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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAutoriza a redução da faixa não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias federais BR-470 e BR-386 no Município de Montenegro, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019, que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
native_id19914

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Aguardando retorno do Executivo — Expedido Ofício nº 10/2026/CM, solicitando manifestação do COMPLAD e do CMTT.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Autoriza a redução da faixa não 
edificável contígua às faixas de 
domínio público das rodovias 
federais BR-470 e BR-386 no 
Município de Montenegro, nos 
termos da Lei Federal nº 
13.913/2019, que altera a Lei nº 
6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Art. 1º Fica autorizada a redução da faixa não edificável contígua 
às faixas de domínio público das rodovias federais BR-470 e BR-386 situadas 
no Município de Montenegro, nos termos da Lei nº 13.913, de 25 de novembro 
de 2019, que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Art. 2º A faixa não edificável contígua às faixas de domínio público 
das rodovias mencionadas no artigo anterior poderá ter sua extensão reduzida 
até o limite de 5 (cinco) metros de cada lado. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
11 de dezembro de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/7E05-5EF7-558E-2EB4 e informe o código 7E05-5EF7-558E-2EB4
Autenticação do documento no site https://citta.click/pV_pKbCP utilizando a chave 'DF9EB71D'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 201/2025-GP-AAL Montenegro, 11 de dezembro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar a redução da 
faixa não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias federais BR-470 e 
BR-386 no Município de Montenegro, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019, que altera 
a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
A presente proposição tem por finalidade autorizar a redução da faixa não 
edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias federais BR-470 e BR-386 no 
território do Município de Montenegro, com fundamento no art. 4º, § 5º, da Lei Federal nº 
6.766, de 19 de dezembro de 1979, na redação conferida pela Lei Federal nº 13.913, de 25 
de novembro de 2019. 
A alteração legislativa federal de 2019 conferiu aos Municípios a 
competência para reduzir a extensão da faixa não edificável, tradicionalmente fixada em 15 
metros, desde que por meio de lei específica e observadas as normas técnicas e de 
segurança aplicáveis. Assim, o legislador nacional reconheceu a autonomia municipal e a
necessidade de adequação dessas limitações urbanísticas às realidades locais. 
A demanda objeto deste Projeto de Lei surge a partir de solicitação formal 
da comunidade, representada por abaixo-assinado, bem como por documentação 
complementar apresentada ao Município, e ofício encaminhado ao requerente pelo 
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Tais documentos reforçam 
a pertinência da discussão e a adequação técnica da medida. 
A redução da faixa não edificável mostra-se pertinente no contexto urbano 
de Montenegro, especialmente em áreas consolidadas ao longo das BR-470 e BR-386, onde 
a manutenção da extensão atual limita de forma desproporcional o pleno uso de imóveis já 
ocupados ou passíveis de regularização, gerando insegurança jurídica e impedindo o 
adequado desenvolvimento econômico local. 
Importante destacar que a medida não dispensa o atendimento às exigências 
técnicas e às normas de segurança viária, nem substitui o necessário diálogo com os órgãos 
competentes, especialmente o DNIT, cujas regras operacionais e de segurança 
permanecem plenamente aplicáveis. 
A aprovação da presente Lei, portanto, permitirá ao Município alinhar-se ao 
permissivo federal, garantindo maior segurança jurídica, flexibilização urbanística 
responsável e harmonização entre o planejamento urbano municipal e a infraestrutura 
rodoviária existente. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Autenticação do documento no site https://citta.click/pV_pKbCP utilizando a chave 'DF9EB71D'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7E05-5EF7-558E-2EB4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 11/12/2025 11:37:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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