ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
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PROJETO DE LEI N.º ___, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Monitorização
Glicêmica Pediátrica Contínua
–
Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil,
voltado ao fornecimento do Sistema
de Monitoramento Contínuo da
Glicose (SMCG) para pacientes com
Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) na
faixa etária pediátrica e adolescente,
estabelece a fonte de custeio
permanente e define as diretrizes de
sustentabilidade fiscal, em
consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DO IMPACTO SOCIAL DO
PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Programa
Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua
– Viver Bem Diabetes InfantoJuvenil, doravante denominado simplesmente Programa, sob gestão da Secretaria
Municipal de Saúde (SMS) e coordenação da Farmácia de Medicamentos Especiais e da
Diretoria de Saúde no que tange ao acompanhamento clínico e farmacêutico.
Art. 2º O Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica
Contínua
– Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, tem por finalidade precípua garantir o
acesso gratuito e contínuo, de forma complementar à política de assistência farmacêutica
básica já existente, ao Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG), por meio
de sensores de monitoramento de glicose intersticial com tecnologia Flash ou similar, para
os pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), residentes no Município
de Montenegro e que atendam aos rigorosos critérios médicos e de adesão estabelecidos
em Protocolo Municipal de Inclusão específico.
Art. 3º São objetivos essenciais do Programa Municipal de Monitorização
Glicêmica Pediátrica Contínua - Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, fundamentados em
evidências clínicas e na necessidade de aprimoramento do controle metabólico:
I - promover o aprimoramento eficaz do controle glicêmico dos usuários
elegíveis, mediante a oferta de tecnologia avançada de monitoramento, visando a redução
significativa da variabilidade glicêmica e a prevenção primária de episódios agudos de
hipoglicemia grave e hiperglicemia que demandam atendimento de urgência hospitalar;
II - aumentar substancialmente a adesão e a autonomia dos pacientes e de
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seus responsáveis legais no manejo diário da Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), facilitando a
tomada de decisões imediatas quanto ao ajuste das doses de insulina, bem como a profunda
compreensão do impacto da alimentação, da atividade física e de outros fatores na dinâmica
glicêmica;
III - reduzir a incidência e a progressão das complicações crônicas micro e
macrovasculares associadas ao DM1 descompensado, tais como retinopatia, nefropatia e
neuropatia diabética, elevando a qualidade de vida, aumentando a longevidade e diminuindo
a morbidade e mortalidade prematura dessa população específica e particularmente
vulnerável;
IV - otimizar a gestão e a aplicação sustentável dos recursos públicos na
área da saúde a longo prazo, em virtude da comprovada prevenção das complicações
agudas e crônicas que geram elevados e imprevisíveis custos hospitalares, internações
prolongadas e tratamentos de alta complexidade decorrentes do descontrole metabólico;
V - consolidar o compromisso inadiável do Poder Executivo Municipal com o
direito fundamental à saúde, expressamente garantido pelo Artigo 196 da Constituição
Federal, assegurando o acesso aos tratamentos tecnologicamente mais modernos e
clinicamente mais eficazes, em estrito respeito aos princípios da universalidade, da
integralidade e, primordialmente, da equidade do Sistema Único de Saúde (SUS),
priorizando um grupo populacional de alta vulnerabilidade clínica;
VI - diminuir a sobrecarga emocional e operacional das famílias e cuidadores,
inerente ao monitoramento glicêmico tradicional por punção capilar, promovendo maior
qualidade de vida familiar e adesão ao tratamento em um ambiente mais seguro para a
criança e o adolescente insulinodependente.
TÍTULO II
DO OBJETO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO FLUXO CLÍNICO ESPECIALIZADO
Art. 4º O Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) a ser
fornecido consiste nos dispositivos, insumos e equipamentos estritamente necessários para
a monitorização da glicose intersticial em tempo real ou quase real, notadamente os
sensores de monitoramento de glicose e o leitor ou aplicativo correspondente, sendo que
sua aquisição e distribuição serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em
estrita observância ao fluxograma, às especificidades técnicas e aos critérios clínicos
mínimos de inclusão e manutenção estabelecidos no Protocolo Municipal de Inclusão de
pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Programa de Monitorização Contínua da Glicose,
o qual será anexo a esta Lei para fins de publicidade e pleno conhecimento dos termos e
operacionalização.
Art. 5º O atendimento e o fornecimento dos insumos de monitoramento
contínuo se destinarão exclusivamente a pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo 1
(DM1) que preencham, cumulativamente, todos os critérios de inclusão e manutenção,
conforme detalhado no Protocolo Municipal, observando-se a faixa etária prioritária e a
limitação de recurso:
I - a faixa etária prioritária, definida clinicamente como aquela que possui
maior risco de intercorrências metabólicas e menor capacidade de autogerenciamento,
compreende pacientes com idade entre 2 (dois) e 17 (dezessete) anos incompletos, dada a
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comprovada vulnerabilidade desta população aos episódios de hipoglicemia grave e a
dificuldade na adesão consistente ao automonitoramento tradicional por punção capilar;
II - o quantitativo inicial estimado de atendimento abrange um grupo de 11
(onze) pacientes que se enquadram na faixa etária e nos critérios clínicos rigorosos
estabelecidos pelo Protocolo, conforme levantamento epidemiológico atualizado da
Secretaria Municipal de Saúde;
III - o quantitativo exato e contínuo de beneficiários será determinado
anualmente em função da disponibilidade de recursos financeiros permanentes alocado
para este Programa na Lei Orçamentária Anual (LOA) e pela estrita observância do
Protocolo Médico, podendo ser expandido anualmente em caso de ampliação ou
consolidação do financiamento, bem como do surgimento de novos casos elegíveis na rede
municipal de saúde.
Art. 6º Constituem requisitos basilares e indispensáveis para a inclusão e
manutenção do paciente no Programa, em consonância com o Protocolo e as diretrizes
clínicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I - apresentação de diagnóstico formal de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) e
ter idade compreendida entre 2 (dois) e 17 (dezessete) anos incompletos no momento da
inscrição e para a manutenção enquanto durar o tratamento;
II - estar em regime de insulinoterapia basal e/ou bolus, comprovado por meio
de prescrição médica atualizada;
III - ser residente e domiciliado no município de Montenegro, com
comprovação por meio de documentos hábeis;
IV - comprovação laboratorial ou clínica de presença de episódios ou risco
importante de hipoglicemia severa e/ou hiperglicemia recorrente, ou acentuada variabilidade
glicêmica, que demonstrem a incapacidade do automonitoramento capilar tradicional em
prover controle metabólico adequado;
V - comprometimento formal, expresso e devidamente documentado do
paciente, quando possível, ou de seu responsável legal, na adesão ao tratamento proposto
e, sobretudo, no rigoroso cumprimento das orientações de uso mínimo do dispositivo de
monitoramento contínuo, incluindo o escaneamento do sensor por um mínimo de 6 (seis) a
8 (oito) vezes ao dia, de forma consistente, para garantir a efetividade da tecnologia e a
justificativa clínica de sua aplicação;
VI - ter a prescrição inicial do dispositivo e o acompanhamento clínico
periódico realizados pela Diretora Médica da Secretaria Municipal de Saúde, ou por outro
médico designado pela Secretaria, que possua comprovada experiência clínica no manejo
do DM1 pediátrico e adolescente, após encaminhamento clínico da Unidade Básica de
Saúde de referência do paciente.
Parágrafo Único. Quando a avaliação clínica individualizada da Diretora
Médica indicar a necessidade de parecer especializado, esta garantirá o pronto
encaminhamento do paciente para acompanhamento com médico endocrinologista
pediátrico, por meio da utilização prioritária do sistema de regulação estadual (Gercon),
conforme a conveniência e a real necessidade específica do quadro clínico, ratificando a
integralidade do cuidado no âmbito do Sistema Único de Saúde.
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TÍTULO III
DO CUSTEIO, DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 7º O custeio do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica
Pediátrica Contínua - Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, que configura Despesa
Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) nos termos da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF), será garantido mediante
a combinação de fontes de receita, assegurando-se a estabilidade e a permanência
necessárias à manutenção do serviço vital para a saúde dos beneficiários.
§1º O custeio inicial da implementação e o reforço da dotação orçamentária
subsequente poderão ser garantidos, complementarmente, por meio da utilização dos
recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas individuais, desde que
especificamente consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e
destinadas à ação orçamentária de aquisição de insumos para este Programa, servindo tais
recursos como reforço à dotação principal.
§2º Para garantir a sustentabilidade fiscal exigida pelo Artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal assegura que o aumento da despesa
de caráter continuado gerada por esta Lei será integralmente compensada pela redução
permanente de outras despesas correntes do orçamento municipal, conforme segue:
I - a compensação financeira será implementada anualmente pela Secretaria
Municipal de Saúde mediante a otimização de recursos e a realocação de dotações
orçamentárias permanentes anteriormente destinadas ao custeio do Implante Subdérmico
Contraceptivo (Implanon), cuja responsabilidade de financiamento foi transferida e
federalizada, liberando, de forma permanente e estrutural, valores suficientes e equivalentes
para o custeio total da aquisição dos dispositivos e insumos do Programa ora instituído; II - o saldo positivo da redução de despesa, detalhado no Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro anexo a esta Lei e ratificado pela Declaração do Ordenador de
Despesa, configura o Mecanismo de Compensação Permanente, em estrita conformidade
com o Artigo 17, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 8º A comprovação da adequação orçamentária e financeira do
Programa, indispensável para a sua tramitação e aprovação, deve observar todos os
requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - o Projeto de Lei é acompanhado do Estudo de Impacto OrçamentárioFinanceiro, que detalha os custos anuais com a aquisição dos insumos do SMCG para o
exercício em que vigora a Lei e para os dois subsequentes (2025, 2026 e 2027),
apresentando as premissas, a metodologia de cálculo e os custos totais envolvidos;
II - o Estudo Orçamentário-Financeiro será complementado pela Declaração
Formal do Ordenador da Despesa da Secretaria Municipal de Saúde, que atestará a plena
adequação orçamentária e financeira do Programa à Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua
rigorosa compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), conforme exigido pelo Artigo 16 da LRF.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal envidará todos os esforços técnicos e
políticos junto às esferas federal e estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
para a inclusão dos dispositivos e insumos do Sistema de Monitoramento Contínuo da
Glicose (SMCG) no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, buscando, assim, a
consolidação de fontes de custeio mais estáveis, perenes e descentralizadas, o que
permitirá a ampliação progressiva do número de beneficiários do Programa.
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Art. 10. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, deverá prestar contas de forma transparente sobre a aplicação dos recursos e a
efetiva execução do Programa, implementando um sistema de Transparência Ativa que
garanta a divulgação, em tempo real e por meios eletrônicos de acesso público, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, incluindo o
detalhamento exato do número de pacientes assistidos, o custo unitário e global dos
insumos adquiridos, os procedimentos licitatórios realizados e, anualmente, um relatório de
resultados clínicos alcançados (como a média de Hemoglobina Glicada), em estrita
observância aos Arts. 48 e 48-A da LRF.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito
Especial necessário para o exercício financeiro de 2025, no montante estritamente
necessário para a aquisição inicial dos insumos e dispositivos do Programa Municipal de
Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua
– Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil,
garantindo a imediata implementação da política pública.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto,
regulamentar esta Lei no que couber, especialmente no que se refere aos procedimentos
pormenorizados de aquisição, distribuição, controle de estoque (inventário e distribuição),
acompanhamento farmacêutico e médico-assistencial dos pacientes, bem como eventuais
ajustes no Protocolo Municipal de Inclusão, desde que mantidos os requisitos basilares
definidos nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo-se que
o Protocolo Municipal de Inclusão dos pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Programa
de Monitorização Contínua da Glicose, já elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde,
seja imediatamente adotado e publicado como instrumento de gestão, operacionalização e
transparência do Programa de que trata esta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de
dezembro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 195/2025-GP-AAL Montenegro, 09 de dezembro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que institui o Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua
–
Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, destinando-se ao fornecimento do Sistema de
Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) a crianças e adolescentes com Diabetes
Mellitus Tipo 1 (DM1).
Este Programa representa uma política pública de alto impacto social,
alinhada ao interesse público na sua expressão mais nobre: proteger a vida, reduzir
desigualdades e garantir que crianças e adolescentes com Diabetes Tipo 1 tenham
condições reais de crescer com saúde, segurança e dignidade.
O monitoramento contínuo da glicose não é um benefício individual
isolado; é uma ação que repercute diretamente na coletividade. Ao prevenir crises
graves, internações recorrentes, sequelas e risco de morte, o Programa reduz custos
hospitalares, desafoga a rede de saúde, promove estabilidade às famílias e fortalece a
capacidade do Município de oferecer cuidado integral. Cada sensor disponibilizado
significa menos internações, menos emergências e mais qualidade de vida
— resultados
concretos para o sistema público como um todo.
Além disso, ao evitar complicações e favorecer o desenvolvimento
saudável, o Programa contribui para a permanência escolar, o bem-estar psicossocial e
a inclusão plena dessas crianças. Trata-se de uma política que rompe ciclos de
vulnerabilidade, dá segurança às famílias e reafirma o compromisso do Município com
a proteção integral da infância e adolescência, conforme determina a Constituição.
O interesse público também se manifesta na responsabilidade fiscal que
sustenta esta proposta. O custeio permanente, garantido pela redução de outra despesa
municipal, mostra que o Município está disposto a inovar sem comprometer o equilíbrio
financeiro, um exemplo de gestão eficiente, humana e responsável.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5DC1-6061-F397-43BC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/12/2025 12:49:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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