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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaInstitui o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte.
native_id19920

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.477/2026, de 13 de fevereiro de 2026, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2026-02-13 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 18/2026/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2026-02-12 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2026-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 12.12.2026, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Institui o Programa de Apoio ao 
Transporte Estudantil de Nível 
Superior e Técnico e autoriza o 
Poder Executivo a conceder 
subsídio ao transporte. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de 
Nível Superior e Técnico, com a finalidade de garantir o acesso e a permanência de 
estudantes residentes em Montenegro em cursos superiores e técnicos não ofertados 
no Município, mediante concessão de subsídio ao transporte, contribuindo para o 
desenvolvimento educacional e econômico local. 
§1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico SMDEC. 
§2º A inclusão no Programa será realizada mediante cadastramento e 
apresentação de documentação comprobatória, na forma do regulamento. 
Art. 2º Poderão participar do Programa os estudantes residentes em 
Montenegro, regularmente matriculados em: 
I 
– cursos de educação superior (graduação, licenciatura, bacharelado e 
tecnólogo); 
II 
– cursos técnicos de nível médio, nas modalidades concomitante, 
subsequente ou integrada; 
III 
– cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 400 
(quatrocentas) horas. 
Art. 3º O subsídio ao transporte será concedido exclusivamente quando 
não houver oferta equivalente do curso no Município de Montenegro, priorizando o 
fortalecimento das instituições de ensino locais. 
§1º Considera-se 
“oferta equivalente no Município” a existência de curso 
com a mesma denominação e o mesmo grau, ofertado em Montenegro na modalidade 
presencial ou semipresencial (híbrida). 
§2º Cursos ofertados exclusivamente na modalidade de educação a 
distância não serão objeto de subsídio de transporte. 
§3º Não haverá subsídio para estudantes que optarem por realizar curso 
fora do Município, quando houver oferta equivalente local, ainda que por conveniência
pessoal ou preferência institucional. 
§4º Excepcionalmente, o subsídio poderá ser concedido a estudantes 
contemplados com bolsas de estudo (como o PROUNI ou programas reconhecidos). 
Art. 4º O subsídio ao transporte observará a renda familiar per capita e a 
inexistência de oferta equivalente local, com percentuais de: 
I 
– 50% (cinquenta por cento) para renda familiar per capita de 0 (zero) a 
860 (oitocentos e sessenta) URMs; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3FD4-57C2-68DA-4599 e informe o código 3FD4-57C2-68DA-4599
Autenticação do documento no site https://citta.click/SdZ7HFo9 utilizando a chave 'E4B475C4'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
II 
– 25% (vinte e cinco por cento) para renda familiar per capita acima de 
860 (oitocentos e sessenta) até 1.288 (um mil duzentos e oitenta e oito) URMs. 
§1º Renda familiar per capita é a soma dos rendimentos brutos de todos 
os integrantes do grupo familiar dividida pelo número de membros. 
§2º A base de cálculo do subsídio corresponderá ao menor valor 
praticado entre os transportadores credenciados para a rota e a instituição. 
Art. 5º Nos cursos técnicos de nível médio que adotem regime de 
internato ou alojamento regular obrigatório ou predominante, e que não possuam oferta 
equivalente no Município, será concedido subsídio integral de 100% (cem por cento) 
para o transporte dos estudantes, observado o disposto nesta Lei e no regulamento. 
§1º Para fins deste artigo, entende-se por regime de internato ou 
alojamento aquele em que o estudante permanece na instituição por períodos 
alternados de residência/acampamento pedagógico, conforme calendário oficial, 
devendo tal condição ser atestada pela instituição de ensino. 
§2º O regulamento definirá os documentos comprobatórios, periodicidade 
de avaliação e demais requisitos operacionais para a concessão do subsídio integral. 
Art. 6º Requisitos de manutenção do benefício: 
I 
– comprovação periódica de frequência às atividades acadêmicas; 
II 
– manutenção de regularidade acadêmica, com limite máximo de 25% 
(vinte e cinco por cento) de reprovações por período letivo; 
III 
– comunicação ao órgão gestor, em até 30 (trinta) dias, sobre 
trancamento, transferência, conclusão, mudança de curso, turno, campus ou de 
endereço. 
Parágrafo único. Fica revogada a exigência de contrapartida em trabalho 
voluntário, não sendo requisito para concessão ou manutenção do benefício. 
Art. 7º Condições operacionais: 
I 
– a instituição de ensino deverá situar-se a, no máximo, 100 (cem) 
quilômetros da sede do Município de Montenegro; 
II 
– o transporte será realizado por veículos fretados ou de linha regular, 
com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros, observadas as normas vigentes; 
III 
– na insuficiência de recursos, o Executivo poderá limitar concessões 
com base em critérios objetivos definidos em regulamento, priorizando menor renda per 
capita, maior distância e vulnerabilidades sociais. 
Art. 8º Para execução do Programa, o Executivo realizará chamamento 
público para credenciamento e contratação de transportadores. 
§1º Transportadores credenciados deverão apresentar, mensalmente, 
relação nominal das pessoas transportadas, com destino e datas das viagens. 
§2º O subsídio poderá ser cancelado em caso de: não comprovação de 
frequência; perda de regularidade acadêmica; interrupção dos estudos; não envio das
informações operacionais; ou perda do requisito de inexistência de oferta equivalente 
no Município, observado o regulamento. 
§3º Valores indevidos deverão ser restituídos, acrescidos de juros de 
mora e correção monetária de 2% (dois por cento), sem prejuízo de demais sanções. 
§4º Declarações ou documentos falsos ensejam aplicação das sanções 
cabíveis. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3FD4-57C2-68DA-4599 e informe o código 3FD4-57C2-68DA-4599
Autenticação do documento no site https://citta.click/SdZ7HFo9 utilizando a chave 'E4B475C4'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art. 9º A SMDEC publicará e manterá atualizada a lista de cursos 
considerados como oferta equivalente no Município, indicando a modalidade 
(presencial, semipresencial), e disciplinará procedimentos de transição quando houver 
criação ou descontinuação de cursos locais. 
Art. 10. Casos omissos e situações excepcionais poderão ser apreciados 
por comissão técnica designada pela SMDEC, observados os princípios da 
razoabilidade, isonomia e interesse público. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) 
dias a contar da publicação. 
Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e a 
promover os ajustes orçamentários necessários à execução do Programa, nos termos 
da legislação vigente. 
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.698/2007. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de 
dezembro de 2025. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º ____/2025-GP-AAL Montenegro, 15 de dezembro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa o Projeto de Lei 
que Institui o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico 
e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte. 
A proposta promove adequação, atualização e modernização completa 
da legislação vigente, com o objetivo de alinhar o Programa às atuais demandas 
educacionais e às diretrizes contemporâneas de políticas públicas, visando: 
I 
– reorganizar e reestruturar o Programa, ampliando seu alcance para 
estudantes de cursos superiores, técnicos e de qualificação profissional; 
II 
– estabelecer critérios mais justos e objetivos para a concessão do 
benefício, considerando a renda familiar per capita e a inexistência de oferta equivalente 
no Município; 
III 
– eliminar a exigência de contrapartida obrigatória em trabalho 
voluntário, adequando o Programa às práticas atuais de políticas públicas educacionais; 
IV 
– definir regras claras para concessão, manutenção e cancelamento 
do subsídio, assegurando transparência, controle administrativo e segurança jurídica; 
V 
– atualizar os procedimentos operacionais, incluindo o chamamento 
público de transportadores, a comprovação periódica de frequência acadêmica e a 
publicação dos cursos ofertados no Município; 
VI 
– fortalecer o acesso e a permanência dos estudantes no ensino, 
contribuindo diretamente para o desenvolvimento educacional, social e econômico de 
Montenegro. 
A nova redação preserva o espírito e a finalidade social da legislação 
original, ao mesmo tempo em que ajusta seus mecanismos às necessidades atuais dos 
estudantes e às políticas de qualificação profissional implementadas pelo Município. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Autenticação do documento no site https://citta.click/SdZ7HFo9 utilizando a chave 'E4B475C4'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3FD4-57C2-68DA-4599
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 15/12/2025 11:23:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3FD4-57C2-68DA-4599
Autenticação do documento no site https://citta.click/SdZ7HFo9 utilizando a chave 'E4B475C4'

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