br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua – Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, voltado ao fornecimento do Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) para pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) na faixa etária pediátrica e adolescente, estabelece a fonte de custeio permanente e define as diretrizes de sustentabilidade fiscal, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
native_id19916

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-26 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 7.467/2025, de 23 de dezembro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação do Programa 
Municipal de Monitorização 
Glicêmica Pediátrica Contínua 
–
Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, 
voltado ao fornecimento do Sistema 
de Monitoramento Contínuo da 
Glicose (SMCG) para pacientes com 
Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) na 
faixa etária pediátrica e adolescente, 
estabelece a fonte de custeio 
permanente e define as diretrizes de 
sustentabilidade fiscal, em 
consonância com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DO IMPACTO SOCIAL DO 
PROGRAMA 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Programa 
Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua 
– Viver Bem Diabetes Infanto￾Juvenil, doravante denominado simplesmente Programa, sob gestão da Secretaria 
Municipal de Saúde (SMS) e coordenação da Farmácia de Medicamentos Especiais e da 
Diretoria de Saúde no que tange ao acompanhamento clínico e farmacêutico. 
Art. 2º O Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica 
Contínua 
– Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, tem por finalidade precípua garantir o 
acesso gratuito e contínuo, de forma complementar à política de assistência farmacêutica 
básica já existente, ao Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG), por meio
de sensores de monitoramento de glicose intersticial com tecnologia Flash ou similar, para
os pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), residentes no Município 
de Montenegro e que atendam aos rigorosos critérios médicos e de adesão estabelecidos 
em Protocolo Municipal de Inclusão específico. 
Art. 3º São objetivos essenciais do Programa Municipal de Monitorização 
Glicêmica Pediátrica Contínua - Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, fundamentados em 
evidências clínicas e na necessidade de aprimoramento do controle metabólico: 
I - promover o aprimoramento eficaz do controle glicêmico dos usuários 
elegíveis, mediante a oferta de tecnologia avançada de monitoramento, visando a redução 
significativa da variabilidade glicêmica e a prevenção primária de episódios agudos de 
hipoglicemia grave e hiperglicemia que demandam atendimento de urgência hospitalar; 
II - aumentar substancialmente a adesão e a autonomia dos pacientes e de 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5DC1-6061-F397-43BC e informe o código 5DC1-6061-F397-43BC
Autenticação do documento no site https://citta.click/Iq9gazB2 utilizando a chave 'C0EF94F8'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
seus responsáveis legais no manejo diário da Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), facilitando a 
tomada de decisões imediatas quanto ao ajuste das doses de insulina, bem como a profunda 
compreensão do impacto da alimentação, da atividade física e de outros fatores na dinâmica 
glicêmica; 
III - reduzir a incidência e a progressão das complicações crônicas micro e 
macrovasculares associadas ao DM1 descompensado, tais como retinopatia, nefropatia e 
neuropatia diabética, elevando a qualidade de vida, aumentando a longevidade e diminuindo 
a morbidade e mortalidade prematura dessa população específica e particularmente 
vulnerável; 
IV - otimizar a gestão e a aplicação sustentável dos recursos públicos na 
área da saúde a longo prazo, em virtude da comprovada prevenção das complicações 
agudas e crônicas que geram elevados e imprevisíveis custos hospitalares, internações 
prolongadas e tratamentos de alta complexidade decorrentes do descontrole metabólico; 
V - consolidar o compromisso inadiável do Poder Executivo Municipal com o 
direito fundamental à saúde, expressamente garantido pelo Artigo 196 da Constituição 
Federal, assegurando o acesso aos tratamentos tecnologicamente mais modernos e 
clinicamente mais eficazes, em estrito respeito aos princípios da universalidade, da 
integralidade e, primordialmente, da equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), 
priorizando um grupo populacional de alta vulnerabilidade clínica; 
VI - diminuir a sobrecarga emocional e operacional das famílias e cuidadores, 
inerente ao monitoramento glicêmico tradicional por punção capilar, promovendo maior 
qualidade de vida familiar e adesão ao tratamento em um ambiente mais seguro para a 
criança e o adolescente insulinodependente. 
TÍTULO II
DO OBJETO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO FLUXO CLÍNICO ESPECIALIZADO
Art. 4º O Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) a ser 
fornecido consiste nos dispositivos, insumos e equipamentos estritamente necessários para 
a monitorização da glicose intersticial em tempo real ou quase real, notadamente os 
sensores de monitoramento de glicose e o leitor ou aplicativo correspondente, sendo que 
sua aquisição e distribuição serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em 
estrita observância ao fluxograma, às especificidades técnicas e aos critérios clínicos 
mínimos de inclusão e manutenção estabelecidos no Protocolo Municipal de Inclusão de 
pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Programa de Monitorização Contínua da Glicose,
o qual será anexo a esta Lei para fins de publicidade e pleno conhecimento dos termos e 
operacionalização. 
Art. 5º O atendimento e o fornecimento dos insumos de monitoramento 
contínuo se destinarão exclusivamente a pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo 1 
(DM1) que preencham, cumulativamente, todos os critérios de inclusão e manutenção, 
conforme detalhado no Protocolo Municipal, observando-se a faixa etária prioritária e a 
limitação de recurso: 
I - a faixa etária prioritária, definida clinicamente como aquela que possui 
maior risco de intercorrências metabólicas e menor capacidade de autogerenciamento, 
compreende pacientes com idade entre 2 (dois) e 17 (dezessete) anos incompletos, dada a 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5DC1-6061-F397-43BC e informe o código 5DC1-6061-F397-43BC
Autenticação do documento no site https://citta.click/Iq9gazB2 utilizando a chave 'C0EF94F8'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
comprovada vulnerabilidade desta população aos episódios de hipoglicemia grave e a 
dificuldade na adesão consistente ao automonitoramento tradicional por punção capilar; 
II - o quantitativo inicial estimado de atendimento abrange um grupo de 11 
(onze) pacientes que se enquadram na faixa etária e nos critérios clínicos rigorosos 
estabelecidos pelo Protocolo, conforme levantamento epidemiológico atualizado da 
Secretaria Municipal de Saúde; 
III - o quantitativo exato e contínuo de beneficiários será determinado 
anualmente em função da disponibilidade de recursos financeiros permanentes alocado 
para este Programa na Lei Orçamentária Anual (LOA) e pela estrita observância do 
Protocolo Médico, podendo ser expandido anualmente em caso de ampliação ou 
consolidação do financiamento, bem como do surgimento de novos casos elegíveis na rede 
municipal de saúde. 
Art. 6º Constituem requisitos basilares e indispensáveis para a inclusão e 
manutenção do paciente no Programa, em consonância com o Protocolo e as diretrizes 
clínicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde: 
I - apresentação de diagnóstico formal de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) e 
ter idade compreendida entre 2 (dois) e 17 (dezessete) anos incompletos no momento da 
inscrição e para a manutenção enquanto durar o tratamento; 
II - estar em regime de insulinoterapia basal e/ou bolus, comprovado por meio 
de prescrição médica atualizada; 
III - ser residente e domiciliado no município de Montenegro, com 
comprovação por meio de documentos hábeis; 
IV - comprovação laboratorial ou clínica de presença de episódios ou risco 
importante de hipoglicemia severa e/ou hiperglicemia recorrente, ou acentuada variabilidade 
glicêmica, que demonstrem a incapacidade do automonitoramento capilar tradicional em 
prover controle metabólico adequado; 
V - comprometimento formal, expresso e devidamente documentado do 
paciente, quando possível, ou de seu responsável legal, na adesão ao tratamento proposto 
e, sobretudo, no rigoroso cumprimento das orientações de uso mínimo do dispositivo de 
monitoramento contínuo, incluindo o escaneamento do sensor por um mínimo de 6 (seis) a 
8 (oito) vezes ao dia, de forma consistente, para garantir a efetividade da tecnologia e a 
justificativa clínica de sua aplicação; 
VI - ter a prescrição inicial do dispositivo e o acompanhamento clínico 
periódico realizados pela Diretora Médica da Secretaria Municipal de Saúde, ou por outro 
médico designado pela Secretaria, que possua comprovada experiência clínica no manejo 
do DM1 pediátrico e adolescente, após encaminhamento clínico da Unidade Básica de 
Saúde de referência do paciente. 
Parágrafo Único. Quando a avaliação clínica individualizada da Diretora 
Médica indicar a necessidade de parecer especializado, esta garantirá o pronto 
encaminhamento do paciente para acompanhamento com médico endocrinologista 
pediátrico, por meio da utilização prioritária do sistema de regulação estadual (Gercon), 
conforme a conveniência e a real necessidade específica do quadro clínico, ratificando a 
integralidade do cuidado no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5DC1-6061-F397-43BC e informe o código 5DC1-6061-F397-43BC
Autenticação do documento no site https://citta.click/Iq9gazB2 utilizando a chave 'C0EF94F8'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
TÍTULO III
DO CUSTEIO, DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E DA LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL 
Art. 7º O custeio do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica 
Pediátrica Contínua - Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, que configura Despesa 
Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) nos termos da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF), será garantido mediante 
a combinação de fontes de receita, assegurando-se a estabilidade e a permanência 
necessárias à manutenção do serviço vital para a saúde dos beneficiários. 
§1º O custeio inicial da implementação e o reforço da dotação orçamentária 
subsequente poderão ser garantidos, complementarmente, por meio da utilização dos 
recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas individuais, desde que 
especificamente consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e 
destinadas à ação orçamentária de aquisição de insumos para este Programa, servindo tais 
recursos como reforço à dotação principal. 
§2º Para garantir a sustentabilidade fiscal exigida pelo Artigo 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal assegura que o aumento da despesa 
de caráter continuado gerada por esta Lei será integralmente compensada pela redução 
permanente de outras despesas correntes do orçamento municipal, conforme segue: 
I - a compensação financeira será implementada anualmente pela Secretaria 
Municipal de Saúde mediante a otimização de recursos e a realocação de dotações 
orçamentárias permanentes anteriormente destinadas ao custeio do Implante Subdérmico 
Contraceptivo (Implanon), cuja responsabilidade de financiamento foi transferida e 
federalizada, liberando, de forma permanente e estrutural, valores suficientes e equivalentes 
para o custeio total da aquisição dos dispositivos e insumos do Programa ora instituído; II - o saldo positivo da redução de despesa, detalhado no Estudo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro anexo a esta Lei e ratificado pela Declaração do Ordenador de 
Despesa, configura o Mecanismo de Compensação Permanente, em estrita conformidade 
com o Artigo 17, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 8º A comprovação da adequação orçamentária e financeira do 
Programa, indispensável para a sua tramitação e aprovação, deve observar todos os 
requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: 
I - o Projeto de Lei é acompanhado do Estudo de Impacto Orçamentário￾Financeiro, que detalha os custos anuais com a aquisição dos insumos do SMCG para o 
exercício em que vigora a Lei e para os dois subsequentes (2025, 2026 e 2027), 
apresentando as premissas, a metodologia de cálculo e os custos totais envolvidos; 
II - o Estudo Orçamentário-Financeiro será complementado pela Declaração 
Formal do Ordenador da Despesa da Secretaria Municipal de Saúde, que atestará a plena 
adequação orçamentária e financeira do Programa à Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua 
rigorosa compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), conforme exigido pelo Artigo 16 da LRF. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal envidará todos os esforços técnicos e 
políticos junto às esferas federal e estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) 
para a inclusão dos dispositivos e insumos do Sistema de Monitoramento Contínuo da 
Glicose (SMCG) no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, buscando, assim, a 
consolidação de fontes de custeio mais estáveis, perenes e descentralizadas, o que 
permitirá a ampliação progressiva do número de beneficiários do Programa. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5DC1-6061-F397-43BC e informe o código 5DC1-6061-F397-43BC
Autenticação do documento no site https://citta.click/Iq9gazB2 utilizando a chave 'C0EF94F8'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, deverá prestar contas de forma transparente sobre a aplicação dos recursos e a 
efetiva execução do Programa, implementando um sistema de Transparência Ativa que 
garanta a divulgação, em tempo real e por meios eletrônicos de acesso público, de 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, incluindo o 
detalhamento exato do número de pacientes assistidos, o custo unitário e global dos 
insumos adquiridos, os procedimentos licitatórios realizados e, anualmente, um relatório de
resultados clínicos alcançados (como a média de Hemoglobina Glicada), em estrita 
observância aos Arts. 48 e 48-A da LRF. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito 
Especial necessário para o exercício financeiro de 2025, no montante estritamente 
necessário para a aquisição inicial dos insumos e dispositivos do Programa Municipal de 
Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua 
– Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, 
garantindo a imediata implementação da política pública. 
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, 
regulamentar esta Lei no que couber, especialmente no que se refere aos procedimentos 
pormenorizados de aquisição, distribuição, controle de estoque (inventário e distribuição), 
acompanhamento farmacêutico e médico-assistencial dos pacientes, bem como eventuais
ajustes no Protocolo Municipal de Inclusão, desde que mantidos os requisitos basilares 
definidos nesta Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo-se que 
o Protocolo Municipal de Inclusão dos pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Programa 
de Monitorização Contínua da Glicose, já elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, 
seja imediatamente adotado e publicado como instrumento de gestão, operacionalização e 
transparência do Programa de que trata esta Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de 
dezembro de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5DC1-6061-F397-43BC e informe o código 5DC1-6061-F397-43BC
Autenticação do documento no site https://citta.click/Iq9gazB2 utilizando a chave 'C0EF94F8'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 195/2025-GP-AAL Montenegro, 09 de dezembro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
que institui o Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua 
–
Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, destinando-se ao fornecimento do Sistema de 
Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) a crianças e adolescentes com Diabetes 
Mellitus Tipo 1 (DM1). 
Este Programa representa uma política pública de alto impacto social, 
alinhada ao interesse público na sua expressão mais nobre: proteger a vida, reduzir 
desigualdades e garantir que crianças e adolescentes com Diabetes Tipo 1 tenham 
condições reais de crescer com saúde, segurança e dignidade. 
O monitoramento contínuo da glicose não é um benefício individual 
isolado; é uma ação que repercute diretamente na coletividade. Ao prevenir crises 
graves, internações recorrentes, sequelas e risco de morte, o Programa reduz custos 
hospitalares, desafoga a rede de saúde, promove estabilidade às famílias e fortalece a 
capacidade do Município de oferecer cuidado integral. Cada sensor disponibilizado 
significa menos internações, menos emergências e mais qualidade de vida 
— resultados 
concretos para o sistema público como um todo. 
Além disso, ao evitar complicações e favorecer o desenvolvimento 
saudável, o Programa contribui para a permanência escolar, o bem-estar psicossocial e 
a inclusão plena dessas crianças. Trata-se de uma política que rompe ciclos de 
vulnerabilidade, dá segurança às famílias e reafirma o compromisso do Município com 
a proteção integral da infância e adolescência, conforme determina a Constituição. 
O interesse público também se manifesta na responsabilidade fiscal que 
sustenta esta proposta. O custeio permanente, garantido pela redução de outra despesa 
municipal, mostra que o Município está disposto a inovar sem comprometer o equilíbrio
financeiro, um exemplo de gestão eficiente, humana e responsável. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5DC1-6061-F397-43BC e informe o código 5DC1-6061-F397-43BC
Autenticação do documento no site https://citta.click/Iq9gazB2 utilizando a chave 'C0EF94F8'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5DC1-6061-F397-43BC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/12/2025 12:49:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5DC1-6061-F397-43BC
Autenticação do documento no site https://citta.click/Iq9gazB2 utilizando a chave 'C0EF94F8'

open original →