ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa de Apoio ao
Transporte Estudantil de Nível
Superior e Técnico e autoriza o
Poder Executivo a conceder
subsídio ao transporte.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de
Nível Superior e Técnico, com a finalidade de garantir o acesso e a permanência de
estudantes residentes em Montenegro em cursos superiores e técnicos não ofertados
no Município, mediante concessão de subsídio ao transporte, contribuindo para o
desenvolvimento educacional e econômico local.
§1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico SMDEC.
§2º A inclusão no Programa será realizada mediante cadastramento e
apresentação de documentação comprobatória, na forma do regulamento.
Art. 2º Poderão participar do Programa os estudantes residentes em
Montenegro, regularmente matriculados em:
I
– cursos de educação superior (graduação, licenciatura, bacharelado e
tecnólogo);
II
– cursos técnicos de nível médio, nas modalidades concomitante,
subsequente ou integrada;
III
– cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 400
(quatrocentas) horas.
Art. 3º O subsídio ao transporte será concedido exclusivamente quando
não houver oferta equivalente do curso no Município de Montenegro, priorizando o
fortalecimento das instituições de ensino locais.
§1º Considera-se
“oferta equivalente no Município” a existência de curso
com a mesma denominação e o mesmo grau, ofertado em Montenegro na modalidade
presencial ou semipresencial (híbrida).
§2º Cursos ofertados exclusivamente na modalidade de educação a
distância não serão objeto de subsídio de transporte.
§3º Não haverá subsídio para estudantes que optarem por realizar curso
fora do Município, quando houver oferta equivalente local, ainda que por conveniência
pessoal ou preferência institucional.
§4º Excepcionalmente, o subsídio poderá ser concedido a estudantes
contemplados com bolsas de estudo (como o PROUNI ou programas reconhecidos).
Art. 4º O subsídio ao transporte observará a renda familiar per capita e a
inexistência de oferta equivalente local, com percentuais de:
I
– 50% (cinquenta por cento) para renda familiar per capita de 0 (zero) a
860 (oitocentos e sessenta) URMs;
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3FD4-57C2-68DA-4599 e informe o código 3FD4-57C2-68DA-4599
Autenticação do documento no site https://citta.click/SdZ7HFo9 utilizando a chave 'E4B475C4'
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II
– 25% (vinte e cinco por cento) para renda familiar per capita acima de
860 (oitocentos e sessenta) até 1.288 (um mil duzentos e oitenta e oito) URMs.
§1º Renda familiar per capita é a soma dos rendimentos brutos de todos
os integrantes do grupo familiar dividida pelo número de membros.
§2º A base de cálculo do subsídio corresponderá ao menor valor
praticado entre os transportadores credenciados para a rota e a instituição.
Art. 5º Nos cursos técnicos de nível médio que adotem regime de
internato ou alojamento regular obrigatório ou predominante, e que não possuam oferta
equivalente no Município, será concedido subsídio integral de 100% (cem por cento)
para o transporte dos estudantes, observado o disposto nesta Lei e no regulamento.
§1º Para fins deste artigo, entende-se por regime de internato ou
alojamento aquele em que o estudante permanece na instituição por períodos
alternados de residência/acampamento pedagógico, conforme calendário oficial,
devendo tal condição ser atestada pela instituição de ensino.
§2º O regulamento definirá os documentos comprobatórios, periodicidade
de avaliação e demais requisitos operacionais para a concessão do subsídio integral.
Art. 6º Requisitos de manutenção do benefício:
I
– comprovação periódica de frequência às atividades acadêmicas;
II
– manutenção de regularidade acadêmica, com limite máximo de 25%
(vinte e cinco por cento) de reprovações por período letivo;
III
– comunicação ao órgão gestor, em até 30 (trinta) dias, sobre
trancamento, transferência, conclusão, mudança de curso, turno, campus ou de
endereço.
Parágrafo único. Fica revogada a exigência de contrapartida em trabalho
voluntário, não sendo requisito para concessão ou manutenção do benefício.
Art. 7º Condições operacionais:
I
– a instituição de ensino deverá situar-se a, no máximo, 100 (cem)
quilômetros da sede do Município de Montenegro;
II
– o transporte será realizado por veículos fretados ou de linha regular,
com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros, observadas as normas vigentes;
III
– na insuficiência de recursos, o Executivo poderá limitar concessões
com base em critérios objetivos definidos em regulamento, priorizando menor renda per
capita, maior distância e vulnerabilidades sociais.
Art. 8º Para execução do Programa, o Executivo realizará chamamento
público para credenciamento e contratação de transportadores.
§1º Transportadores credenciados deverão apresentar, mensalmente,
relação nominal das pessoas transportadas, com destino e datas das viagens.
§2º O subsídio poderá ser cancelado em caso de: não comprovação de
frequência; perda de regularidade acadêmica; interrupção dos estudos; não envio das
informações operacionais; ou perda do requisito de inexistência de oferta equivalente
no Município, observado o regulamento.
§3º Valores indevidos deverão ser restituídos, acrescidos de juros de
mora e correção monetária de 2% (dois por cento), sem prejuízo de demais sanções.
§4º Declarações ou documentos falsos ensejam aplicação das sanções
cabíveis.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 9º A SMDEC publicará e manterá atualizada a lista de cursos
considerados como oferta equivalente no Município, indicando a modalidade
(presencial, semipresencial), e disciplinará procedimentos de transição quando houver
criação ou descontinuação de cursos locais.
Art. 10. Casos omissos e situações excepcionais poderão ser apreciados
por comissão técnica designada pela SMDEC, observados os princípios da
razoabilidade, isonomia e interesse público.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta)
dias a contar da publicação.
Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e a
promover os ajustes orçamentários necessários à execução do Programa, nos termos
da legislação vigente.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.698/2007.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de
dezembro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º ____/2025-GP-AAL Montenegro, 15 de dezembro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa o Projeto de Lei
que Institui o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico
e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte.
A proposta promove adequação, atualização e modernização completa
da legislação vigente, com o objetivo de alinhar o Programa às atuais demandas
educacionais e às diretrizes contemporâneas de políticas públicas, visando:
I
– reorganizar e reestruturar o Programa, ampliando seu alcance para
estudantes de cursos superiores, técnicos e de qualificação profissional;
II
– estabelecer critérios mais justos e objetivos para a concessão do
benefício, considerando a renda familiar per capita e a inexistência de oferta equivalente
no Município;
III
– eliminar a exigência de contrapartida obrigatória em trabalho
voluntário, adequando o Programa às práticas atuais de políticas públicas educacionais;
IV
– definir regras claras para concessão, manutenção e cancelamento
do subsídio, assegurando transparência, controle administrativo e segurança jurídica;
V
– atualizar os procedimentos operacionais, incluindo o chamamento
público de transportadores, a comprovação periódica de frequência acadêmica e a
publicação dos cursos ofertados no Município;
VI
– fortalecer o acesso e a permanência dos estudantes no ensino,
contribuindo diretamente para o desenvolvimento educacional, social e econômico de
Montenegro.
A nova redação preserva o espírito e a finalidade social da legislação
original, ao mesmo tempo em que ajusta seus mecanismos às necessidades atuais dos
estudantes e às políticas de qualificação profissional implementadas pelo Município.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3FD4-57C2-68DA-4599
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 15/12/2025 11:23:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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