ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
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PROJETO DE LEI N.º ___, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece o Plano Diretor de
Arborização Urbana de
Montenegro.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) do
Município de Montenegro, como instrumento legal que regra a estruturação e o
planejamento da arborização urbana.
§ 1º Os parâmetros técnicos estabelecidos nas diretrizes do PDAU serão
objeto de Instrução Normativa a ser elaborada pela equipe técnica responsável pela
elaboração do PDAU, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMMA), sendo a Instrução Normativa considerada parte integrante do PDAU.
§ 2º Os procedimentos de manejo da vegetação no Município de
Montenegro terão os regramentos para a poda, a supressão e o transplante vegetal e a
compensação ambiental definidos em lei específica que será considerada parte
integrante do PDAU.
Art. 2º Qualquer alteração do PDAU e dos documentos considerados
como parte integrante deverá ser submetida à análise técnica da SMMA e encaminhada
para deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é o órgão
responsável pela gestão, implementação e revisão do PDAU.
Parágrafo único. O manejo da vegetação poderá ser executado pela
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos (SMVSU) desde que observadas
todas as disposições do PDAU.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I
– Arborização Urbana: é o conjunto de vegetação arbórea, arbustiva ou
arborescente, incluindo árvores, palmeiras e arbustos, cultivados ou de surgimento
espontâneo, no espaço delimitado pelo perímetro urbano e região periurbana, em áreas
públicas e particulares, que se articulam entre si e fazem parte da composição da rede
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de infraestrutura verde da cidade;
II
– Calçada: é a parte da via localizada entre o alinhamento predial e o
início da pista de rolamento, incluindo a área reservada para a circulação de pedestres
e a área para a implantação de dispositivos de infraestrutura, mobiliário urbano e
vegetação;
III
– Corredor Ecológico: é uma área que tem a função de conectar
unidades de conservação ou remanescentes da vegetação ao possibilitar o
estabelecimento do fluxo de genes e o movimento da biota de forma a mitigar os efeitos
da fragmentação;
IV
– Crescimento Misto: forma de crescimento onde os meristemas
(apical e secundário) crescem horizontalmente e verticalmente em velocidades
semelhantes;
V
– Crescimento Ortotrópico Monopodial: forma de crescimento
perpendicular ao solo (ortotrópico), com o meristema apical persistente e com
predomínio sobre os ramos laterais, gerando um eixo de crescimento principal;
VI
– Crescimento Ortotrópico Simpodial: forma de crescimento
perpendicular ao solo (ortotrópico), com o meristema apical com atividade limitada,
sendo substituído por gemas laterais;
VII
– Crescimento Plagiotrópico: forma de crescimento com ramos
predominantemente paralelos ao solo, onde a produção de um tronco depende
essencialmente do ambiente em que a árvore se encontra;
VIII
– Dispositivos de infraestrutura: dutos, postes de serviços de
infraestrutura, galerias, tubos, caixas de inspeção, poços de visita e similares;
IX
– Espaço árvore: espaço destinado ao plantio de árvores em calçadas,
previsto em norma legal, previsto em projeto e instalação no sistema viário de novos
parcelamentos de solo;
X
– Fragmento florestal: área de vegetação florestal, natural ou
seminatural, primária ou secundária, inserida em um contexto de conversão no uso de
solo no entorno (urbano, agrícola, industrial etc.), que confere isolamento em grau
variável a outros fragmentos florestais;
XI
– Infraestrutura: sistema de serviços essenciais para o funcionamento
de uma cidade, como rede de esgotos, abastecimento de água, energia elétrica,
circulação e transportes, iluminação pública, coleta de águas pluviais e
telecomunicações;
XII
– Manejo da vegetação: são todas as atividades relacionadas com o
estabelecimento, manutenção ou renovação da arborização urbana, como poda, corte,
transplante, irrigação, fertilização e aplicação de tratamentos fitossanitários, entre
outros;
XIII
– Mobiliário urbano: coleção de artefatos fixos ou móveis,
implantados, como postes de qualquer natureza, medidores de qualquer natureza,
lixeiras, papeleiras e similares;
XIV
– Modelo Arquitetônico: é definido pelas características da espécie
como o padrão de crescimento, porte do adulto, formato da copa, disposição dos ramos,
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flores e frutos;
XV
– Passeio: é o espaço da calçada destinado exclusivamente à
circulação de pedestres;
XVI
– Poda: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de
uma árvore, a fim de se alcançarem objetivos específicos;
XVII
– Supressão: Corte de exemplar arbóreo, arbustivo ou arborescente
com objetivo de remoção;
XVIII
– Transplante: manejo autorizado de remoção de um exemplar
arbóreo, arbustivo ou arborescente do local onde estava estabelecido para o local
autorizado.
Art. 5º São objetivos do PDAU:
I
– reconhecer a arborização urbana como um elemento de infraestrutura
de direito fundamental de toda a sociedade;
II
– reconhecer o direito das árvores urbanas, como seres vivos, ao
espaço aéreo e subterrâneo de que precisam para realizar o seu pleno
desenvolvimento;
III
– promover a arborização como um instrumento de desenvolvimento
urbano, de qualidade de vida e de equilíbrio ambiental;
IV
– definir as diretrizes de planejamento e manejo da arborização urbana
no Município de Montenegro;
V
– estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis
sobre a arborização urbana;
VI
– fomentar a maior participação da sociedade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos;
VII
– compatibilizar a arborização urbana já existente com as estruturas
viárias e redes de infraestrutura existentes;
VIII
– planejar as novas estruturas viárias e redes de infraestrutura
compatibilizando com a arborização urbana;
IX
– incentivar o planejamento e o manejo da vegetação com o uso de
técnicas e métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência
e de baixa interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana;
X
– incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana;
XI
– contribuir com o aumento da biodiversidade e do equilíbrio biológico;
XII
– contribuir com a conservação e a recuperação de remanescentes
da vegetação no Bioma Mata Atlântica e demais ecossistemas existentes no Município
de Montenegro;
XIII
– contribuir com a capacidade de adaptação e de resiliência no
município para mitigar os efeitos adversos decorrentes das mudanças climáticas.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Diretrizes Gerais da Arborização Urbana
Art. 6º O Poder Público Municipal deverá observar as seguintes diretrizes
gerais no planejamento, gestão, implantação, monitoramento, manutenção e expansão
da arborização urbana:
I
– compatibilizar o planejamento da arborização urbana com os projetos
de infraestrutura;
II
– compatibilizar e integrar os projetos de arborização urbana com os
monumentos, os prédios históricos ou tombados e detalhes arquitetônicos das
edificações;
III
– incluir um projeto de arborização urbana na revitalização de espaços
urbanos públicos que já possuem ou têm potencial para vegetação arbórea, arbustiva
ou arborescente;
IV
– identificar e instalar medidas de proteção da vegetação arbórea,
arbustiva e arborescente antes da execução de obras que possam afetar essa
vegetação;
V
– diversificar as espécies arbóreas, arbustivas e arborescentes
utilizadas na arborização urbana;
VI
– utilizar apenas espécies nativas do Rio Grande do Sul e
preferencialmente nativas de Montenegro nos projetos de compensação ambiental;
VII
– priorizar o uso de espécies nativas atrativas da fauna em áreas
públicas localizadas entre fragmentos florestais, áreas verdes ou de relevância para a
conservação;
VIII
– restringir o plantio de espécies exóticas invasoras, sendo permitido
somente em casos especiais após parecer técnico favorável da SMMA.
Art. 7º O plantio de mudas no contexto da arborização urbana deverá ser
executado de acordo com as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do
art. 1° desta Lei, que estabelecerá o regramento, incluindo no mínimo os seguintes itens:
I
– dimensões mínimas da cova para o plantio;
II
– substrato;
III
– tutoramento;
IV
– proteção do colo e da base do caule;
V
– padrão da muda;
VI
– afastamentos entre o local de plantio da muda e os dispositivos de
infraestrutura e divisas de lote;
VII
– afastamentos entre mudas considerando os portes dos indivíduos
adultos das espécies;
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VIII
– canteiro no entorno da muda com dimensões adequadas ao porte
do indivíduo adulto da espécie.
§ 1º A seleção da espécie para o plantio deverá observar a adequação
do porte do indivíduo adulto da espécie ao tipo de local conforme as especificações
técnicas da Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei.
§ 2º É proibido novos plantios de espécies com crescimento ortotrópico
monopodial abaixo de rede de energia.
§ 3º O plantio de espécies com crescimento plagiotrópico ou misto é
recomendado em locais com amplo espaço para o crescimento como parques, praças
e áreas verdes.
§ 4º O plantio de espécies com crescimento plagiotrópico nas calçadas
somente será admitido nos casos em que houver parecer técnico da SMMA com a
devida justificativa.
Art. 8º Após o plantio de mudas no contexto da arborização urbana, será
indispensável a vistoria periódica para avaliação e execução de serviços de manejo e
conservação conforme as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do
art. 1° desta Lei, que estabelecerá o regramento incluindo no mínimo os seguintes itens:
I
– irrigação;
II
– adubação;
III
– poda de condução para eliminação de ramos laterais ou ramos com
potencial de conflito com elementos construídos ou equipamentos urbanos, devendo ser
observado e respeitado o modelo arquitetônico da espécie;
IV
– retutoramento periódico das mudas;
V
– reposição da muda nos casos de morte ou supressão não autorizada.
Art. 9º É permitida a participação comunitária no plantio e no manejo da
arborização, desde que com autorização e com supervisão técnica da SMMA, devendo
ser observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 10. No planejamento das ações de manejo de poda pelo setor
responsável e nos procedimentos de autorização para o manejo de poda vegetal devem
considerar os seguintes tipos de manejo:
I
– podas de condução: podas realizadas após o plantio de mudas;
II
– podas preventivas: podas realizadas ao longo do tempo para controlar
antecipadamente o crescimento de galhos e ramos que demandarão podas corretivas
ou emergenciais;
III
– podas de adequação: podas corretivas para compatibilizar a
arborização urbana com a infraestrutura urbana;
IV
– podas emergenciais: podas em situações de risco iminente capazes
de gerar danos materiais consideráveis a pessoas, infraestruturas ou bens.
Art. 11. No manejo e na conservação da arborização urbana deverá ser
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priorizado o atendimento preventivo com vistorias periódicas e sistemáticas para avaliar
a necessidade de ações de condução e reparos após danificações.
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá promover a
capacitação permanente, tanto da área técnica como da operacional, para qualificação
do planejamento, da implementação, do manejo e da conservação da arborização
urbana.
Parágrafo único. Quando a execução do serviço for realizada por
empresa terceirizada, a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá exigir a
comprovação da capacitação dos prestadores de serviço em arborização.
Seção II
Das Diretrizes Específicas da Arborização Urbana
Subseção I
Integração ao Plano Municipal da Mata Atlântica
Art. 13. Nos fragmentos florestais do Bioma Mata Atlântica inseridos no
contexto da arborização urbana, deverão ser observadas as disposições do Plano
Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica e Ecossistemas Naturais
no âmbito do Município de Montenegro (PMMA) instituído pelo Decreto n.º 10.230/2025.
Subseção II
Áreas Públicas
Art. 14. As árvores e a vegetação arbustiva ou arborescente existentes
nas calçadas, canteiros, praças, parques e demais áreas da administração pública
municipal são consideradas bens de interesse público.
Parágrafo único. Todas as ações de manejo que interfiram no bem de
interesse público descrito no caput do artigo ficam condicionadas aos dispositivos do
PDAU.
Art. 15. O plantio de mudas e o manejo da vegetação em áreas públicas
somente poderão ser realizados pela Prefeitura Municipal, por empresa terceirizada
com supervisão do município e pela comunidade nas condições estabelecidas no artigo
9º desta Lei.
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Subseção III
Áreas Privadas
Art. 16. As árvores localizadas em propriedades privadas são elementos
da arborização urbana, devendo o plantio e o manejo da vegetação arbórea, arbustiva
ou arborescente observar as disposições do PDAU.
§ 1º O plantio de mudas em áreas particulares deve observar as
diretrizes do porte da árvore e o distanciamento adequados de forma a reduzir a
interferência nas redes de infraestrutura e edificações lindeiras em conformidade com a
Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei.
§ 2 º O manejo da vegetação em áreas particulares terá o regramento
definido em lei específica na forma do § 2º do art. 1º desta Lei.
Subseção IV
Rede e demais equipamentos de Energia Elétrica
Art. 17. O manejo da vegetação em locais onde há rede e demais
equipamentos de energia elétrica será autorizado com base na distância mínima de
afastamento necessário ao equipamento em específico.
§ 1º É responsabilidade da concessionária de energia elétrica informar as
características do equipamento de energia e o afastamento mínimo necessário
dimensionado para as características do equipamento.
§ 2º Quando a concessionária de energia elétrica não informar o
afastamento mínimo necessário dimensionado para as características do equipamento
de energia, o afastamento máximo a ser autorizado será de 2 metros.
§ 3º Para garantir a distância mínima de afastamento necessário e
executar o manejo de poda de forma adequada, o manejo poderá exceder a distância
mínima quando for necessário para considerar as dimensões e o posicionamento do
ramo em relação ao tronco e executar o corte no local adequado de forma a respeitar
aspectos morfológicos na região de inserção do ramo no tronco (crista e colar), desde
que seja preservada a arquitetura da árvore e conservados galhos com dimensões
suficientes para assumir a dominância apical.
Art. 18. Nas áreas de relevante interesse ambiental para a arborização
urbana, a concessionária de energia elétrica deverá fazer as adequações na rede de
energia indicadas na definição dessas áreas.
§1º As áreas de relevante interesse ambiental serão definidas no Plano
Municipal de Arborização Urbana (PMAU) previsto no artigo 40 desta Lei, devendo ser
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observadas as indicações de áreas do Plano Municipal de Conservação e Recuperação
da Mata Atlântica e Ecossistemas Naturais do Município de Montenegro instituído pelo
Decreto Municipal n.º 10.230/2025.
§ 2º O tipo de rede de distribuição de energia nas áreas de relevante
interesse ambiental para a arborização urbana será definido com base em critérios que
considerem a convivência com a arborização (redução de afastamentos mínimos), a
maior confiabilidade do sistema em relação a eventuais contatos e os econômicos para
a implantação ou adequação, não sendo admitido nessas áreas as redes aéreas
convencionais com condutores sem revestimento.
§ 3º As especificações técnicas das redes de energia nas áreas de
relevante interesse ambiental serão definidas na Normativa Técnica prevista no §1º do
artigo 1º desta Lei.
Art. 19. No período entre a publicação desta Lei e a publicação do PMAU
serão considerados como de relevante interesse ambiental para a arborização urbana
as seguintes áreas:
I
– Morro São João;
II
– Parque Centenário.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá definir a rede de
energia adequada para o Morro São João e o Parque Centenário em um prazo de até
três meses após a publicação da Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta
Lei.
§ 2º O prazo para a execução das adequações na rede de energia no
Morro São João e no Parque Centenário, que serão propostas na Normativa Técnica
prevista no §1º do artigo 1º desta Lei, será de até 18 meses após a publicação dessa
Normativa Técnica.
Art. 20. O plantio de mudas de espécies arbóreas, arbustivas ou
arborescentes abaixo de rede de energia elétrica ou próxima aos demais equipamentos
de energia elétrica deverá observar o porte da espécie e o afastamento mínimo
indicados na Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta Lei.
Subseção V
Autorização do Manejo Vegetal
Art. 21. A supressão vegetal em áreas públicas e privadas no contexto da
arborização urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA, observadas
as exceções previstas no PDAU.
Art. 22. A poda vegetal em áreas públicas no contexto da arborização
urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA, observadas as exceções
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previstas no PDAU.
Art. 23. A poda vegetal em áreas privadas no contexto da arborização
urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA nos casos de indivíduos
de espécies constantes em lista oficial de ameaçadas de extinção ou consideradas
imunes ao corte em normas legais.
Art. 24. No contexto da arborização urbana, o destopo é inaceitável como
manejo de poda, sendo considerado como uma etapa preparatória para a supressão
vegetal.
§ 1º Somente em casos especiais e devidamente justificados a SMMA
emitirá autorização de poda vegetal com destopo.
§2° Quando for executada a poda de destopamento sem a especificação
na autorização de poda, o manejo será considerado equivalente à supressão vegetal
sem autorização de supressão vegetal, sendo passível da penalidade de multa.
Art. 25. A poda de raízes será permitida apenas em casos especiais com
autorização prévia da SMMA e presença de técnico legalmente habilitado na execução
do serviço.
Parágrafo único. A elaboração de relatório técnico de execução de
serviço com registro fotográfico indicando as intervenções no sistema radicular será uma
das condicionantes da autorização de poda de raízes.
Art. 26. O transplante vegetal em áreas públicas ou privadas no contexto
da arborização urbana deve ser precedido de autorização emitida pela SMMA,
observadas as exceções previstas no PDAU.
Subseção VI
Árvores com Risco Iminente de Queda
Art. 27. A poda ou a supressão em indivíduos arbóreos, arbustivos ou
arborescentes em situação de risco iminente de queda que possam ocasionar danos à
integridade de pessoas, ao patrimônio ou infraestruturas terão tratamentos
diferenciados tanto nos procedimentos de autorização ambiental como nos de manejo
vegetal.
Parágrafo único. A lei prevista no § 2º do artigo 1º desta Lei sobre a
regulamentação dos procedimentos de manejo da vegetação no Município de
Montenegro definirá os prazos e os procedimentos para avaliação, manejo e relatório.
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Subseção VII
Árvores Imunes ao Corte por Tombamento
Art. 28. O Poder Público Municipal poderá declarar imune ao corte os
espécimes arbóreos, arbustivos ou arborescentes de relevante interesse de
conservação natural, histórico ou paisagístico.
Parágrafo único. O relevante interesse de conservação natural, histórico
ou paisagístico deverá ser estabelecido através de Parecer Técnico, que fundamentará
a decisão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Quando o Poder Público Municipal declarar imune ao corte um
indivíduo arbóreo, arbustivo ou arborescente em imóvel privado, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I
– o manejo vegetal necessário para conservação do indivíduo declarado
imune será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Montenegro;
II
– o proprietário do imóvel poderá solicitar redução do IPTU (IPTU
Verde).
Art. 30. O Poder Público Municipal deverá promover o monitoramento
anual das árvores declaradas imunes ao corte para avaliação das condições
fitossanitárias e recomendação de manejo necessário.
Art. 31 Anualmente a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá
disponibilizar nos canais de comunicação a listagem atualizada das árvores declaradas
imunes ao corte.
Subseção VIII
Compensação Ambiental
Art. 32. Os procedimentos relativos à compensação ambiental serão
definidos na lei específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 33. Todas as autorizações para supressão de espécies arbóreas,
arbustivas e arborescentes isoladas no contexto da arborização urbana deverão definir
a modalidade e especificar as condições da compensação ambiental, observando as
seguintes modalidades:
I
– projeto de plantio de mudas;
II
– compensação pecuniária, cujo valor será estabelecido na Lei
específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Na compensação prevista inciso II deste artigo, o valor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
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pecuniário deverá ser destinado ao FUMDEMA, com rubrica específica para gestão,
implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana, conforme
as diretrizes previstas no PDAU.
Art. 34. A estimativa de cálculo de compensação ambiental a ser definida
na Lei específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei será baseada nos seguintes
critérios:
I
– para espécies exóticas a compensação será de uma muda de espécie
nativa para cada indivíduo exótico a ser suprimido;
II
– para espécies nativas a compensação será estimada com base no
volume de lenha (em metro estéreo) ou no diâmetro à altura do peito do indivíduo nativo
a ser suprimido.
Parágrafo único. A compensação mínima será de uma muda para cada
indivíduo nativo a ser suprimido.
Art. 35. Nos fragmentos florestais não deverá ser aplicada a
compensação ambiental prevista no artigo 34 desta Lei, devendo ser observada a
legislação específica, em especial Lei Federal 11.428/2006, Decreto 6.660/2008 e
Resolução CONAMA 33/1994.
Subseção IX
Projetos de Tratamento Paisagístico
Art. 36. Os Projetos de Tratamento Paisagístico de novos loteamentos
deverão observar os seguintes critérios:
I
– utilização de, no mínimo, 50% de indivíduos de espécies nativas;
II
– possibilidade de utilização de espécies exóticas;
III
– proibição de utilização de espécies exóticas invasoras;
Art. 37. A compensação ambiental pela supressão de árvores isoladas na
modalidade de plantio de mudas poderá integrar o Projeto de Tratamento Paisagístico
em novos loteamentos, desde que observado o quantitativo de mudas de espécies
nativas a ser compensado.
Art. 38. A aprovação do Projeto de Tratamento Paisagístico fica
condicionado à observância dos critérios de plantio estabelecidos nos artigos 7º e 8º
desta Lei.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O PDAU deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal
de Montenegro acompanhado dos demais documentos considerados parte integrante.
Art. 40. A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá elaborar um Plano
Municipal de Arborização Urbana (PMAU) no prazo de até 3 anos contados a partir da
publicação desta lei, devendo conter no mínimo os seguintes itens:
I
– introdução (importância da arborização urbana, histórico no município
e justificativa do PMAU);
II
– caracterização geral do município (física, biótica e social);
III
– descrição do sistema de gestão da arborização urbana no município
com detalhamento das atribuições do órgão gestor, da legislação incidente, dos
recursos humanos e financeiros disponibilizados, da existência de programas e projetos
e das ações em andamento;
IV
– diagnóstico da situação da arborização urbana;
V
– planejamento da arborização urbana;
VI
– implementação da arborização urbana;
VII
– monitoramento e manutenção da arborização urbana;
VIII
– gestão da arborização urbana;
IX
– programa orçamentário com previsão de investimentos para a
gestão, implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana.
Art. 41. No prazo de até seis meses desde a publicação da presente Lei,
a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá definir o setor específico para gestão e
execução da arborização urbana.
Art. 42. No prazo de até um ano desde a publicação da presente Lei, a
Prefeitura Municipal de Montenegro deverá disponibilizar um local com estrutura
adequada para a conservação das mudas até a execução do plantio.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de
novembro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 185/2025-GP-AAL Montenegro, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de estabelecer o
Plano Diretor de Arborização Urbana de Montenegro.
A Arborização Urbana é um tema extremamente importante para o
desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida nas cidades. No Município de
Montenegro a maior parte da população vive na zona urbana. A causa de muitos
problemas urbanos como alagamentos, assoreamentos de cursos d
’água, enchentes,
formação de ilhas de calor, poluição do ar e da água relacionam-se com o processo
desorganizado de urbanização que reduz severamente a presença de árvores e áreas
verdes nas cidades. Assim, a resiliência ambiental e o bem-estar nas áreas
consolidadas e na expansão das áreas construídas dependem da presença e
manutenção das árvores e áreas verdes na Arborização Urbana.
As árvores prestam vários serviços ecossistêmicos e ambientais como a
produção de oxigênio, a redução do escoamento superficial de águas pluviais, a
atenuação da poluição atmosférica e sonora, o fornecimento de sombra e a fixação de
carbono, assim como são elementos fundamentais no paisagismo urbano que tem
efeitos positivos na saúde e no bem-estar da população.
As árvores presentes nas cidades estão inseridas em um ambiente com
alterações constantes na estrutura e na infraestrutura e com grande circulação de
pessoas e automóveis. Os serviços essenciais para o funcionamento de uma cidade,
como rede de esgotos, abastecimento de água, energia elétrica, coleta de águas pluviais
e telecomunicações têm sua infraestrutura instalada em locais que muitas vezes são
compartilhados com árvores no entorno. Planejar o plantio de espécie adequada em
local adequado, acompanhar o desenvolvimento das mudas e executar os manejos
vegetais (de prevenção, adequação ou emergência) são ações que podem reduzir as
interferências das árvores na prestação de serviços básicos à população.
Além da importância do planejamento e manejo da arborização urbana
para evitar conflitos e reduzir interrupções em serviços básicos, é necessário reconhecer
a arborização urbana como um elemento de infraestrutura de direito fundamental de
toda a sociedade. Nesta direção, devemos também reconhecer o direito das árvores
urbanas, como seres vivos, ao espaço aéreo e subterrâneo de que precisam para
realizar o seu pleno desenvolvimento.
O presente PDAU tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a
estruturação, o planejamento e o manejo da arborização urbana no Município de
Montenegro para compatibilizar a arborização urbana com as estruturas viárias e redes
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de infraestrutura, bem como incrementar em quantidade e qualidade a arborização
urbana.
Além de ser um instrumento de desenvolvimento urbano, de qualidade
de vida e de equilíbrio ambiental, o PDAU contribui com a capacidade de adaptação e
de resiliência no Município de Montenegro para mitigar os efeitos adversos decorrentes
das mudanças climáticas.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AE75-A161-2869-0086
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 19/11/2025 13:47:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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