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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui a Política de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Montenegro e dá outras providências.
native_id19912

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Arquivada — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 221/2021).
2026-04-16 Determina arquivamento — Determina arquivamento.
2026-04-16 Em tramitação — Em tramitação.
2026-02-25 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Após juntada da Informação, para parecer.
2026-02-25 Respondida — Informação DPM 740/2026 juntada ao presente processo legislativo.
2026-02-23 Aguardando resposta — Enviado para a empresa de consultoria jurídica, para análise de seus aspectos legais, redacionais e constitucionais.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 99836-6001
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Institui a Política de Proteção
e Bem-Estar Animal do Município de
Montenegro e dá outras
providências.
TÍTULO I
POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, a
Política de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes e normas para a
efetiva proteção e garantia do direito ao bem-estar dos animais domésticos, exóticos
e silvestres.
Art. 2º Para os fins deste Decreto são consideradas as seguintes
definições:
I - abandono: forma de maus-tratos resultante do ato intencional que
consiste em deixar animal, sob sua tutela, desamparado em áreas públicas ou
privadas, com o intuito de não mais reavê-lo;
II - acumulador: indivíduo acometido por transtorno de acumulação
compulsiva e que tutelam grande quantidade de animais, sem condições de
mantê-los em condições adequadas de bem-estar;
III- adoção responsável: adoção voluntária de animais por pessoas
que se comprometem a mantê-los permanentemente em condições de bem-estar,
dentro do princípio das cinco liberdades;
IV - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua
responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra;
V - animal doméstico: aquele que, por meio de processos tradicionais
e sistematizados de manejo e ou melhoramento zootécnico, tornou-se doméstico,
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/iPJ8rpB9 utilizando a chave '130ADA2D'
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com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do ser
humano, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres
que os originaram, conforme determinação dos órgãos ambientais competentes;
VI - animal errante: qualquer animal que seja encontrado na via
pública ou outros lugares públicos fora do controle e guarda dos respectivos tutores
ou com fortes Indícios claros de que foi vítima de abandonado ou outra forma de
maus-tratos ou que não possui tutor e não está identificado por qualquer forma;
VII - animal exótico: aquele que não pertence a uma espécie da
fauna do país em que se encontra;
VIII - animal silvestre: todas as espécies, terrestres ou aquáticas,
representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;
IX - bem-estar animal: garantia de atendimento às necessidades
físicas, psicológicas, comportamentais e do ambiente sobre cada indivíduo, mantendo
um manejo etológico de qualidade, em que todas as necessidades fisiológicas sejam
satisfeitas de forma coerente e respeitosa, a fim de prover uma mínima qualidade de
vida ao animal, dentro do princípio das cinco liberdades;
X - condições inadequadas: a manutenção de animais em contato
direto ou indireto com outros animais de comportamento agressivo ou portadores de
doenças infecciosas ou zoonoses, sem o devido tratamento, sem alojamento ou,
ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte, em
condições insalubres, sem acesso à água ou alimento entre outras condições que
ameacem o bem-estar animal;
XI - eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método
tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ ou
supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento
ao animal;
XII – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou
omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência
provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
XIII - prontuário médico veterinário: documento escrito e datado, sem
rasuras ou emendas, emitido e assinado, privativamente por médico-veterinário que
relata e detalha, cronologicamente, informações e dados acerca dos atendimentos
ambulatoriais e clínicos, inclusive vacinações, exames diagnósticos e intervenções
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cirúrgicas realizados no animal, garantindo autenticidade e integridade de
informações;
XIV - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de
amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou
abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo de via
pública ou local que utilize como moradia;
XV - tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal,
seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
XVI - zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível
naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política de Proteção e Bem-Estar Animal de
Montenegro:
I – o reconhecimento dos animais como seres sencientes e iguais perante
a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas
existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente
equilibrado para as presentes e futuras gerações;
II – o respeito à etologia social e individual dos animais em seu habitat
natural;
III – a promoção do bem-estar dos animais com base no princípio das
cinco liberdades:
a) liberdade nutricional: livre de fome, sede e desnutrição;
b) liberdade sanitária: livre de dor, injúria e doença;
c) liberdade ambiental: livre de desconforto;
d) liberdade psicológica: livre de medo e estresse;
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e) liberdade comportamental: livre para desempenhar seus
comportamentos naturais;
IV – a promoção do controle populacional de cães e gatos, como forma de
promoção do bem-estar animal e da saúde pública;
V – a promoção da saúde, preservação do meio ambiente e do bem-estar
animal e humano;
VI – o reconhecimento da sociedade civil organizada, bem como protetores
individuais, na defesa dos direitos e na promoção do bem-estar animal.
Art. 4º São objetivos da Política de Proteção e Bem-Estar Animal de
Montenegro:
I - conscientizar a população sobre a tutela responsável;
II - promover a proteção, defesa e o bem-estar dos animais;
III - prevenir e combater os maus tratos aos animais;
IV - combater o comércio e a exploração ilegal ou inadequada de animais;
V - incentivar ações em parceria com a sociedade civil organizada, bem
como protetores individuais.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 5º Toda pessoa que possuir animal doméstico, exótico ou silvestre é
considerado seu responsável legal, devendo zelar por sua saúde, higiene e bem-estar
e exercer a tutela responsável que consiste em:
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I – manter os animais em perfeitas condições de saúde e higiene,
proporcionando-lhe fácil acesso à água e à alimentação, livre de fome, sede e
desnutrição;
II – manter os animais vacinados e com controle de endo e ectoparasitas
em dia, conforme orientação do profissional médico veterinário;
III – manter animal adequadamente imunizado contra raiva e domiciliado;
IV – proporcionar aos animais cuidados médico-veterinários sempre que
necessário, mantendo o animal livre de dor, injúria e doença;
V – manter os animais domésticos em local adequado ao seu porte, limpo,
arejado, com acesso à luz solar, sombreamento e com proteção contra as intempéries
climáticas, livre de desconforto, proporcionando-lhe liberdade para desempenhar
seus comportamentos naturais;
VI – oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução
fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
VII – manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade
tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja
obstáculos ou competição;
VIII – manter os animais nos limites de sua propriedade através de muros,
grades e portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos
animais;
IX – proporcionar atividades frequentes com a finalidade de lazer e saúde,
promovendo liberdade psicológica, livre de medo e estresse;
X – remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros
públicos, bem como reparar e ressarcir os danos por ele causados;
XI – garantir que não sejam encerrados junto com outros animais que os
aterrorizem ou molestem;
XII – não praticar ensino ou adestramento com castigos físicos, ameaças
ou castigos psicológicos;
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XIII – realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a
fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as
gestações, de forma a prevenir danos à saúde dos animais, crias indesejáveis e o
consequente abandono de animais;
XIV – utilizar focinheira em animais com comportamento considerado
bravio, independentemente do seu tamanho ou raça, quando em vias públicas;
XV – manter animais afastados de portões, campainhas, medidores de luz
e água, lixeiras e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das
companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça
ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;
XVI – afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de
animal que possa agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que
permita sua leitura à distância;
XVII – dar destino adequado ao cadáver em caso de morte do animal, de
forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública e demais animais.
XVIII – caso o animal necessite permanecer com corrente, esta deverá ter
no mínimo 3 metros de comprimento, sendo utilizado preferencialmente o vai-e-vem e
recomendado sempre que possível revezamento de soltura ou interação social. A
coleira/corrente não poderá possuir peso e tamanho desproporcional ao porte do
animal. É obrigatório que o local onde ele permanece ofereça abrigo adequado contra
chuva e sol, bem como acesso contínuo à alimentação e água.
§1º Os animais somente poderão ser tutelados por pessoas com
maioridade civil.
§2º Os cuidados elencados nos incisos I a XVII do caput deste artigo
deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 6º É permitida a circulação de animais em vias e logradouros públicos
do município, desde que seja conduzido por pessoa com idade e força suficiente para
contê-los, mediante o uso adequado de coleira, guia, buçal.
Art. 7º É expressamente proibido aos tutores de animais:
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I – privar os animais de alimento, água e cuidados médico-veterinários;
II – manter os animais domésticos presos a correntes ou cordas curtas ou
apertadas, bem como em jaulas, gaiolas ou qualquer recinto de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte;
III – manter os animais domésticos em local desabrigado, expostos às
intempéries climáticas;
IV – manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições
sanitárias;
V – permitir a permanência de animais soltos nas vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público ou amarrados sem os cuidados dos
responsáveis;
VI – abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou
privadas;
VII – praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais,
bem como ministrar ensino/adestramento com castigos físicos ou psicológicos;
VIII – utilizar ou empregar métodos que causem sofrimento, aumento da
dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a
eutanásia seja necessária;
IX – praticar rinhas de animais ou uso de animais em exibições circenses
ou qualquer outro evento público ou privado que configure maus-tratos;
X – conduzir animais em vias públicas sem o uso de coleiras, guias e
adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e
força suficiente para controlar seus movimentos;
XI – manter animais presos por fios, arames, cabos ou similares em
situações que coloquem em risco a segurança dos animais, como falta de oxigênio,
enforcamento, machucados e mutilações;
XII – exterminar animais domésticos abandonados como método de
controle populacional;
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XIII – atentar ou provocar a morte de animais por qualquer método que não
seja eutanásia, em última instância, recomendada e executada de forma ética e
indolor por médico veterinário habilitado.
Capítulo II
DOS ANIMAIS ERRANTES E COMUNITÁRIOS
Art. 8. É responsabilidade coletiva a garantia dos direitos aos animais
errantes e comunitários.
Art. 9. É proibida a eutanásia de cães e gatos como método de
controle populacional de animais errantes e comunitários, sendo a mesma permitida
somente nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, justificada por
laudo de médico veterinário, precedido de exames laboratorial, facultado o acesso
aos documentos por entidades de proteção dos animais.
Art. 10. Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a
colocação de casas em vias públicas, espaços públicos e privados e empresas
públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou
responsável pelo local.
Parágrafo Único. As casas de que trata o “caput” deste artigo
deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de
pedestres e o trânsito, sendo permitida a fixação de placa com a identificação
“Animais Comunitários”.
Art. 11. De forma de promover o bem-estar animal dos animais
comunitários, o Executivo Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público
sobre o conceito de Animais Comunitários, bem como aos tutores ou tratadores sobre
o respeito aos Direitos dos Animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua
sobrevivência;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar,
respeito e proteção aos animais comunitários;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público da
necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e
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abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de
crime ambiental;
IV – promover orientação técnica aos adotantes e ao público em
geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às
necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – autorizar o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário,
por pessoa jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo (casas), podendo
ser autorizada, em troca, a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao
ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa);
VI – registrar os dados do animal por meio de cadastro informatizado
junto ao Departamento de Bem-Estar Animal do município.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL DE
MONTENEGRO
Seção I
PROGRAMA DE ADOÇÃO RESPONSÁVEL
Art. 12. O Programa de Adoção Responsável de Montenegro visa
reduzir o número de animais em situação de vulnerabilidade, abandonados,
maltratados, acidentados e agredidos, através do encaminhamento para lares
definitivos, incentivando a guarda responsável e a cidadania do tutor.
Art. 13. O programa promoverá a adoção responsável de animais em
situação de vulnerabilidade através das seguintes ações:
I - divulgação e sensibilização através dos meios de comunicação e
mídias sociais de animais em situação de vulnerabilidade;
II - realização de feiras de adoção em parceria com entidades e
protetores individuais;
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Art. 14. Os adotantes devem receber informações educativas sobre
posse responsável, contendo informações sobre bem estar animal, tratamento
adequado aos animais, prevenção de maus-tratos, abandono e riscos à saúde
pública.
Art. 15. O programa deverá contemplar avaliação do perfil do
adotante, instruções sobre guarda responsável e acompanhamento das adoções.
§1º A seleção do adotante deverá ser criteriosa, podendo ser
realizada através de questionário, levando em conta:
I - o desejo da pessoa ou família na adoção.
II - perfil comportamental do adotante em relação a animais;
III - disponibilidade financeira;
IV - o espaço adequado ao animal a ser adotado;
V - a disponibilidade emocional e se o perfil do animal é compatível
para aquela família.
§2º Aprovada a adoção, o adotante deverá assinar Termo de Adoção
Responsável e receber informações sobre comportamento e bem-estar animal, bem
como ser cientificado da possibilidade de visitas da autoridade de bem-estar animal à
sua residência para acompanhar o desenvolvimento da adoção.
Art. 16. Concretizado o processo de adoção, passa o adotante a ser
integralmente responsável pelo animal adotado, cumprindo com todas as
necessidades até o final da vida do animal, mantendo-o saudável e com qualidade de
vida.
Art. 17. Ao animal adotado deve ser garantido as cinco liberdades
previstas nos princípios preconizados por esta lei.
Capítulo III
DOS ACUMULADORES
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Art. 18. Os casos suspeitos de transtorno de acumulação compulsiva
deverão ser encaminhados para tratamento, acompanhamento e intervenção
multidisciplinar, que envolva aspectos da saúde humana, animal e ambiental, junto ao
DBEA, bem como dos órgãos de saúde (vigilância sanitária e assistência
psicossocial) e assistência social, quando couber.
Art. 19. Serão considerados acumuladores aqueles que, avaliados
por equipe multidisciplinar, forem identificados como tutores de um grande número de
animais em condições inadequadas, que apresentem grande empatia e dependência
emocional dos animais por eles tutelados.
Parágrafo Único. Deverá ser estabelecido acordo com o tutor, através
de Termo de Compromisso, para não adquirir, abrigar ou sob qualquer outra forma
reunir outros animais bem como, garantir o acesso da autoridade competente quando
no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos dos animais, sempre
que necessário à observância da lei, e acatar as decisões dela emanadas, com a
autorização do responsável.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA O BEM ESTAR ANIMAL
Art. 20. As escolas públicas e privadas do município de Montenegro e em
todos os níveis de ensino, o DBEA e a sociedade civil organizada, devem promover e
difundir ações de educação ambiental em defesa dos animais, proporcionando o
conhecimento histórico da relação dos animais dentro da sociedade, bem como a
compreensão, conscientização e reflexão do conceito de bem-estar animal e os
fundamentos éticos dos direitos dos animais.
Art. 21. As ações de educação ambiental e bem-estar animal deverão ter
como princípios:
I – reconhecer os animais como seres sencientes com necessidades
específicas;
II – reconhecer a interação dos seres humanos com outros animais, bem
como os impactos nas suas vidas e no meio ambiente;
III - a promoção do bem-estar animal dentro do princípio das cinco
liberdades;
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IV - a sensibilização para posse responsável;
V – a importância do controle populacional de cães e gatos ao bem-estar
animal e à sociedade;
VI – a promoção da importância da adoção responsável de animais em
situação de vulnerabilidade;
VII – a promoção dos programas e serviços ofertados pelo Executivo
Municipal, bem como dos trabalhos realizados pelos protetores municipais.
 Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Para fins de fiscalização, são considerados maus-tratos:
I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos
cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente
recomendados;
II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos,
analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica
profissional;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano
ao animal; abandonar animais;
IV - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência
médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
V - deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência
médica veterinária ou zootécnica quando necessária;
VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação
de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o
aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e
sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas
situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto
responsável técnico ou equivalente;
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VIII - manter animal sem acesso adequado à água, alimentação e
temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de
ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico
veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação,
observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para
situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IX - manter animais domésticos de forma que não lhes permita
acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento
de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal ou em
desacordo com o estabelecido no presente decreto;
XI - manter animal em local desprovido das condições mínimas de
higiene e asseio;
XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a
proliferação de microrganismos nocivos;
XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que
ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou
comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço
físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água,
alimento e descanso;
XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção
apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas
de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições
que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou
sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação
clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
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XX - executar medidas de população por métodos não aprovados
pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou
não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente
habilitado;
XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento
com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou
sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas
esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e
eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou
animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
XXIV - submeter animal doméstico a eventos, ações publicitárias,
filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não
tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir
ou evitar dor, estresse e/ ou sofrimento;
XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos
para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de
participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de
tratamento prescrito por médico veterinário;
XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais
para a prática de abuso sexual;
XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado
risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou
que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
Art. 23. As denúncias de maus-tratos e criadouros irregulares deverão ser
realizadas por meio do canal oficial de ouvidoria ou outro canal disponibilizado pelo
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departamento, preferencialmente acompanhadas de evidências como registo
fotográfico, vídeos, endereço correto, data de hora do crime.
Art. 24. A fiscalização será efetuada por servidores do Executivo Municipal
com atribuição de fiscalização.
Art. 25. A primeira ação fiscalizatória terá caráter orientador e não punitivo,
salvo situações de iminente risco à saúde animal.
§1º O agente fiscal deverá orientar o infrator por meio de notificação,
através da qual se dará conhecimento à parte dos fatos que infringem a presente lei,
bem como das providências ou medidas que a ele incumbe realizar em prazo de
acordo com a gravidade do ato.
§2º Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as
providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração.
§3º No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da
regularização dentro do prazo estipulado no §2º deste artigo, o notificado poderá, no
mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de
prazo, mediante requerimento fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido
à apreciação da autoridade competente, que poderá autorizar sua dilação,
resguardado à prevenção contra riscos à saúde e integridade do animal.
§4º Persistindo a situação proibida ou vedada por esta lei, será lavrado o
auto de infração, no qual se assinala a irregularidade constatada, bem como a
penalidade a ser aplicada, respeitado o direito de defesa e o devido processo
administrativo.
§5º Compete ao Secretário Municipal da pasta o julgamento da defesa em
1º instância.
§6º Homologado o auto de infração, será assegurado recurso, tendo como
segunda e última instância o COMUPA.
Art. 26. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto
nesta lei serão revertidas para ações relacionadas ao bem-estar animal, devendo ir
para o Fundo Municipal de Proteção aos Animais no Município de Montenegro –
FUMUPA.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Nos casos não previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a observar, no Município de Montenegro, a legislação federal e/ou
estadual pertinente.
Art. 28. O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas para
consecução dos objetivos estabelecidos.
Art. 29. A aplicação de multa, bem como, valores e formas de
cobranças deverão ser estabelecidas via Decreto pelo Poder Executivo, após a Lei
ser sancionada.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
A proteção e o bem-estar animal têm se consolidado como pautas essenciais
nas políticas públicas municipais, tanto pela evolução da consciência social quanto
pela necessidade de estabelecer diretrizes claras para o cuidado, manejo e
proteção dos animais, sejam eles domésticos, comunitários, silvestres ou de
produção.
No Município de Montenegro, observa-se uma demanda crescente por ações
integradas que assegurem a saúde, o bem-estar e a dignidade dos animais, bem
como promovam a convivência harmoniosa entre a população e a fauna local.
Atualmente, muitos dos desafios enfrentados — como abandono, maus-tratos,
superpopulação de animais domésticos, controle de zoonoses e falta de políticas
permanentes — exigem uma estrutura normativa mais robusta e alinhada às
legislações estadual e federal.
A instituição da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
representa um avanço significativo, pois estabelece princípios, objetivos e
instrumentos capazes de orientar programas, projetos e ações contínuas do Poder
Público. Entre os benefícios esperados, destacam-se:
a promoção de práticas humanitárias no manejo de animais;
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o fortalecimento das ações de saúde pública e controle de zoonoses;
o estímulo à educação ambiental e ao respeito aos animais;
a criação de mecanismos de monitoramento e fiscalização;
o incentivo às parcerias com entidades, protetores independentes e
instituições de ensino;
o aprimoramento das políticas de controle populacional, incluindo vacinação,
esterilização e atendimento clínico prioritário.
A proposta também atende às recomendações de organismos nacionais e
internacionais de proteção animal, além de suscitar ganhos sociais, sanitários e
ambientais ao Município.
Diante disso, a aprovação deste Projeto de Lei se mostra imprescindível para
estruturar e consolidar uma política pública moderna, eficiente e alinhada às
demandas da nossa comunidade, garantindo melhores condições de vida aos
animais e fortalecendo o compromisso de Montenegro com a proteção e o
bem-estar animal.
VEREADORA CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
PDT 
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RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (130ADA2D) no site:
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Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000031 / 2025 -
Protocolo 002674 de 11/12/2025 14:31:26
130ADA2D
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
005***.***83
10/12/2025 14:28:00
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695924, -51.457384
005525
Assinado em:
Identificação:
Local:
Obs:
CPF:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): a1c2ede991b9fe3c455666cab91238362a574d1332deb4e9c2dcba2778f989b3
Città Inteligência em Gestão Pública 11/12/2025 14:31

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