Plano 
Municipal de Arborização Urbana (PMAU) no prazo de até 3 anos contados a partir da 
publicação desta lei, devendo conter no mínimo os seguintes itens: 
I 
– introdução (importância da arborização urbana, histórico no município 
e justificativa do PMAU); 
II 
– caracterização geral do município (física, biótica e social); 
III 
– descrição do sistema de gestão da arborização urbana no município 
com detalhamento das atribuições do órgão gestor, da legislação incidente, dos 
recursos humanos e financeiros disponibilizados, da existência de programas e projetos 
e das ações em andamento; 
IV 
– diagnóstico da situação da arborização urbana; 
V 
– planejamento da arborização urbana; 
VI 
– implementação da arborização urbana; 
VII 
– monitoramento e manutenção da arborização urbana; 
VIII 
– gestão da arborização urbana; 
IX 
– programa orçamentário com previsão de investimentos para a 
gestão, implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana. 
Art. 41. No prazo de até seis meses desde a publicação da presente Lei, 
a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá definir o setor específico para gestão e 
execução da arborização urbana. 
Art. 42. No prazo de até um ano desde a publicação da presente Lei, a 
Prefeitura Municipal de Montenegro deverá disponibilizar um local com estrutura
adequada para a conservação das mudas até a execução do plantio. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de 
novembro de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
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Ofício n.º 185/2025-GP-AAL Montenegro, 19 de novembro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de estabelecer o 
Plano Diretor de Arborização Urbana de Montenegro. 
A Arborização Urbana é um tema extremamente importante para o 
desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida nas cidades. No Município de 
Montenegro a maior parte da população vive na zona urbana. A causa de muitos 
problemas urbanos como alagamentos, assoreamentos de cursos d
’água, enchentes, 
formação de ilhas de calor, poluição do ar e da água relacionam-se com o processo
desorganizado de urbanização que reduz severamente a presença de árvores e áreas 
verdes nas cidades. Assim, a resiliência ambiental e o bem-estar nas áreas 
consolidadas e na expansão das áreas construídas dependem da presença e 
manutenção das árvores e áreas verdes na Arborização Urbana. 
As árvores prestam vários serviços ecossistêmicos e ambientais como a 
produção de oxigênio, a redução do escoamento superficial de águas pluviais, a 
atenuação da poluição atmosférica e sonora, o fornecimento de sombra e a fixação de 
carbono, assim como são elementos fundamentais no paisagismo urbano que tem 
efeitos positivos na saúde e no bem-estar da população. 
As árvores presentes nas cidades estão inseridas em um ambiente com 
alterações constantes na estrutura e na infraestrutura e com grande circulação de 
pessoas e automóveis. Os serviços essenciais para o funcionamento de uma cidade, 
como rede de esgotos, abastecimento de água, energia elétrica, coleta de águas pluviais 
e telecomunicações têm sua infraestrutura instalada em locais que muitas vezes são 
compartilhados com árvores no entorno. Planejar o plantio de espécie adequada em 
local adequado, acompanhar o desenvolvimento das mudas e executar os manejos 
vegetais (de prevenção, adequação ou emergência) são ações que podem reduzir as 
interferências das árvores na prestação de serviços básicos à população. 
Além da importância do planejamento e manejo da arborização urbana 
para evitar conflitos e reduzir interrupções em serviços básicos, é necessário reconhecer 
a arborização urbana como um elemento de infraestrutura de direito fundamental de 
toda a sociedade. Nesta direção, devemos também reconhecer o direito das árvores 
urbanas, como seres vivos, ao espaço aéreo e subterrâneo de que precisam para 
realizar o seu pleno desenvolvimento. 
O presente PDAU tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a 
estruturação, o planejamento e o manejo da arborização urbana no Município de 
Montenegro para compatibilizar a arborização urbana com as estruturas viárias e redes 
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de infraestrutura, bem como incrementar em quantidade e qualidade a arborização
urbana. 
Além de ser um instrumento de desenvolvimento urbano, de qualidade 
de vida e de equilíbrio ambiental, o PDAU contribui com a capacidade de adaptação e 
de resiliência no Município de Montenegro para mitigar os efeitos adversos decorrentes 
das mudanças climáticas. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
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